23/07/2025
A discussão gira em torno de definir se, nos casos em que o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança na ausência de filhos, pais ou avós do falecido ou se esse direito caberia aos parentes colaterais, como irmãos e sobrinhos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro legítimo e exclusivo quando inexistem descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens do casamento.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba, que rejeitou de forma liminar o pedido de inventário feito por irmãos e sobrinhos de um homem falecido que não deixou pais, avós, filhos nem testamento.
Segundo a sentença, a esposa do falecido, com quem ele era casado sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo-se os colaterais da sucessão.
O relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, ressaltou em seu voto que, à luz do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança deve ser transmitida ao cônjuge sobrevivente, sem que o regime de bens adotado no casamento interfira nesse direito.
O acórdão foi proferido em maio de 2025. Embargos de declaração foram apresentados no mês seguinte, mas acabaram rejeitados pela corte.
Processo: Apelação TJSP nº 1010433-44.2024.8.26.0248