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A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção de todas a...
16/09/2020

A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção de todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).

O órgão atende pessoas hipossuficientes com renda mensal familiar de até três salários mínimos federais - valor em torno de R$ 2.800. Qualquer pessoa que tenha necessidade pode conseguir atendimento jurídico gratuito, seja para obter defesa ou para dar início a um processo.

Assim, como dito, ampliou-se o acesso à justiça, na medida em que passou a permitir ao Juiz, a requerimento ou de ofício, a concessão do benefício da justiça gratuita a quem receba salário entre R$ 1.909,00 a 2.258,32, o que não seria possível caso mantido o critério do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro.

Todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.

Referencial no link da descrição.
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita/&ved=2ahUKEwia6La92O7rAhVnJrkGHVkYDm0QFjAAegQIAxAB&usg=AOvVaw1MMMw63F1QPiwttZLK1Xhg

No dia 07 de fevereiro de 2019, uma comissão de juristas presidida por ministros do Superior Tribunal de Justiça apresen...
12/09/2020

No dia 07 de fevereiro de 2019, uma comissão de juristas presidida por ministros do Superior Tribunal de Justiça apresentou um anteprojeto de lei para modificar a legislação sobre dr**as, visando apresentar critérios objetivos para a definição de tráfico e uso pessoal, bem como criar tipos penais distintos para as principais formas de comércio de dr**as ilícitas.

Está lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Dr**as e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de dr**as, e para tratar do financiamento das políticas sobre dr**as.

O assédio moral horizontal e demais devem ser coibidos, já que não pode ser tolerada a prática de ato discriminatório, s...
11/09/2020

O assédio moral horizontal e demais devem ser coibidos, já que não pode ser tolerada a prática de ato discriminatório, sendo indispensável o respeito à dignidade humana, previsto na Constituição.

A finalidade da prática deste assédio está em prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com os demais, a qual pode ocorrer através do jogo de poder, nos casos em que há competição por promoção, por exemplo.

O assédio moral ainda não está contemplado na legislação trabalhista, porém os Tribunais do Trabalho têm decidido pela indenização do trabalhador assediado, a fim de coibir outros casos de assédio, com base no direito à dignidade humana; à saúde mental e à honra, previstos na Constituição, além do dever de reparação por ato ilícito, contido no Código Civil.

Configura-se o assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana, onde uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de modo sistemático e habitual, durante tempo prolongado sobre outra pessoa.

Tal comportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegas de trabalho, este conhecido como assédio horizontal.

Referencial no link da descrição.
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://bancariosma.org.br/paginas/noticias.asp%3Fp%3D9901&ved=2ahUKEwjFmtj25eHrAhWpHLkGHZJFBuYQFjACegQIBhAB&usg=AOvVaw2YWmwaZoQjxkRhTcSki5LN

O cidadão que teve o pedido de auxílio emergencial negado ou que tenha problemas relacionados ao valor do benefício pode...
08/09/2020

O cidadão que teve o pedido de auxílio emergencial negado ou que tenha problemas relacionados ao valor do benefício pode recorrer gratuitamente à Justiça para exigir a reparação dos direitos.

A abertura do processo judicial pode ser feita diretamente pelo cidadão por meio do Juizado Especial Federal. Não é necessário ter um advogado.

Será aberto um formulário, no qual o usuário fornecerá detalhes da sua situação. O primeiro passo é selecionar o fórum em que a ação tramitará. Há uma lista com informações do juizado competente para cada município.

Na lista de assuntos, deverá ser escolhida a opção "auxílio emergencial". Nos campos "relatos dos fatos" e "pedido", o cidadão terá de dar mais detalhes sobre a sua situação, informando, por exemplo, se está no cadastro único, se recebe Bolsa Família e quais foram os motivos pelo indeferimento inicial do pedido junto à Caixa Econômica Federal.

Também é necessário anexar documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas.

Deve-se enviar, em um único arquivo (formato PDF), RG, CPF, comprovante de residência do autor da ação, extrato do Cadastro Único (se inscrito) e cópia (print) da tela com a resposta ao requerimento, além de documentos que comprovem sua condição, como carteira de trabalho, termo de rescisão de contrato ou de exoneração e imposto de renda 2018/2019 (no caso em que os rendimentos são inferiores ao teto e ainda assim foi negado).

Defensoria

Outra opção para acionar a Justiça gratuitamente é a DPU (Defensoria Pública da União). Entretanto, o serviço é um pouco mais restrito e o serviço é destinado ap***s àquelas cuja renda familiar seja inferior a R$ 2 mil..

No site da Defensoria, foi disponibilizado um formulário para quem quer recorrer por meio do órgão. No entanto, o número de pedidos feitos por lá é restringido.

O Ministério da Cidadania informa que "não é possível contestar o valor de um auxílio já concedido. As informações utilizadas para aprovar ou não um auxílio são as registradas nas bases de dados do governo federal".

A pasta diz ainda que "os casos de contestação previstos para o auxílio emergencial são ap***s para os requerimentos não aprovados.

A respeito da discrepância em cadastros, a Defensoria Pública explica que o Dataprev "não utiliza unicamente o Cadastro Único ou informações provenientes do sistema de assistência social, mas cruza diversos bancos de dados com informações sociais e econômicas das pessoas que requerem o benefício" para mostrar o direito e o valor a ser pago.

O perito judicial é o técnico, ou especialista que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes, ou pelo jui...
28/08/2020

O perito judicial é o técnico, ou especialista que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes, ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção; daí, a importância da perícia.

Embora o título pareça ser algo mais técnico, adianto-lhes que este artigo servirá à priori para dar uma “luz” a quem deseja entender e seguir esta honrada carreira.

O que consiste a perícia judicial? É a forma de produção de provas técnicas solicitadas por partes que compactuam a mesma lide num processo judicial, para fins de esclarecimentos, onde que um profissional nomeado pelo Juiz com capacidade técnica elabora um laudo a fim de sanar eventuais dúvidas.

Quem pode ser perito? Qualquer profissional que tenha capacidade técnica a nível de bacharel, dentre eles temos as áreas mais comuns: administração, contabilidade, engenharia, arquitetura, medicina e agronomia. Além do mais, não é necessário concurso para o ingresso na carreira.

Como ingressar na carreira de Perícia Judicial? Para se tornar perito, basta o profissional elaborar um currículo detalhado com suas experiências e, entregar diretamente ao fórum de sua comarca direcionando as Varas de seu critério.

Qual o trabalho do perito? A grosso modo, é basicamente a elaboração de laudo técnico com as características recomendadas universalmente para a perícia judicial, onde que serão aproveitados os dados pelo Juiz na sentença da lide. As principais características de um perito é ser honesto em suas respostas, ser objetivo, saber das rotinas forenses a fim de qualificar seu trabalho, seguir rigorosamente as normas de perícias e valorizar seu trabalho mas de maneira que seja justa as partes no processo. Qual âmbito de atual do perito? Este profissional pode atuar tanto na esfera estadual, quanto na esfera estatal, inclusive na Justiça do Trabalho. É válido lembrar que todas são distintas tanto no tratamento quanto no método a ser utilizado para elaboração do laudo.

Quanto ganha um perito judicial? Os peritos em si não recebem salários dos tribunais, mas sim, honorários por perícia realizada. O valor desses variam de acordo com o grau de dificuldade de cada processo e com as horas trabalhadas gastas. Resumindo, haverá processos que o profissional irá receber R$500,00 pela perícia, e outros que receberá até R$ 20.000,00 por processo a depender dos requisitos anteriormente ditos. Uma boa né?

E quem paga o perito? No judiciário Estadual e Federal, se o autor solicitar a perícia, ele a pagará. Se o réu quem solicitar, ele a pagará. Se os dois solicitarem a perícia ao mesmo tempo ou o juiz a solicitar, sem que os dois houvessem pedido, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles. Temos uma exceção, que são os casos em que a parte é detentora da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nessas situações os valores serão pagos pelo tribunal.

Referencial no link da descrição.
https://www.jornalcontabil.com.br/perito-judicial-a-profissao-do-seculo-21/

Para ser aprovado, você precisa dominar Direito Administrativo! Participe de uma série de aulas GRATUITAS e on-line e ap...
16/08/2020

Para ser aprovado, você precisa dominar Direito Administrativo! Participe de uma série de aulas GRATUITAS e on-line e aprenda como gabaritar essa matéria e conquistar o seu cargo público mais rápido.

Direito Administrativo é a segunda matéria mais cobrada em concursos, só perde para Português.

Na Semana do Gabaritando Direito Administrativo, que será de 17 a 23 de agosto, você descobrirá quais assuntos são mais cobrados, qual é a ordem certa para participar!

SAIBA MAIS!
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A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para ...
04/08/2020

A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia.

Quinta-feira, 4 de junho de 2020: um dia considerado histórico para a cultura brasileira. É que o Senado aprovou por unanimidade e sem mudanças no texto o Projeto de Lei 1.075/2020 – chamado Lei de Emergência Cultural.

Na noite de 26 de maio, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados. Agora, a lei batizada de Aldir Blanc (cantor e compositor que faleceu vítima da Covid-19 exatamente um mês antes da aprovação no Senado) segue para sanção presidencial.

A expectativa é favorável, por conta de um acordo com as lideranças do governo, e há possibilidade de ser assinada ainda este mês. A aplicação dos recursos por Estados e municípios deve ocorrer ainda em 2020.

Em tom de agradecimento à bancada gaúcha na Câmara dos Deputados, a secretária da Cultura, Beatriz Araujo, disse que o Rio Grande do Sul e as outras 26 unidades federativas fizeram contato com seus deputados federais e o pleito foi atendido por parlamentares das mais diversas correntes. "Todos os deputados se mostraram sensíveis a esta causa, porque entendem que a cultura é de todos e que a cultura, neste momento, está fragilizada”, acrescentou. “Enquanto isso, o distanciamento social está fazendo com que as pessoas usufruam muito mais cultura do que em dias normais.”

A lei atenderá ao setor cultural durante a pandemia do coronavírus. O projeto é aguardado com muita expectativa por parte dos trabalhadores da cultura, que se encontram impossibilitados de exercerem suas atividades. Entre eles: artistas de circos, de Centros de Tradição Gaúcha e de espetáculos, músicos, cineastas, atores, profissionais da dança, profissionais da literatura, artistas visuais, artesãos, artistas de rua, técnicos de som e de iluminação e trabalhadores no apoio à realização de espetáculos. Espaços culturais nos mais variados segmentos artísticos também serão beneficiados.

O Rio Grande do Sul deve receber cerca de R$ 70 milhões (valor direcionado à Secretaria de Estado da Cultura – Sedac), e os municípios gaúchos, cerca de R$ 85 milhões, totalizando R$ 155 milhões. Os recursos poderão ser disponibilizados por meio de editais, chamadas públicas ou agente financeiro – este último ainda a ser definido. No Estado, poderá atender aos 27 circos que se encontram em situação de extrema necessidade, bem como centenas de espaços comunitários, museus, teatros, escolas de música e dança, cineclubes e os 1.731 CTGs que estão em solo gaúcho.

O cenário gaúcho

Nos últimos cinco anos, foram investidos, no Rio Grande do Sul, cerca de R$ 215 milhões, entre Lei Estadual de Incentivo à Cultura (LIC) e Fundo de Apoio à Cultura (FAC). Cumprindo a legislação, a Sedac reacendeu a Lei Cultura Viva, com 12 colegiados setoriais em atividade e Conselho Estadual de Cultura. Aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, o novo Pró-cultura reduz a contrapartida das empresas patrocinadoras de 25% para 10%, atraindo investimentos para o setor. Foram retomados os repasses aos 92 Pontos de Cultura do Estado e o Programa RS Criativo realizou 42 capacitações gratuitas para empreendedores criativos – alcançando mais de 4 mil pessoas até o momento.

Economia Criativa no RS

A Economia Criativa é responsável por 4,1% da força de trabalho do Estado. Setores vinculados à Cultura geram mais empregos que segmentos tradicionais da economia gaúcha, como o setor automobilístico ou calçadista. Os indicadores mostram que o setor cultural no RS tem a mesma importância para a geração de empregos que a construção civil. O Estado conta com 130 mil empregos diretos na área cultural e milhares de informais, entre fazedores, criadores, artistas.

Para adequação à realidade local, há limites de piso (R$ 3 mil/mês) e teto (R$ 10 mil/mês) nos valores a serem transferidos para cada empresa ou organização comunitária da cultura. O acesso aos recursos será indistinto, assegurado a todos que preencham os requisitos e ofereçam contrapartida em serviços e atividades culturais.

Origem dos recursos

Há saldo de recursos no Fundo Nacional de Cultura (FNC), dinheiro que está parado e tem por finalidade constitucional o amparo à cultura brasileira. Até 2019, ap***s com superávit de recursos imobilizados, havia R$ 2,87 bilhões na conta do FNC. A este saldo se acrescenta mais R$ 890 milhões no orçamento de 2020. A soma desses recursos (R$ 3,6 bilhões) não implica em déficit fiscal, retirada de recursos de outros setores ou emissão de dívida. Em acordo com o governo federal foi definido o montante de R$ 3 bilhões para aplicação da lei por Estados e municípios.

A execução dos recursos será descentralizada. Todas as unidades da federação, do município menos populoso e mais remoto às capitais e metrópoles, passando por todos os Estados e Distrito Federal, serão os executores da lei. Há o cuidado com a diminuição das desigualdades regionais, aplicando a fórmula 80/20 na distribuição dos recursos – sendo que 80% correspondem à exata proporção da população de cada unidade federativa e 20% segundo os critérios dos Fundos de Participação de Estados e Municípios. Ao criar a equação 80/20, regiões com maior população e recursos estarão contribuindo para aquelas com IDH menor, equilibrando a distribuição de recursos de forma justa. A lei também promove um equilíbrio federativo, com a aplicação de 50% dos recursos para Estados e Distrito Federal e 50% para os municípios. É a implantação do Sistema Nacional de Cultura na prática.

Aplicação

Estes investimentos, além de assegurar a preservação de toda a estrutura profissional e de recursos humanos da cultura, também serão revertidos diretamente em benefício da sociedade, com a realização de milhares de contrapartidas culturais e artísticas, na forma da aquisição antecipada de bens e serviços a serem ofertados, sobretudo, para escolas públicas.

Editais

Parte dos recursos poderá ser aplicada por meio de editais públicos, envolvendo processos de preservação do patrimônio artístico e histórico, formação artística, criação, produção e circulação da produção cultural e artística nas suas mais diversas linguagens, incluindo expressões da identidade e diversidade cultural e regional.

Espaços culturais que precisaram fechar as portas por conta da pandemia e devem ser beneficiados com a Lei Aldir Blanc:

• Centros de Tradição Gaúcha
• Pontos e pontões de cultura
• Teatros independentes
• Circos
• Escolas de arte
• Centros culturais comunitários
• Academias de dança
• Capoeira
• Expressões regionais da cultura
• Feiras de artesanato
• Artes de rua
• Saraus
• Territórios de identidade e diversidade cultural
• Todo o conjunto da infraestrutura independente e comunitária das artes e da cultura do país.

Referencial no link da descrição.
https://estado.rs.gov.br/lei-aldir-blanc-e-aprovada-no-senado-e-beneficiara-trabalhadores-do-setor-cultural-durante-a-pandemia

A prática penal pode ser difícil para muita gente, especialmente quando falamos em audiência, por isso no texto de hoje ...
13/07/2020

A prática penal pode ser difícil para muita gente, especialmente quando falamos em audiência, por isso no texto de hoje explicarei um pouco como é uma audiência criminal.

Apesar de existir mais de um rito no Processo Penal (ordinário, sumário e sumaríssimo, sem falar do rito contido nas Leis especiais, como no caso do tráfico de dr**as), as audiências costumam ser bem parecidas.

Ao contrário do que ocorria no passado, quando as audiências eram separadas por "sumários" (sumário de acusação, sumário de defesa, interrogatório), atualmente a regra é que a audiência seja una, isto é, a oitiva da vítima, das testemunhas e do réu, os debates finais e a sentença devem ser realizadas no mesmo ato, por isso se chama Audiência de Instrução, Debates e Julgamento.

É importante destacar a diferença existente entre o rito ordinário do CPP e o rito especial da Lei de Dr**as (Lei 11.343/06). Inclusive, já falei sobre essa diferença de forma mais específica em outro texto, basta clicar aqui para ter acesso.

Nesse sentido, no rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP):

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Já no caso da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), a diferença é que o interrogatório é realizado no início da audiência, seguido das oitivas das testemunhas (artigo 57 da Lei 11.343/06):

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Existe entendimento de que mesmo a Lei 11.343/06 estabeleça que o interrogatório seja o primeiro ato a ser realizado, é necessário, nos casos de tráfico de dr**as, inverter o rito, interrogando-o por último, assim como ocorre no CPP, pois se trata de procedimento mais benéfico ao réu.

O STF, inclusive, no HC 127.900⁄AM, afirmou que o interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo naqueles procedimentos regidos por lei especial (como no caso da Lei de Dr**as), ressalvando ap***s que a incidência desse novo entendimento abarca os processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento, isto é 10/03/2016.

No caso das audiências do Juizado Especial a defesa deverá apresentar a resposta à acusação, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa, passando, então, para a oitiva do ofendido, testemunhas e acusado (artigo 89 da Lei 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Ademais, segundo o CPP (artigo 401), poderão ser ouvidas 08 testemunhas de cada lado (acusação e defesa), sem se levar em consideração aquelas pessoas que não estão sob compromisso (como a vítima, por exemplo).

Ainda segundo o CPP, após a produção das provas em audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências cuja necessidade surgiram de fatos apurados na própria instrução processual (artigo 402).

Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.

Como já dito, a regra, segundo a legislação, é que a instrução, os debates e o julgamento sejam realizadas em um único ato, ou seja, as provas serão produzidas, as alegações finais apresentadas oralmente e a sentença proferida.

Claro que, dependendo da complexidade da demanda, o juiz poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais, ou seja, de forma escrita.

Nesse caso, a sentença, obviamente, não poderá ser proferida após a audiência, devendo ser feita em um prazo de 10 dias.

Na Lei de Tóxicos também está prevista a realização de ap***s um ato, com alegações finais orais, pelo mesmo tempo mencionado anteriormente, e prolação de sentença ao final ou em um prazo de 10 dias após a audiência.

Em sede de Juizado Especial, a oralidade é a regra.

Mas e a audiência mesmo, como ela funciona?

Então, se for no rito comum, a vítima será ouvida, fará o reconhecimento do acusado, se necessário, sendo que a acusação faz as perguntas, depois a defesa e, por fim, o juiz, caso ainda tenha alguma dúvida.

A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas que, caso não falem a verdade, podem responder a crime.

No caso das testemunhas, a ordem das perguntas será a mesma anterior, ressaltando que se se tratar de testemunha policial, a leitura das declarações prestadas perante a autoridade policial, para fins de saber se ele as ratifica ou não, só poderá ser realizada ao final do depoimento, como forma de tentar extrair o máximo de informação espontânea possível.

Quanto ao interrogatório, seja ele no início ou no final da audiência, o acusado tem o direito de se entrevistar com seu advogado antes de ser interrogado (artigo 185, § 5º, CPP), bem como o de não responder as perguntas que lhe serão feitas (artigo 186, CPP), sendo que esse silêncio não pode ser interpretado como sendo uma confissão, tampouco em desfavor da defesa, afinal, na teoria, é a acusação que deve provar a ocorrência do crime e não o acusado provar que não o cometeu, sendo, inclusive, assegurado o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Ressalto que se for mais de um réu, os interrogatórios serão separados (artigo 191, CPP).

Por fim, ressalto que tudo isso o que eu disse se aplica mais na teoria do que na prática, pois o que mais se vê por aí são audiências realizadas em desconformidade com o que descrito na lei.

É raro ver uma audiência com alegações finais orais e sentença proferida em audiência. O que mais se vê são audiências redesignadas, em continuação, com alegações finais por memoriais e sentença proferida em gabinete.

Igualmente, o que mais acontece é o juiz ainda realizar as perguntas primeiro, como era antigamente, sem dar a palavra inicial ao Ministério Público.

Sem falar do reconhecimento, que quase nunca obedece ao que estabelecido na lei.

Afinal, quase nada no Direito é o que deveria
ser.

Referencial no link da descrição.
Audiência criminal | Como funciona uma audiência criminal?
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/535271803/como-e-uma-audiencia-criminal

Os delitos de cumulação ou cumulativos visam antecipar a lesividade de determinadas condutas, impedindo, assim, a ocorrê...
12/07/2020

Os delitos de cumulação ou cumulativos visam antecipar a lesividade de determinadas condutas, impedindo, assim, a ocorrência de verdadeiros desastres.

A lógica da modalidade é até simplória: pune-se conduta que, considerada sob o aspecto individual, não apresentada poder lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma, mas que, no aspecto celetivo, poderá impingir-lhe um severo ataque (SILVEIRA, 2006, p. 147).

Talvez o principal exemplo dessa modalidade no direito pátrio esteja nos delitos ambientais, conforme previstos na Lei n. 9.605/1998.

O artigo 34 da referida lei tipifica como crime o ato de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

Não importa se o ato consiste em pescar um único peixe, o que, por si, seria algo insignificante, pois se todos resolvessem fazer isso?

Essa é uma pergunta a qual move a tipificação de condutas lesivas por acumulação, o simples fato de que a repetição dessas condutas por diversas pessoas seria suficiente para causar um forte ataque ao bem jurídico tutelado.

Como é de se perceber, o Direito Penal busca adiantar-se ao eventual desastre, criminalizando condutas individualizadas com o escopo de coibir a sua prática generalizada.

O termo "genocídio" não existia antes de 1944. Ele foi criado como um conceito específico para designar crimes que têm c...
11/07/2020

O termo "genocídio" não existia antes de 1944. Ele foi criado como um conceito específico para designar crimes que têm como objetivo a eliminação da existência física de GRUPOS nacionais, étnicos, raciais, e/ou religiosos.

Foi reconhecido pela primeira vez como crime, sob o Direito Internacional pela Assembleia Geral das Nações Unidas (A/RES/96-I) em 1946. Ele foi codificado como um crime independente na Convenção de 1948, para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (a Convenção contra o Genocídio).

O genocídio tem sido definido como o assassinato deliberado de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e (por vezes) políticas. Há algum desacordo, entre os diversos autores, quanto ao fato de se designar ou não como genocídio, os assassinatos em massa por motivos políticos.

Entre os diversos atos de genocídio ocorridos pelo noumdo, como na Alemanha, México, países andinos, entre outros. O que marcou a história do Brasil foi O Massacre do Carandiru. Está que foi uma chacina a qual ocorreu em 02 de outubro de 1992, quando uma intervenção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, causou a morte de 111 detentos.

Estes são sem dúvida, os maiores genocídios que ocorreram na história da humanidade até então.

Fundamentação
O artigo 1º da Lei n. 2.889/56, a qual foi recepcionada pela constituição de 1988, aborda expressamente o crime de genocídio, tipificando p***s e condutas relacionadas à “intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.

https://m.historiadomundo.com.br › ...
O que é genocídio: origem, exemplos e no Brasil - História do Mundo.

A contrario sensu, todos os crimes apenados com reclusão, cuja pena mínima seja igual ou maior que 2 anos, não admitem f...
10/07/2020

A contrario sensu, todos os crimes apenados com reclusão, cuja pena mínima seja igual ou maior que 2 anos, não admitem fiança, embora sejam suscetíveis de liberdade provisória sem fiança.

Entretanto, em algumas situações a fiança não pode ser aplicada, como por exemplo nos crimes de:

Tráfico ilícito de entorpecentes e dr**as;
Racismo; Tortura; Terrorismo;
Crime contra a ordem constitucional e o Estado e os Crimes hediondos (Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; Latrocínio - roubo seguido de morte).

De acordo com a nova redação dada ao artigo 322 do Código de Processo Penal, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção.

O Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua missão é zelar pela uniformida...
05/07/2020

O Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua missão é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por ter sua origem na "Constituição Federal de 1988".
É a instância máxima da Justiça Federal comum e o órgão de penúltima instância no Poder Judiciário brasileiro, imediatamente inferior ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto que o STF, é o nosso tribunal constitucional e o órgão máximo do Judiciário brasileiro, o STJ, por sua vez é um de nossos quatro tribunais superiores (os outros três são o TST(Tribunal Superior do Trabalho). STM(Superior Tribunal Militar) e o STE(Superior Tribunal Eleitoral), estes são os tribunais superiores, em termos hierárquicos, são menos importantes do que STF.

A Função Institucional do STJ criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros.

Referencial no link da descrição.
https://www.passeidireto.com/arquivo/21617524/resumo-superior-tribunal-de-justica-stj
Consultas ao STJ.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

Endereço

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Alagoinha, BA
48080150

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