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O tema que abordaremos hoje, se trata sobre alienação parental.A alienação parental ocorre quando o responsável legal da...
19/04/2022

O tema que abordaremos hoje, se trata sobre alienação parental.
A alienação parental ocorre quando o responsável legal da criança, ser comum um dos pais, acaba dificultando a convivência com o outro genitor, seja por meios de palavras, denegrindo a reputação deste para a criança, ou física, impedindo a visitação.
Como tal situação é comum em divórcios litigiosos e tal prática tem como principal vítima a própria criança que se vê afastada de um dos pais, foi editada a lei 12.318/10, que regula o tema.
Com a entrada em vigor de tal lei, o magistrado possui mecanismos para impedir que tal pratica ocorra, aplicando desde advertência para o alienante ou, em casos graves, a perda da guarda com a suspensão do poder parental.
A lei traz vários atos exemplificativos que podem ser interpretados como alienação parental, quais sejam: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Tais condutas são meramente exemplificativas, sendo que qualquer ato que impeça ou dificulte a boa convivência com o outro genitor pode ser interpretado como alienação parental.
Tal pratica pode trazer graves consequências para a criança e o adolescente. A separação dos pais já é algo que traz muito sofrimento aos filhos. Porém, se a situação não for bem trabalhada (no caso de crianças) ou conversada (no caso de adolescentes ou crianças de mais idade), a separação por si só já pode trazer problemas psicológicos aos mesmos.
Pior ainda é se a separação for litigiosa, com os filhos presenciando ou ouvindo a briga dos pais. Isso tudo já é muito ruim para os filhos!
Agora, quando ocorre alienação parental, tudo isso se torna bem mais prejudicial aos filhos! Pois, em vez de apoio e compreensão da situação, eles acabam ficando mais confusos, a criança ou adolescente pode desenvolver, é a chamada “Síndrome da Alienação Parental”.
Essa é uma doença reconhecida pela OMS e integrante da classificação mundial de doenças desde junho de 2018. É caracterizada quando a criança ou adolescente passa a enxergar ou idealizar um dos pais de forma muito negativa (muitas vezes com verdadeiro ódio) e é consequência da prática reiterada de condutas de alienação parental.
Você viu? Realmente a alienação parental pode trazer muitas consequências ruins para o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente.
Assim, o que melhor podemos fazer é evitá-la ao máximo!

Hoje abordaremos a questão quanto ao arbitramento de aluguel.Com o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens passam ...
23/03/2022

Hoje abordaremos a questão quanto ao arbitramento de aluguel.
Com o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens passam automaticamente a seus herdeiros., ficando os mesmos em condomínio.
Quando ocorre a copropriedade, é comum que somente um herdeiro utilize o imóvel, privando os demais de seu uso ou fruto.
Nesses casos, como a herança se transmite com a morte e os herdeiros já são proprietários, independentemente da realização de inventário, é possível que aqueles que estão excluídos do uso do imóvel ingressem com uma ação de arbitramento de aluguel.
Ou seja, o uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros gera o dever deste de pagar aluguel aos demais condôminos.
Para exemplificação, supondo que ocorra o falecimento dos genitores, os quais deixaram três filhos e um imóvel, sendo que somente um dos filhos reside no referido imóvel. Os demais herdeiros podem ingressar com ação judicial de arbitramento de aluguel para que esse os indenize na fração de sua herança, o qual no caso seria de 1/3 para cada herdeiro, ou seja, supondo que na média de mercado o aluguel do imóvel seja de R$ 1.200,00, este seria obrigado a pagar R$ 400,00 para cada irmão.
De mesmo modo, ocorre quando há a separação de um casal e o imóvel em comum é partilhado. Assim, aquele que continuar a residir no imóvel, deverá pagar o aluguel referente a meação do outro.
Contudo, tal dever não é automático, é necessário a iniciativa da parte, buscando os serviços de um advogado, para que ingresse com a ação.

Uma separação nunca é fácil, principalmente quando o casal possui filhos. Afinal após o divórcio, é dever de quem tomar ...
16/03/2022

Uma separação nunca é fácil, principalmente quando o casal possui filhos. Afinal após o divórcio, é dever de quem tomar as decisões dos filhos menores? Depende!
A legislação brasileira, prevendo essa hipótese, normatizou as espécies de guarda, podendo ser a compartilhada, unilateral ou alternada.
Hoje abordaremos sobre a guarda compartilhada, sendo a mais comum e que melhor preserva os interesses do menor.
Diferentemente do conhecimento popular, a guarda compartilhada não é aquela em que a criança reside determinado tempo com a mãe e, após, determinado tempo com o pai. Nessa espécie de guarda a criança possui residência fixa com um dos pais, permitindo a visitação, e ambos os pais são responsáveis pela tomada das decisões.
Assim, nessa modalidade de guarda cabe a ambos os pais, de forma conjunta e harmônica, ponderar e decidir sobre a vida da criança, desde autorizar viagens a qual escola frequentar. Nessa modalidade é necessário que os pais possuam bom relacionamento, deixando de lado os motivos que levou a separação, tudo em prol do bem estar da criança.
Como a criança possui residência fixa com um dos pais, a guarda compartilhada não obsta o dever de prestar alimentos. Ou seja, aquele que não reside com o menor deve prestar alimentos ao mesmo.
A escolha da guarda deve ser decidida analisando o caso concreto, sempre priorizando o melhor interesse do menor.

Hoje trataremos de um assunto que tem trazido muitas duvidas, como é o caso da aposentadoria hibrida.Quando se fala de a...
13/07/2020

Hoje trataremos de um assunto que tem trazido muitas duvidas, como é o caso da aposentadoria hibrida.
Quando se fala de aposentadoria híbrida, estamos nos referindo àquela modalidade de aposentadoria em que é possível contar tanto o tempo exercido em atividade rural, como aquele em atividade urbana.
Para esse tipo de aposentadoria, conta-se os anos trabalhados em atividade rural, ou que, em regime de economia familiar não houve a contribuição ao INSS, necessitando dos requisitos mínimos para a aposentadoria urbana.
Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), você precisa de:
65 anos de idade e 180 meses de carência, se homem;
60 anos de idade e 180 meses de carência, se mulher;
Mas caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma, mas ainda não completou os requisitos necessários para se aposentar até o início dela, foi criada uma Regra de Transição. Nela, você precisa de:
65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição, lá em 2029, se homem;
60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
A prova da atividade rural, em caráter de economia familiar, deve ser documental, pois os nossos tribunais não admitem a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, somando-se o período de atividade rural com o período de atividade urbano é possível a concessão da aposentadoria hibrida.

Marli Alves Miquelete
Direito Previdenciário/Administrativo, Civil e Trabalhista.

Em frente às várias abusividades que as lojas impõem aos consumidores, a cobrança de juros abusivos é uma delas. Quando ...
22/06/2020

Em frente às várias abusividades que as lojas impõem aos consumidores, a cobrança de juros abusivos é uma delas. Quando o pagamento ocorre de forma parcelada através do carnê, muitas vezes os varejistas cobram juros muito superiores ao que o Código Civil impõe, chegando a mais de 100% ao ano.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário, conforme destacou a relatora ministra Nancy Andrighi:
"Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado".
Isso ocorre, pois, o Código Civil brasileiro estipula o limite máximo de juros de 1% ao mês ou 12% ao ano, salvo as instituições financeiras que são regidas por lei própria.
Como as lojas varejistas não se confundem com instituições financeiras, não sendo fiscalizados pela CMN, não podem violar os arts. 406 e 591 do Código Civil, sob pena de caracterizar a usura.

"Luta. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça....
08/08/2019

"Luta. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça."
Tenham todos um dia maravilhoso e repleto de paz ! 🙏🏻

28/11/2018

Hoje abordaremos um tema de grande importância nas relações diárias, de pessoas que vivem em União Estável, e que muitas vezes possuem dúvidas quanto a esse tema.
Em que pese a união estável encontrar-se prevista no Código Civil de 2002, este não a define. Atualmente a jurisprudência e doutrina estão a cargo de tal tarefa.
Segundo o professor Álvaro Villaça de Azevedo “a união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e continua de um homem e de uma mulher, sem vinculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob um mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”
A união estável se compara com o regime de comunhão parcial de bens, do casamento. Significa que todos os bens adquiridos em momento anterior a união estável, pertencem a seu proprietário, e aqueles constituídos posterior – derivados do esforço mútuo do casal- pertencem, igualmente, aos dois.
Interessante afirmar, que como a união estável é comparada ao matrimonio, não é possível pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim da aludida união, sob pena de cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia Constitucional de tratamento.
Quanto à união estável homo afetivo, desde o seu reconhecimento (ADI 4277 e ADPF 132) os Tribunais já vem reconhecendo a possibilidade em que seja possível entre pessoas do mesmo s**o.
Saliente-se ainda, que na união estável de pessoa maior de 70 anos, impõe-se o regime de separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

Escritório de Advocacia

24/09/2018

Você sabia?
O devedor de pensão alimentícia, além de poder ser preso em cela especial – separada dos presos comuns- pode ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Tal divida que enseja a prisão compreende, tão somente, as três ultimas prestações, as demais deve ser cobradas em ação executória (recaindo tão somente ao patrimônio do devedor).
Atualmente, vários tribunais estão adotando medidas coercitivas diversas, por exemplo, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, bem como a penhora e saque dos saldos das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP de titularidade do devedor de alimentos, desde, é claro, que haja algum saldo disponível em tais contas.

06/04/2018

Hoje abordaremos o tema da dispensa por justa causa, que é a pior penalidade que o trabalhador pode sofrer no contrato de trabalho.

A DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A principal característica do Direito do Trabalho é a proteção do empregado na relação de trabalho com o empregador. Essa proteção está atrelada ao entendimento de que o empregado é a parte teoricamente mais fraca da relação contratual.
A lei trabalhista visa tão somente a tornar a relação do contrato de trabalho mais equilibrada e mais harmoniosa, uma vez que estabelece que o empregado seja a parte hipossuficiente. Por essa razão, as normas que regem a relação empregatícia, de certa forma, têm por objetivo proteger o emprego, mas, sobretudo, a dignidade do trabalhador, onde as partes estão submetidas a direitos e deveres recíprocos.
Especificamente neste artigo, vamos tratar sobre a rescisão contratual por justa causa, que nada mais é que a pior penalidade que um trabalhador pode sofrer no contrato de trabalho.
Sabemos que, na relação contratual, o empregado tem em síntese os seguintes deveres: respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais; comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo quando mostrarem contrárias a seus direitos e garantias; guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
O empregado que deixa de cumprir com seus deveres pode sofrer com as penalidades previstas em lei, tais como advertência verbal ou escrita, suspensão e até uma dispensa por justa causa.
Conforme estabelece o art. 482 da CLT, são hipóteses que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a-) Ato de improbidade;
b-) Incontinência de conduta ou mau procedimento.
c-) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
d-) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
e-) desídia no desempenho das respectivas funções;
f-) embriaguez habitual ou em serviço;
g-) violação de segredo da empresa;
h-) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i-) abandono de emprego;
j-) ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;
k-) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
l-) prática constante de jogos de azar;
m-) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
No entanto, a justa causa só pode ser aplicada em situações tidas como “gravíssimas” e deve ser considerada por exceção à regra.
Mas qual seria a regra?
A regra é que o empregador, quando demita o empregado, lhe pague absolutamente todas as verbas rescisórias, como: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13o salário, FGTS e multa de 40%, habilitação no seguro-desemprego.
Por isso, com a finalidade de se evitar excessos, a justa causa somente é permitida pela Lei em situações de extrema gravidade e que estão dispostas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme acima descrito.
Como já mencionamos, a justa causa é uma punição ao empregado pela qual ele perde praticamente todos os direitos de rescisão. Contudo, caso o empregado tenha menos de um ano de carteira assinada e seja demitido por justa causa, terá direito apenas ao recebimento do salário-família , FGTS do mês da rescisão, e ao saldo de salário mensal. Já o trabalhador que possui mais de um ano de serviço tem direito a receber o saldo de salário, salário família, FGTS mês da rescisão, Férias vencidas se ainda não usufruídas/gozadas; proporção de acréscimo sobre férias vencidas (1/3).
Portanto, a dispensa por justa causa é a sansão disciplinar mais temida pelos trabalhadores, pois é a situação por meio da qual o empregador dispensa o empregado aplicando a maior penalidade existente em nossa legislação trabalhista, sendo constituída por atos faltosos do empregado durante a relação de trabalho, que fulminam com a confiança e boa-fé existente na relação contratual, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia.

04/04/2018

Benefício Assistencial aos Desamparados

Primeiramente faz-se oportuno informar , que Benefício de Prestação Continuada – BP ,ou conhecido como LOAS, é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade, ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
Vê-se que tal beneficio é destinado àqueles que não podem trabalhar e encontram-se em estado de saúde e financeiro precário. Tal beneficio encontra-se positivado no art. 203 da Constituição Federal e tem como função dar um amparo ao necessitado.
Para concessão do beneficio é necessário preenchimento de alguns requisitos como:
Para o idoso, ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade.
Para os deficientes, o estado de pobreza ou necessidade (requisito sócioeconômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como vemos, não há obrigação de já ter contribuído junto ao INSS, porém é necessário a impossibilidade de labor e a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.
Tal beneficio, não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, e deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário

04/04/2018

Aos amigos e clientes, informo que criei essa página para fins de dirimir dúvidas, expondo semanalmente matérias jurídicas de interesse de todos.
Espero contribuir para que todos possam ter ciência de seus direitos e ajuda-los a exerce-los em sua plenitude.
Assim, coloco-me a disposição.
Dra. Marli Miquelete

Endereço

Rua Mato Grosso 509
Americana, SP
13478080

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