03/06/2026
O Divórcio
Os cônjuges poderão requerer o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se a sua união e o casamento tenha perdido o sentido para os cônjuges, para os filhos e para a sociedade. segundo o artigo 78º do C.F.
Isto significa que o divórcio é uma inteira ruptura da relação conjugal, da qual os cônjuges ficam desvinculados.
De acordo com o artigo 79º do C.F, o divórcio pode ser pedido:
a) Por ambos os cônjuges com base no mútuo acordo;
b) Por apenas um dos cônjuges, (Divórcio Litigioso) com base nos fundamentos previsto no C.F.
Segundo o artigo 83º o C.F os pressupostos legais para o divórcio por mútuo acordo são
- O divórcio por mútuo acordo tem de ser querido pelos cônjuges;
- Os cônjuges tem de estar casados há 3 anos;
- Os cônjuges devem ser maior de 21 anos.
O divórcio por mútuo acordo fundamenta-se na deliberação comum e pessoal dos cônjuges de porem termo à conjugal. artigo 84º do C.F.
Os cônjuges devem ainda acordar:
- Quanto ao exercício da autoridade paternal relativamente aos filhos menores, se os houcer e se tal não estiver decidido pelo tribunal;
Efeitos do divórcio
Segundo o artigo 80º do C.F o divórcio produz efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução por morte, salvas as excepção previstas na lei, e designadamente:
a) Põe fim à comunhão de bens;
b) Faz cessar o direito a sucessão nos bens do outro cônjuge;
c) Faz perder os benefícios recebidos em razão do casamento.
Divórcio Litigioso.
De acordo com o artigo 97 e 98 do C.F os pressupostos do divórcio litigioso são:
- O divórcio pode ser pedido por apenas um dos cônjuges;
- Terá de existir uma causa grave;
- Impossibilidade de realizar fins sociais do casamento;
- Separação dos cônjuges à 3 anos;
- Alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges.
Quanto a falta de Comparência.
Disposto no artigo 92º do C.F,a falta de comparência de qualquer dos cônjuges que não for justificada ou não for no p