MVO Advocacia Tributária

MVO Advocacia Tributária Advocacia Tributária e Empresarial. A banca tem como sócios os advogados LUIZ MARTINS VALERO, CLEBER RENATO DE OLIVEIRA e CÉSAR LUIZ ZANINI MARTINS VALERO.

Fruto da união entre a experiência, o conhecimento e a juventude, surge o Martins Valero e Oliveira Advocacia Tributária e Empresarial. Em razão da vasta experiência de seus sócios e colaboradores, o Martins Valero e Oliveira Advocacia Tributária e Empresarial possui totais condições de oferecer serviços advocatícios de excelência, atendendo cada cliente de forma personalizada, buscando soluções t

ributárias de acordo com o seu ramo de atividade. No intuito de prevenir o surgimento de contingências, o Escritório oferece amplo atendimento na área consultiva, minimizando consideravelmente o risco de autuações fiscais mediante criteriosa análise da legislação tributária em todas as esferas (federal, estadual e municipal), visando a redução dos riscos fiscais e tributários nas operações realizadas ou a se realizarem futuramente. Também preventivamente, acompanha os procedimentos fiscais instaurados contra seus clientes, elaborando respostas e demonstrativos de forma técnica e precisa, evitando equívocos e as conseqüências tributárias deles decorrentes. No entanto, quando tais contingências são inevitáveis, o Escritório possui toda a estrutura operacional e intelectual necessária à defesa administrativa contra exigências fiscais abusivas, atuando ativamente nas esferas federal, estadual e municipal, com ênfase no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, sediado na capital federal. Com a mesma excelência e critério e quando necessário, cuida da propositura de medidas judiciais, preventivas e repressivas, destinadas à resguardar os direitos de seus clientes perante os órgãos da administração tributária. Mediante estudos direcionados especificamente à cada cliente, o Martins Valero e Oliveira Advocacia Tributária também atua na reorganização de operações e sociedades, objetivando, de forma segura, a redução da carga tributária. Oferece, ainda de forma personalizada, medidas seguras de proteção patrimonial e sucessão empresarial.

AS PARCERIAS NA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO ...
09/11/2021

AS PARCERIAS NA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO FISCO

A parceria na execução de empreendimentos imobiliários (loteamento de terrenos e edificação de prédios com unidades autônomas) de forma a se permitir, em termos fiscais, a repartição das receitas de venda, seja na conclusão do empreendimento ou durante sua execução, até meados do ano de 2018 representava um campo nebuloso, pois a disciplina tributária trazida pelo antigo, mas ainda vigente, Parecer Normativo CST 15, de 1984, era dirigida à forma de tributação pelo Lucro Real.

Deverás, até a edição da Lei nº 9.718, de 1998, era vedado às empresas com atividade imobiliária a opção pelo Lucro Presumido como forma de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Somando-se a isso, o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 que permitia a exclusão da Receita Bruta, base de cálculo do P*S e da COFINS, dos valores que tivessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, fora revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (ainda não convertida em Lei, mas em plena vigência) aumentando o temor de que as parcerias imobiliárias fossem afetadas pela legislação das contribuições, com pagamento em duplicidade pelas parceiras no empreendimento.

Não obstante, com a permissão, a partir de 1999, da opção pelo lucro presumido das empresas com atividade imobiliária, faltava um posicionamento oficial da Receita Federal quanto à possibilidade de extensão da disciplina da parceria imobiliária do Parecer Normativo CST nº 15, de 1984 às optantes pelo lucro presumido.

Mas um julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Acórdão 1801-000.609, de 2011, mas só publicado em meados de 2014, manifestou entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido não poderiam se utilizar do regime especial de parceria prevista no referido Parecer Normativo CST 15, de 1984. Ou seja, o proprietário da área cujo empreendimento (loteamento ou edifício) era executado pelo parceiro seria o único a auferir receitas da venda das unidades, cabendo ao parceiro executor das obras auferir receitas da prestação de serviços. Em outras palavras, o executor da obra era mero prestador de serviço do proprietário do imóvel, ainda que seu pagamento se desse com parte da receita da venda do empreendimento (custo do proprietário da terra).

Nesse entendimento, se ambos estivessem na sistemática do Lucro Real, não haveria problemas, pois haveria receita e custos de ambos, incidindo o imposto e a contribuição social tão somente sobre o lucro líquido, ainda que permanecesse a dupla tributação pelo P*S e COFINS.

Felizmente, ainda em 2014, o mesmo CARF editou o Acórdão 1101.001.230, no sentido de que o titular do imóvel da edificação ou loteamento e a pessoa jurídica executora do empreendimento poderiam submeter à tributação somente o percentual da receita operacional que couber a cada uma, conforme convencionado no contrato de parceria. Nesse julgamento não se ressalvou o regime de tributação a ser adotado.

Houve um certo alívio no mercado imobiliário, mas faltava uma posição da Receita Federal, que veio com as Soluções de Consulta COSIT nº 39, de 2015 e 82, de 2016 que previram, expressamente, que a participação proporcional no preço de vendas das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, poderia ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, P*S e Cofins com base no lucro presumido.

Em termos contábeis, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 6ª RF 6018, de 2018, vinculada à SC COSIT nº 39, de 2015, deixou mais claro que cada parte em uma parceria imobiliária deve registrar contabilmente e tributar somente a parte que lhe couber na partilha das receitas estipuladas em contrato, o que permite a opção pelo Lucro Presumido levando em conta apenas a receita bruta contábil de cada uma.

A Solução de Consulta COSIT nº 39, de 2015, está assim redigida:

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO EM TERRENO DE TERCEIROS. PARCERIA - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS. TRIBUTAÇÃO - SUJEITO PASSIVO. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas, e cuja receita operacional consiste na participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias, segundo um percentual convencionado entre as partes, deve tributar a parcela que lhe cabe contratualmente. Para efeito da tributação, cada contratante é sujeito passivo da obrigação tributária e deve registrar na sua contabilidade e tributar as receitas que lhe couberem contratualmente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 -, arts. 227, 279 e 410 a 414. Parecer Normativo CST nº 15/1984. Solução de Consulta COSIT n. 39 , de 26/02/2015

Assim, não restam mais dúvidas de que é possível a contabilização do percentual de receita por cada um dos parceiros, aplicando à essa receita os percentuais de presunção do lucro e adotando-se a receita repartida também para fins do P*S e da COFINS.

LUIZ MARTINS VALERO
MVO – Advocacia Tributária e Empresarial

01/10/2021

Cofins/P*S-Pasep - PGFN orienta sobre os procedimentos a serem adotados para a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou o Parecer PGFN nº 14.483/2021 , com objetivo de orientar a Administração Tributária, para que esta passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do P*S-Pasep e da Cofins", devendo ser observado o seguinte, em relação:
a) débitos: o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do P*S-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais;
b) créditos: não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;
c) efeitos: os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S-Pasep e da Cofins devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017, devendo ser observado o seguinte:
c.1) empresas com ação judicial ou procedimento administrativo: para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15.03.2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do P*S-Pasep e da Cofins. Portanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada;
c.2) empresas sem ação judicial: no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial:
c.2.1) os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15.03.2017 permanecem hígidos;
c.2.2) já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do P*S-Pasep e da Cofins;d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977 , acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69.
No mais, o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.
(Parecer PGFN nº 14.483/2021 - DOU de 29.09.2021)Fonte: Editorial IOB

01/06/2021

COMEÇA HOJE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL DE DÍVIDAS COM A UNIÃO.
Os contribuintes que têm débitos em litígio com a União podem aderir, a partir de hoje (1º), ao novo acordo de renegociação especial de dívidas. Anunciado há cerca de dez dias como medida de ajuda a pessoas e empresas afetadas pela pandemia de covid-19, o parcelamento permite que pessoas físicas e jurídicas obtenham descontos de 30% a 50% dos valores devidos.

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O ajuste fiscal promovido pelo governo de São Paulo no ano passado, com corte de isenção de ICMS para vários produtos e ...
11/03/2021

O ajuste fiscal promovido pelo governo de São Paulo no ano passado, com corte de isenção de ICMS para vários produtos e mudanças em alíquotas, também tornou mais complexo o tratamento tributário no Estado. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3usja4Y
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece ...
09/03/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020. A modalidade estará disponível para adesão a partir de 1º de março. Veja notícia completa em: https://bit.ly/37HyctT
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A Receita Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de tomada de créditos de P*S e Cofins, pelas empresas no r...
04/03/2021

A Receita Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de tomada de créditos de P*S e Cofins, pelas empresas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3dLxxM5
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Deixar de pagar tributos acarreta em uma série de problemas para a empresa. A lista de consequências é enorme e vai desd...
09/02/2021

Deixar de pagar tributos acarreta em uma série de problemas para a empresa. A lista de consequências é enorme e vai desde a incidência de multas até a impossibilidade de distribuição de lucros para os sócios. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3o5WTFL
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A Receita Federal limitou o benefício fiscal previsto na Lei 13.982/2020, sancionada no início da epidemia do coronavíru...
04/02/2021

A Receita Federal limitou o benefício fiscal previsto na Lei 13.982/2020, sancionada no início da epidemia do coronavírus, que permite às empresas deduzir do repasse das contribuições da previdência social, o valor devido ao funcionário que for afastado por Covid-19. Veja notícia completa em: https://bit.ly/398iRnf
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O novo valor do salário mínimo nacional de R$ 1.100 já está valendo. A medida altera uma série de verbas federais como o...
02/02/2021

O novo valor do salário mínimo nacional de R$ 1.100 já está valendo. A medida altera uma série de verbas federais como o piso das aposentadorias, pensões e auxílios do INSS, além de abonos. Por isso, listamos as principais alterações. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3iGrA3d
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O ISS é um dos principais impostos pagos pelos prestadores de serviços do país — e também um dos mais complexos. Por iss...
28/01/2021

O ISS é um dos principais impostos pagos pelos prestadores de serviços do país — e também um dos mais complexos. Por isso, para evitar transtornos e ficar em dia com o governo, é importante saber tudo sobre ISS, da competência ao recolhimento. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3iAnCcm
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Os municípios poderão re­ceber mais recursos do Im­posto Sobre Serviços (ISS) a partir do próximo ano. Isso porque o pre...
26/01/2021

Os municípios poderão re­ceber mais recursos do Im­posto Sobre Serviços (ISS) a partir do próximo ano. Isso porque o presidente Jair Bol­sonaro (sem partido) san­cionou a lei que transfere a cobrança do imposto de de­terminadas atividades para o município onde o serviço é efetivamente oferecido. Veja notícia completa em: https://bit.ly/3mueSVP
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