04/03/2020
O inventário é a Ação Judicial ou Extrajudicial pela qual se lista os bens e direitos de uma pessoa falecida, fazendo-se a partilha aos herdeiros. Caso o falecido não possuía bens ou direito algum a ser distribuído, deverá realizar-se o chamado "Inventário Negativo", o qual objetiva demonstrar que o falecido não possuía nada a ser distribuído.
O inventário é OBRIGATÓRIO, apesar da crença popular de que na falta de bens, ou no caso de ser um ou mesmo poucos bens, os herdeiros possam distribuir os bens entre si, informalmente, o que pode acarretar em consequências desagradáveis.
No direito de família, existe um Princípio chamado de "Princípio de Saisine". O objetivo principal deste princípio é conservar a posse dos bens com a família do falecido.
Tal transferência só pode ocorrer com a Ação de Inventário. Enquanto não for feito o inventário, os bens serão considerados como um bem só, pertencente a todos os herdeiros. Este "bem" único e fictício, que é constituído por todos os bens do falecido, é chamado de espólio.
Para que este ou aquele herdeiro tenha direito sobre o bem (uma casa, por exemplo) deverá ocorrer o inventário, onde serão listados os bens e direitos do "de cujus" (termo jurídico pelo qual se chama o falecido), incluindo esta casa, e serão divididos os mesmos de acordo com as normas do Direito das Sucessões. Esta divisão ocorre ao final do Processo de Inventário, através da partilha.
Concluindo: para podermos falar das implicações de não se realizar o Inventário, o bem (uma casa, por exemplo) será transferida efetivamente para um determinado herdeiro, somente após esta partilha, que ocorre ao final do Processo. É expedido um documento onde se autoriza que seja feita a transferência da propriedade da casa para o herdeiro ou herdeiros que foram contemplados com ela, na partilha.
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