11/08/2022
Leilão de Imóveis. Sabe como funciona?
Adquiriu um imóvel no leilão ou está pensando em fazê-lo?
Pois bem, primeiramente é importante salientar que existem dois tipos de leilões, e que ambos são confiáveis. São eles, os leilões judiciais e os extrajudiciais.
Com a aquisição do imóvel através de um leilão judicial ocorre a arrematação, que, com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, resta consumada, tornando-se perfeita, acabada e irretratável.
Este auto de arrematação é justamente o documento através do qual o Estado transmite ao adquirente os direitos sobre a coisa leiloada. Todavia, a transferência do domínio do imóvel só se efetiva mediante registro.
A imissão na posse é consequência natural da arrematação e ocorre mediante determinação judicial nos próprios autos da execução em que o bem foi penhorado. Ou seja, comprovado o pagamento do valor integral da arrematação pelo adquirente, ele tem o direito de ver expedida imediatamente a carta de arrematação, bem como deferida a sua imissão na posse.
Já no leilão extrajudicial, como aqueles casos regidos pela lei de alienação fiduciária e executado principalmente pelas instituições financeiras, (Lei 9.514/97), será lavrada ao arrematante escritura pública de compra e venda do bem, que deve ser, por sua vez, registrada perante o cartório imobiliário competente, a fim de que este detenha a propriedade do imóvel.
Estando o imóvel ocupado, o arrematante deverá propor ação própria de imissão na posse em face do então possuidor.
Assim, restando comprovado que o arrematante é o titular da propriedade do imóvel, o mesmo tem o direito de reaver o bem de quem o possua. Justamente nos termos da Lei nº 9.514/97, que também assegura ao arrematante o direito de ser imitido na posse do imóvel arrematado, no prazo de 60 dias, desde que comprove o registro da propriedade junto ao competente Cartório de Imóveis.
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Dra. Ariane Gimenez da Cruz – OAB/SP 318.512