18/02/2026
📌 Abandono afetivo agora é ilícito civil: o que muda com a Lei 15.240/2025?
A nova legislação passou a reconhecer o abandono afetivo como conduta passível de indenização por danos morais, impondo aos magistrados o desafio de fixar o valor da reparação quando há omissão dos pais no cuidado e acompanhamento dos filhos.
A lei considera abandono situações como ausência de orientação, falta de apoio em momentos difíceis e ausência física injustif**ada na vida da criança ou adolescente. O entendimento predominante é que o dano moral passa a ser presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria conduta omissiva, sem necessidade de comprovação de sequelas psicológicas.
Para definir o valor da indenização, a tendência é a aplicação do método bifásico, que considera inicialmente a jurisprudência sobre casos semelhantes e, em seguida, as circunstâncias concretas, como tempo de abandono, intensidade do dano e condições econômicas das partes. Os valores já observados na jurisprudência variam, em geral, entre R$ 10 mil e R$ 200 mil.
A indenização possui não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico, buscando reforçar a responsabilidade parental e proteger a infância, que possui prioridade constitucional.
Além da reparação financeira, o abandono afetivo pode gerar outras consequências, como revisão do regime de convivência, medidas do Conselho Tutelar e até reflexos no poder familiar.
Mais do que atribuir valor ao afeto, a lei reafirma que o cuidado e a presença dos pais são deveres jurídicos, e não apenas escolhas pessoais.