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22/11/2024

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20/09/2024
10/09/2024
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28/01/2024

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27/01/2024

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Nosso espaço conta com uma estrutura moderna e aconchegante, visando proporcionar um atendimento humano e eficaz.
17/09/2023

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Comprou um imóvel e não consegue registrar? A adjudicação compulsória pode ser a sua solução!O novel instituto encartado...
18/01/2023

Comprou um imóvel e não consegue registrar? A adjudicação compulsória pode ser a sua solução!

O novel instituto encartado na lei 14.382/22 da adjudicação compulsória extrajudicial é sim uma inovação em prol da sociedade.

ESCRITURA PÚBLICA DE 1969 – FALTA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHARegistro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura...
17/01/2023

ESCRITURA PÚBLICA DE 1969 – FALTA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de abril de 1969 – Falta da assinatura de uma das testemunhas instrumentais – Omissão que, neste caso concreto, não se mostra suficiente para retirar a validade e a eficácia do ato notarial em razão do conteúdo das vontades manifestadas pelas partes do negócio jurídico – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. Apelação nº 1114495-41.2017.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019

A escritura pública representa negócio jurídico formalmente válido, sendo a ausência da assinatura de somente uma das testemunhas instrumentárias insuficiente para a declaração da invalidade do ato notarial nesta via administrativa.

Deve-se considerar, ademais, que a escritura pública foi assinada pelo escrevente que a lavrou e pelo Oficial Maior que a encerrou, contém em seu final a cotação dos emolumentos e selo, e que na certidão expedida na forma de traslado não consta que foi cancelada, pelo Tabelião de Notas, por estar incompleta.

No caso em análise, também ocorreu pedido administrativo de validação da escritura pública, o qual foi indeferimento, prevalecendo as razões expostas pelos ilustres membros do Ministério Público em seus doutos pareceres,  ambos no sentido de que a r. decisão prolatada no procedimento que teve curso perante a Corregedoria Permanente se limitou a reconhecer que na via administrativa não era possível alterar o conteúdo do ato notarial, isso sem implicar em declaração de validade ou nulidade da escritura pública.

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13/01/2023

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