27/02/2026
Justiça de Brazlândia (DF) determina que associação indenize homem por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta.
O juiz responsável pela decisão declarou a inexistência de relação jurídica proveniente do contrato.
Segundo os autos do processo, mensalmente, era descontado do benefício do autor o valor de R$ 45, totalizando R$ 540 até o momento.
O homem afirmou não ter conhecimento da empresa ré, nem dos serviços supostamente prestados e negou ter consentido com a contratação.
Em sua defesa, a empresa alegou que o autor foi contatado pelo setor de vendas da empresa e que a contratação ocorreu por meio de contato telefônico com gravação de áudio.
Ao analisar o caso, o juiz desconsiderou a gravação de áudio apresentada pela ré como prova da contratação, pois o diálogo não evidenciava os detalhes do negócio jurídico.
O magistrado destacou que diversas informações fornecidas pela suposta contratante não correspondiam à realidade do autor.
O juiz apontou que os funcionários da ré, responsáveis pela formalização do contrato, agiram com negligência.
Isso porque não verificaram as informações pessoais do suposto contratante para confirmar sua real identidade antes da celebração do contrato.
Além disso, ele ressaltou que, apesar da flexibilidade na contratação por meios remotos como telefone ou internet atualmente, tais práticas podem facilitar fraudes e golpes.
Portanto, o juiz declarou a inexistência do negócio jurídico devido à não observância dos requisitos previstos no Código Civil, pela ausência de manifestação da vontade do autor.
Com isso, foi determinado que a associação restituísse em dobro o valor indevidamente descontado do benefício do idoso, totalizando R$ 1.080.
Além disso, deve efetuar o pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais.
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