Advocacia Bruna Ponce

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Essa semana recebi a visita da princesa Tiana, com sua filha Eudora, que hoje está com 3 aninhos. Ela nunca deuentrada n...
20/06/2021

Essa semana recebi a visita da princesa Tiana, com sua filha Eudora, que hoje está com 3 aninhos. Ela nunca deu

entrada no salário maternidade e gostaria de saber se ainda poderia requerer esse benefício.

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Ela me contou que antes de se casar com o príncipe Naveen, sempre foi empregada celetista, trabalhando como garçonete. Após o casamento, ela abriu um restaurante e passou a contribuir como empresária.
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Expliquei que ela pode sim dar entrada no requerimento de salário maternidade, pois o prazo para requerer tal benefício é de 5 anos a partir do nascimento da criança. Ou seja, seja a criança ainda não completou 5 anos de idade e a mãe, preenche os requisitos, poderá fazer o requerimento.
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Condição de segurada=
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=> CI (autônoma, empresária, MEI) - 10 contribuições mensais
=> facultativa - 10 contribuições mensais
=> Segurada especial - 10 meses de trabalho
=> Empregada - 1 contribuição (remuneração integral)
=> Empregada doméstica - 1 contribuição (remuneração integral).
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Atenção, as desempregadas também tem direito, se tiverem dentro do período de graça, desde que seus filhos não tenham completado 5 anos.
Se não estava grávida quando saiu do emprego, será necessário ter trabalhado ao menos 1 dia de CTPS assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes do nascimento (regras de contagem do período de graça) para ter direito a receber o salário maternidade. Se ela tiver recebido seguro desemprego esse prazo sobe para 26 meses e 15 dias.
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Em sessão do dia 09.12.2020, a TNU alterou a redação de sua conhecida Súmula 81, que trata do prazo decadencial previsto...
15/12/2020

Em sessão do dia 09.12.2020, a TNU alterou a redação de sua conhecida Súmula 81, que trata do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Conheça a nova redação:
🎯 Súmula 81. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
📚 Vale lembrar que o art. 103 da Lei 8.213/91 foi alterado pelo art. 24 da Lei 13.846/19 (art. 25 da MP 871/19), que passou a dizer que sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
👉 Até então, o dispositivo legal previa a aplicação do prazo decadencial somente aos casos de revisão do ato de concessão do benefício.
✅ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, decidiu que a limitação do direito, pelo prazo decadencial, nas novas hipóteses trazidas pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, alcançam o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, o que afronta o art. 6º da Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional.
Sim, a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, constitucionalmente adequada, é aquela anterior às alterações promovidas pela MP 871/19 e pela Lei 13.846/19.
📖 A nova redação da Súmula 81 da TNU já contempla a posição do STF firmada no julgamento da ADI 6096.
Bruna Ponce

💲Salário-de-benefício é a base de cálculo de muitos benefícios previdenciários.✔️ Esse valor é encontrado pela média ari...
14/12/2020

💲Salário-de-benefício é a base de cálculo de muitos benefícios previdenciários.
✔️ Esse valor é encontrado pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados no período básico de cálculo apontado pela legislação.
🔴 Até 13.11.2019, data de publicação da EC 103/19, o cálculo do salário-de-benefício era feito pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Pois bem. Para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria da pessoa com deficiência, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderia ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99).
🟢 O art. 26 da EC 103/19 é o dispositivo que trata do cálculo do salário-de-benefício após a Reforma da Previdência, até que lei discipline a matéria.
Para o cálculo do salário-de-benefício pós-reforma será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994.
🚨 Não há determinação de aplicação do divisor mínimo.
🎯 O Decreto 10.410/20, seguindo esta mesma linha, não prevê a incidência de divisor mínimo no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas com fundamento na EC 103/19. Só haverá a aplicação do divisor mínimo nas aposentadorias concedidas com base no direito adquirido até 13.11.2019 (art. 188-E do Decreto 3.048/99).
Portanto, ⚠️ atenção ⚠️, a não aplicação do divisor mínimo pode fazer com que o benefício concedido nas regras da EC 103/19 seja financeiramente mais vantajoso do que aquele benefício concedido com fundamento no direito adquirido até 13.11.2019.
Abraços,
Bruna Ponce
Advogada

Pagando o devido – parte II]❗️Mais de 600 mil segurados, de um total de 1.1 milhão de antecipações concedidas, terão seu...
25/11/2020

Pagando o devido – parte II]❗️

Mais de 600 mil segurados, de um total de 1.1 milhão de antecipações concedidas, terão seus processos analisados de forma automática e poderão ter direito aos valores referentes à revisão.

As antecipações, como já falado aqui, ficaram limitadas ao pagamento de um salário mínimo – R$ 1.045,00. O beneficiário que possuir direito a um valor maior de benefício receberá a diferença. 💵

O INSS já tinha autorizado o pagamento das diferenças a 497.085 segurados, que tiveram a antecipação concedida até de 2 julho desse ano, por meio da Portaria Conjunta nº 53.

▶️ Agora a portaria Portaria Conjunta nº 84, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (23/11), autoriza o pagamento daqueles que tiveram antecipações do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) concedidas até 31 de OUTUBRO desse ano.

O segurado que tiver direito à diferença receberá uma carta do INSS com as informações do recálculo, bem como do total devido. Além disso, o beneficiário pode consultar se tem direito à diferença pelo Meu INSS (site e aplicativo) e pelo telefone 135.

O pagamento será feito em conta-corrente, para quem recebe nesta modalidade, direto no caixa do banco ou saque com cartão magnético.
Informação boa p/ os beneficiários! 🤗
E também para nós advogados!! Informar nossos clientes finalmente! Rs Os meus sempre me perguntam! Seus clientes também? Rsrs 😅

Infelizmente, ter o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) negado, mesmo abastecido de documentos que ates...
11/11/2020

Infelizmente, ter o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) negado, mesmo abastecido de documentos que atestam essa incapacidade, é muito comum.

Após a negativa do INSS, algumas pessoas decidem continuar trabalhando, o que pode trazer consequências irreversíveis. Portanto, é importante saber que diante do indeferimento, dois caminhos podem ser seguidos:

- RECURSO ADMINISTRATIVO

É possível entrar com recurso no próprio INSS, para que a decisão seja revista em até 30 dias, contados a partir da ciência da decisão. O processo será encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

No caso do auxílio-doença, também é possível solicitar um pedido de reconsideração e assim, passar por uma nova avaliação médica com perito do INSS, que pode ser outro ou o mesmo da avaliação anterior. Esse pedido também deve ser solicitado em até 30 dias após a ciência da decisão negativa.

- AÇÃO JUDICIAL

Nesse caso, o segurado passará por avaliação de perito judicial especialista no problema que alega sofrer, diferente do que ocorre na perícia realizada na agência. Caso seja atestada a incapacidade, além de receber o seu benefício, o segurado pode receber os valores retroativos, isto é, os valores devidos desde a data do requerimento perante o INSS.

E QUAL CAMINHO SEGUIR?

É importante saber qual foi o motivo do indeferimento do pedido do auxílio. Na prática, o recurso administrativo pode demorar bastante e a possibilidade de reverter a decisão é pequena. Dessa forma, a via judicial pode ser a solução para muitos casos. Procure um profissional especialista! 😉

Por: Dra Bruna Ponce

Atendimento online e presencial.  Atendemos todo o estado de São Paulo.
09/11/2020

Atendimento online e presencial. Atendemos todo o estado de São Paulo.

A Medida Provisória não deixa claro se a suspensão do contrato deve alterar o cálculo do 13º salário, o que abriu espaço...
09/11/2020

A Medida Provisória não deixa claro se a suspensão do contrato deve alterar o cálculo do 13º salário, o que abriu espaço para diferentes interpretações.
O trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso não perde o direito ao 13º salário, mas o período em que o contrato esteve suspenso não pode ser computado para fins de cálculo dessa verba. Com isso, seu valor sofrerá uma redução, porém a questão ainda não foi discutida perante a Justiça do Trabalho.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o 13º salário é proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano. Ou seja, quem trabalhou menos de 12 meses terá direito a um valor menor ao integral – caso de quem teve o contrato suspenso por um mês ou mais.
Portanto, há de se concluir que os meses de suspensão não entram nas contas e reduzem proporcionalmente o valor a ser recebido.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia diz entender que a lei por meio da qual o benefício emergencial foi criado não muda a forma de cálculo das verbas trabalhistas.
No entanto, o governo diz estar em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.
O Ministério Público Trabalho também está estudando a possibilidade de emitir, nas próximas semanas, uma Nota Técnica sobre o tema, de modo a promover maior segurança jurídica.

Por: Dra. Bruna Ponce - OAB/SP 193.119

❌Atenção❌ PORTARIA CONJUNTA Nº 62 de 28 de setembro de 2020Alteração da Portaria relativa à antecipação do Auxílio-Doenç...
29/09/2020

❌Atenção❌ PORTARIA CONJUNTA Nº 62 de 28 de setembro de 2020

Alteração da Portaria relativa à antecipação do Auxílio-Doença: o segurado fará a opção pelo agendamento de perícia presencial, caso disponível ou pela antecipação.

VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE DEMISSÕES QUE OCORRERAM NESTA PANDEMIA COM A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR⁉️🚷➡️Pois bem, muito se q...
22/05/2020

VAMOS FALAR UM POUCO SOBRE DEMISSÕES QUE OCORRERAM NESTA PANDEMIA COM A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR⁉️🚷
➡️Pois bem, muito se questiona sobre as demissões que ocorreram com a alegação de Força Maior tendo em vista a pandemia, por fim, ela é ou não legal?
➡️Primeiramente, cumpre salientar que, embora a MP 927 tenha reconhecido o estado de Calamidade Pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, não serão todas as empresas que poderão se valer deste fundamento para a realização da demissão de seu funcionário.
▫️MAS POR QUÊ⁉️🤷🏼‍♀️
➡️Vejamos, pois além do motivo de força maior, será necessário comprovar que tal fato tenha afetado a empresa a ponto de haver a extinção da empresa com encerramento das atividades.
➡️Sendo assim, caso o empregado tenha sido demitido sob a alegação de Força Maior, e a empresa continue funcionando normalmente, caracteriza-se falsa alegação de força maior, no qual de acordo com o que estipula o artigo 504, é garantida ⬇️:
▫️Aos empregados estáveis: a reintegração com o pagamento da remuneração atrasada; ▫️e aos não estáveis o complemento da indenização já recebida. .
➡️Portanto, podemos observar que se diante destes fatos o empregado tenha recebido apenas metade da multa do FGTS e não tenha recebido o Aviso Prévio, este preencherá as garantias acima mencionadas.
QUAL SUA OPINIÃO⁉️🤔 ME CONTA

Atualização Previdenciária. Duas novidades hoje. 1.Sancionada a Lei 13.998/20 sobre “ampliação” do auxílio emergencial.....
15/05/2020

Atualização Previdenciária. Duas novidades hoje. 1.Sancionada a Lei 13.998/20 sobre “ampliação” do auxílio emergencial...”sqn”. Foi vetada a inclusão de agricultores, manicures, motoristas de aplicativos, taxistas, dentre outros. 🥺🥺Veto também aos homens de família monoparental. 😔Houve sanção para mães adolescentes menores de 18 anos.🥳🥳

Vamos à boa notícia. Ampliados os serviços para permitir alteração de vínculos e remunerações no CNIS 🙏🙏. Isso permitirá “arrumar a casa” antes de protocolar a aposentadoria, ou mesmo para permitir o recebimento do auxílio emergencial, já que vários pedidos foram negados por dados errados no sistema. 👊👊😄😄

Acho justo! ⚖️
27/04/2020

Acho justo! ⚖️

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Rua Paraiba, 380
Americana, SP
13478090

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