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26/03/2020
10/02/2020

Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: www.stf.jus.br

07/10/2019

Sétima Câmara condena imobiliária em R$ 200 mil de danos sociais por prática de condutas ilícitas

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a incorporadora imobiliária Sistelar Habitacional Jun Ltda. e um sócio da empresa em R$ 200 mil por dano social, pela prática de diversas condutas ilícitas, especialmente pela intermediação fraudulenta de mão de obra, contratação de empregados sem registro e ausência de concessão de equipamentos de proteção individual (EPIs), apontadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública julgada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado também manteve a condenação da empresa imposta pelo Juízo de primeiro grau, referente à multa de R$ 10 mil por trabalhador, no caso de descumprimento das medidas propostas por aquele Juízo em sentença.

A empresa, em recurso, pediu a exclusão da condenação, sob o argumento de que "nenhum prejuízo foi ocasionado aos trabalhadores ou à coletividade", e que por ser uma "empresa incorporadora não há empecilho na legislação vigente em relação à utilização de intermediação de mão de obra para realização de sua atividade-fim".

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os autos do inquérito civil, "revelaram o descumprimento pelos reclamados das normas legais pertinentes à intermediação de mão de obra, formalização de contratos de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individual". O acórdão afirmou também que a empresa "não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que atua como mera incorporadora (CLT, art.818 e CPC, art.373, II)", nem apresentou documentos "que indiquem o exercício habitual de incorporação imobiliária".

O conjunto probatório comprovou, assim, as alegações do Ministério Público do Trabalho quanto às ilicitudes praticadas pelos réus. O Juízo de origem fixou a multa, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), de R$ 10 mil por trabalhador atingido e por obrigação descumprida, sem prejuízo de renovação da multa caso a irregularidade se repita ou não seja imediatamente sanada. Dentre as obrigações impostas à empresa, que "não representam vedação ao exercício profissional, mas apenas vedação à prática de atos ilícitos", estão a de se abster de utilizar intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades-fim, dentre elas as de construção e incorporação imobiliária; de promover intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de quaisquer atividades, quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes entre a ré os trabalhadores (sobretudo subordinação ou dependência econômica, estrutural, gerencial); e de manter empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e sua anotação nos documentos pertinentes, devendo proceder à anotação dos contratos de todos os trabalhadores que laborem nas condições empregatícias; além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores contratados para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Para o colegiado, o conjunto fático probatório nos autos não corrobora a tese defensiva de que a empresa atuaria como "mera incorporadora". Já as provas extraídas do inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, demonstram que a empresa atuava na construção de empreendimentos, porém "não possui empregados, faz a compra dos insumos alocados nas obras e subcontrata a mão de obra, em clara fraude à legislação trabalhista, na medida em que empregados são contratados indiretamente para a consecução integral de sua atividade-fim".

Para o colegiado, ficou evidente que a empresa promovia "verdadeira locação de mão de obra, tratando a força de trabalho como mero produto, ignorando o elemento humano, o que contraria os princípios norteadores desta Justiça Especializada, já que jamais contrataram um único empregado para a consecução de suas atividades". Porém, "não só a intermediação ilícita de mão de obra, como também a ausência de formalização de contratos de trabalho e de fornecimento de equipamentos de proteção individual, notadamente capacetes e botas, foram constatados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme relatório de ação fiscal".

O acórdão definiu o dano social, ou dano moral coletivo, como "a ofensa a valores morais fundamentais da coletividade", e destacou que a principal diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo é que, neste, "o dano se dará a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial titularizado não por certos indivíduos, mas, sim, por uma determinada coletividade". É o mesmo que dizer que "o bem jurídico atingido pertence à comunidade, transcendendo a esfera pessoal e alcançando o grupo em si", completou.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, os "descumprimentos legais, em conjunto", por parte da empresa, "ofenderam a coletividade, na medida em que contribuíram para o aumento de empregos informais, em situações irregulares, prejudicando a economia e a sociedade como um todo, na medida em que o subemprego favorece, também, a violência urbana". Além disso, "a ausência de fiscalização das obras por parte da empregadora, bem como a falta de concessão de EPIs "são condutadas que afetam potencialmente a saúde dos trabalhadores, que atuaram no ramo da construção civil em seu benefício, o que, em última razão, implica oneração para toda a sociedade civil".

05/09/2019

Atendente de empresa aérea obtém ressarcimento por despesas com maquiagem e manicure

A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

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