14/08/2026
🏠 Pela usucapião familiar, um cônjuge/companheiro pode adquirir a parte do imóvel do ex-parceiro que abandonou o lar, exigindo-se apenas dois anos de posse exclusiva e ininterrupta, voltada para a moradia da família (art. 1.240-A do Código Civil).
⚖️ Em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a usucapião familiar só pode ser reconhecida quando o imóvel urbano, considerado em sua totalidade, tem até 250 m² — ainda que o pedido de usucapião recaia apenas sobre uma fração menor do bem.
O caso: uma mulher pedia usucapião familiar sobre 250 m² de um imóvel de 360 m², onde morava desde o fim da união, alegando posse exclusiva sobre essa parte. O TJMG já havia negado o pedido, entendendo que o limite de 250 m² se refere à metragem total do imóvel, não apenas à área pretendida.
Argumento da recorrente: o limite legal deveria valer somente para a fração usucapienda, permitindo o reconhecimento mesmo em imóveis maiores, desde que a parte pleiteada não ultrapasse 250 m².
Fundamentos da decisão:
- O direito de propriedade é constitucionalmente protegido; logo, suas limitações devem ser interpretadas de forma restritiva.
- O art. 1.240-A menciona “imóvel urbano de até 250 m²”, referindo-se ao bem como um todo, e não a frações — a lei não usa expressões como “parte do imóvel”.
- Aceitar a tese da recorrente inverteria a lógica da norma, transformando o limite de área em mero parâmetro numérico desvinculado da unidade imobiliária.
- A norma tem finalidade de política habitacional voltada a imóveis pequenos; permitir usucapião parcial em imóveis maiores ampliaria indevidamente seu alcance e configuraria fraude à lei.
Conclusão: o recurso foi negado, mantendo o entendimento de que o teto de 250 m² é requisito objetivo aplicável ao imóvel integral, não à fração pretendida.
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