21/05/2020
No âmbito das forças armadas, as pensões por morte guardam muitas peculiaridades e aqui daremos destaque no que diz respeito aos benefícios para as esposas.
I - É A PRIMEIRA NA ORDEM DE PRIORIDADE:
A pensão por morte de militar tem amparo no art. 37 da Lei nº 10.486/2002 que estabelece, in verbis:
Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
Deste modo, a concessão da pensão aos beneficiários do grupo de prioridade 1, exclui desse direito os beneficiários de prioridade 2 e 3.
II- TEM PRIORIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO
A pensão será paga ao cônjuge, ou companheiro, e se existirem filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, a pensão por morte será dividida da seguinte forma:
Metade do valor caberá ao cônjuge ou companheiro(a) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente; e a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela.
Polêmica: filhas maiores de idade têm direito a receber o benefício de pensão por morte?
O que vale dizer é que se o militar faleceu antes de 29/12/2000 ou ingressou nas forças armadas até 29/12/2000 e optou pela contribuição adicional de 1,5%, está assegurado o direito das filhas maiores, independentemente do estado civil.
III- QUAL O VALOR DA PENSÃO?
O valor do benefício será integral, equivalente à remuneração ou o provento do militar instituidor e seu reajuste se dará sempre que houver alteração do valor dos ativos. Logo, guardam relação de paridade e integralidade.
Pode haver transferência de pensão em caso de morte do beneficiário?
No caso de morte do beneficiário da pensão ou de cessação, a respectiva parte será transferida aos demais beneficiários da mesma ordem; ou, caso não haja, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem seguinte, salvo no caso de beneficiário instituído, hipótese na qual não haverá reversão.
IV- É POSSÍVEL RECEBER MAIS DE UMA PENSÃO?
A pensão pode ser cumulada com outra pensão de outro regime, ou com vencimento ou aposentadoria e provento de disponibilidade ou reforma. A cumulação estaria limitada ao teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, pelo que dispõe o texto constitucional. Mas o STF recentemente decidiu que a limitação ao referido teto deve ser considerada por cada vínculo e não pela soma das duas fontes, o que tem levado os lesados a buscar judicialmente este direito.
V- OUTROS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
* Auxílio funeral: para as viúvas.
* Isenção de imposto de renda, para os casos de doenças graves especificadas na Lei 7713/88.
* Auxílio financeiro: na área da saúde, podendo ser não indenizável (AFNI), indenizável (AFI) e misto (AFM), pago na hipótese de acometimento de doença crônica.
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