16/06/2020
A legislação do direito tributário brasileiro tem seu nascedouro na Lei 5.172/66, foi recepcionada pela nossa Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.
Em especial o artigo 170-A, foi introduzido no Código Tributário – CTN - através da Lei Complementar 104/2001.
Como nossa legislação é interdependente, o direito tributário utiliza-se do Direito Processual Civil para nortear os tramites processuais nas lacunas existentes no CTN.
Assim sendo, por esse motivo, na oportunidade em que o artigo 170-A foi implementado não vigorava a atual sistemática trazida pelos artigos 927 e 976, ambos do Código de Processo Civil, vigente a partir de 2016, que tratam do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Versa o artigo 170-A que o contribuinte não pode iniciar imediatamente o processo de compensação dos créditos tributários contra a Fazenda Pública que reconheceu o direito à restituição de créditos antes do transito em julgado da sentença.
Contudo, o cenário legal teve suas significativas modificações e atualmente a referida vedação merece nova análise podendo ser afastada nos casos em que a sentença estiver fundada em precedente obrigatório proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos no STF e no STJ.
Nesses casos deve permitir a compensação imediata dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, ainda que por conta e risco do contribuinte.
Isto porque o entendimento exarado pelas cortes superiores em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral tem efeito erga omnes, e constitui norma geral e concreta, impossibilitando os órgãos da administração tributária de constituírem cobranças que contrariem o que já foi decidido, fato este que corrobora a possibilidade de afastamento do artigo 170-A do CTN, a fim de que seja efetuada a imediata compensação dos créditos pelo contribuinte.