O Acesso Ao Direito - Angola

O Acesso Ao Direito - Angola A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos... art. 29.º CRA.

12/12/2021

NOTAS RÁPIDAS DE DIREITO DO TRABALHO

SABIA QUE ENQUANTO VIGORAR O CONTRATO DE TRABALHO AS FÉRIAS DO TRABALHADOR NÃO PRESCREVEM?

POR JOSÉ MAIANDI

I. INTRODUÇÃO

Como sabemos, “o direito a férias destina-se a possibilitar ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica do desgaste provocado pela prestação do trabalho e a permitir-lhe condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” - n.º 1 do art.º 130.º da LGT.

Em regra, o trabalhador tem direito a um período de 22 (vinte e dois) dias úteis de férias remuneradas (n.º 1 do art.º 129.º conjugado com o n.º 1 do art.º 131.º todos da LGT). Sendo que, tais férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte…” (at.º 135.º da LGT). Ou seja, as férias de 2021 o trabalhador deve gozá-las durante o ano de 2022 ou até o primeiro trimestre de 2023.

II. O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR NÃO G***R AS SUAS FÉRIAS ATÉ O PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO SEGUINTE AO ANO EM QUE ELAS SE VENCEM?

Se as férias do trabalhador do ano de 2021 devem ser gozadas durante o ano de 2022 ou até o primeiro trimestre de 2023, o que acontece se o trabalhador não g***r as férias dentro deste período?

Se partirmos do princípio de que o trabalhador não goza aquelas férias, dentro do prazo legal, por existir um volume alto de trabalho na empresa, (por situações imputáveis ao empregador), estaremos diante de um quadro de violação do direito a férias, nos termos do art.º 140.º da LGT, e o trabalhador deve receber uma indemnização equivalente ao dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e deve g***r o período de férias em falta até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte.

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER O ARTIGO COMPLETO
https://www.jmadvogado.com/post/sabia-que-enquanto-vigorar-o-contrato-de-trabalho-as-f%C3%A9rias-do-trabalhador-n%C3%A3o-prescrevem
_______
IURISBOOK

Workshop interessante.
04/09/2021

Workshop interessante.

No âmbito do reforço da unidade da Classe e promoção da formação e capacitação dos seus associados, o CPL apresenta a 5a...
04/09/2021

No âmbito do reforço da unidade da Classe e promoção da formação e capacitação dos seus associados, o CPL apresenta a 5a edição da série de Webinars O Advogado e... "

A actividade que se prevê mensal, visa trazer à discussão e conversa temas de interesse dos Advogados, desde os mais tradicionais aos mais modernos.

Para a edição do mês de Agosto, o Webinar traz como tema OS DIREITOS HUMANOS 🇦🇴 e contará com a presença de MARCOLINO MOCO Advogado e WILSON ADÃO, Docente Universitário, como convidados e a moderação de Rosa Guerra Docente Universitária.

Não perca terça feira 07 de Setembro as 18:30 no zoom.

https://us02web.zoom.us/j/87510957978?pwd=UzNPdkY0eVdKUEYrS1NlSGprOURqdz09

08/05/2021

Não é o nosso foco, mas insistentemente o denunciante, instou para que partilharmos o ocorrido, então segue tal como foi enviado:


Joaquim Coxe Kozan (4)
Bom dia , venho por este meio solicitar a vossa ajudar em partilhar esta informação a sociedade Angolana o seguinte. No dia 04/05/2021 pelas 14h no município do Cazenga concretamente no bairro do cemitério do catorze .
Em quanto a minha filha de 7 anos que responde pelo nome de Liliana Joaquim estive a brincar no quintal a trancar a sua boneca foi surpreendida com dois tiros que atingiram-lhe na cabeça e perfurando o crânio, disparos efectuados pelo agentes do SIC na esquadra dos combustíveis na sequência da perseguição de um cidadão que responde pelo nome de moeda.
Depois do sucedido os agentes ao perceberem choros dos familiares meteram-se em fuga com as motorizadas até a referida esquadra , os familiares também deslocaram se para a mesma, mas quando chegaram a esquadra gritavam que mataram os agentes do SIC mataram , posteriormente entraram na sala do SIC local onde apenas encontram o referido cidadão algemado e os familiares solicitam a chefe do SIC que responde pelo nome do Sr. Barros quem tinha trazido o cidadão? O mesmo respondeu que não sabia quem o trouxe, a mesma pergunta foi feita ao graduado em serviço serviço também alegou que são homens mas não viu quem. Eu como pai tive primeiro que seguir a menina ao hospital onde tinha sido levada pelos vizinhos no hospital dos escajueiros posteriormente transferido para o hospital do Américo boa vida, onde deu entrada em seguida para o bloco operatório as 18h até às 20h. Levada para a sala dos serviços de cuidados intensivos dequela unidade hospitalar. As 22h fui até a referida esquadra para saber mais informações sobre o caso onde fui atendido pelo Sr que responde pelo nome de Anderson Gomes graduado em serviço, que informe que não havia registro da ocorrência, perguntei onde estava o cidadão detido o mesmo respondeu que pela orientação do chefe do SIC o mesmo foi transferido para outra esquadra ao ser questionado se os agentes envolvidos eram de onde o mesmo disse que eram de lá mas não sabia de quem é o actor do disparo. Em seguida pedi ao Sr Anderson que eu como pai queria participar o caso onde o mesmo aceito , no final perguntei si era possível fazer a leitura da minha participação? O mesmo aceito e pediu-nos que voltassemos no dia 05/05/2021 as 09h para darmos o tratamento da situação junto ao SIC local.
Na manhã do dia 05/05/2021 fomos surpreendidos com a seguinte informação devido a divisão de zonas aquela pertence a esquadra do kawelele que tínhamos ir lá para dar o seguimento da participação e sobre o cidadão detido que tenhamos que voltar às 15h, chegando lá o graduado em serviço na esquadra do kawelele mostrou-nos outra participação totalmente diferente da aquele que foi dito na noite passada , tivemos que abrir uma outra participação conforme ocorrido a situação. Posteriormente ouvidos pelo SIC local da esquadra do kawelele com abertura de um processo.
As 15h chegando junto do SIC da esquadra dos combustíveis o mesmo disse que já tinham solicitado trazer de volta o cidadão detido na mesma missão. Depois tantas questões o chefe do SIC local sempre defendia que os elementos do caso ocorrido que não eram seus homens e na mesma altura eles estavam na zona do cartoze mas numa outra missão. Incubrindo os seus homens 30 minutos depois o cidadão detido acabava de chegar a esquadra ao ser questionado entre os dois elementos que estavam na sala qual deles que estava na mesma missão ? Antes do mesmo falar ouvi suspiro dizendo vou falar em seguida disse que eles mesmo em quem está na missão. Mas naquele momento o actor do disparo não se encontrava ali e que era um colaborador que mesmo chefe disse na sua explicação que ele tem dois agentes e um colaborador e questionado onde está ela não consegui dizer .
O chefe do SIC local ficou zangado com o rapaz dizendo que o mesmo estava a mentir. Então orientou para o colocarem na sela , é quando o rapaz disse cota tenho medo vão me matar por falar a verdade me ajuda. Eu disse que nos éramos testemunho de termos de deixado aqui qualquer coisa eles iriam ser responsabilizados. O chefe do SIC local que responde pelo nome de Barros orientou para soltarem o rapaz. Mas o mesmo foi deixado ali detido.
Depois da narração como ocorreu o caso, venho por este meio solicitar a sociedade em geral a minha filha de apenas 7 anos esteve a brincar no quintal trançando a sua boneca inocentemente atingida e hoje em coma desde do 04/05/2021 até hoje
Quantas pessoas estes agentes vão ferir , desde que ocorreu o caso os mesmos actor do disparo estão livres porque a justiça é para outros e outros não enquanto a minha filha numa cama de hospital a depender de um aparelho para respirar . Por favor preciso da vossa ajuda para que os actores sejam responsabizados a minha filha tinha muitos sonhos Que lhe estão a ser cortados porque a nossa polícia foi treinada para criar trauma a sociedade e não segurança . Vamos partilhar até chegar aos altos padrões da justiça Angolana eu confio e tenho a fé que a justiça será feita.
Preciso d
há 3 horas
Olá, agradecemos o contacto. Recebemos a tua mensagem, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
há 3 horas

há 3 horas
Bom dia , venho por este meio solicitar a vossa ajudar em partilhar esta informação a sociedade Angolana o seguinte. No dia 04/05/2021 pelas 14h no município do Cazenga concretamente no bairro do cemitério do catorze .
Em quanto a minha filha de 7 anos que responde pelo nome de Liliana Joaquim estive a brincar no quintal a trancar a sua boneca foi surpreendida com dois tiros que atingiram-lhe na cabeça e perfurando o crânio, disparos efectuados pelo agentes do SIC na esquadra dos combustíveis na sequência da perseguição de um cidadão que responde pelo nome de moeda.
Depois do sucedido os agentes ao perceberem choros dos familiares meteram-se em fuga com as motorizadas até a referida esquadra , os familiares também deslocaram se para a mesma, mas quando chegaram a esquadra gritavam que mataram os agentes do SIC mataram , posteriormente entraram na sala do SIC local onde apenas encontram o referido cidadão algemado e os familiares solicitam a chefe do SIC que responde pelo nome do Sr. Barros quem tinha trazido o cidadão? O mesmo respondeu que não sabia quem o trouxe, a mesma pergunta foi feita ao graduado em serviço serviço também alegou que são homens mas não viu quem. Eu como pai tive primeiro que seguir a menina ao hospital onde tinha sido levada pelos vizinhos no hospital dos escajueiros posteriormente transferido para o hospital do Américo boa vida, onde deu entrada em seguida para o bloco operatório as 18h até às 20h. Levada para a sala dos serviços de cuidados intensivos dequela unidade hospitalar. As 22h fui até a referida esquadra para saber mais informações sobre o caso onde fui atendido pelo Sr que responde pelo nome de Anderson Gomes graduado em serviço, que informe que não havia registro da ocorrência, perguntei onde estava o cidadão detido o mesmo respondeu que pela orientação do chefe do SIC o mesmo foi transferido para outra esquadra ao ser questionado se os agentes envolvidos eram de onde o mesmo disse que eram de lá mas não sabia de quem é o actor do disparo. Em seguida pedi ao Sr Anderson que eu como pai queria participar o caso onde o mesmo aceito , no final perguntei si era possível fazer a leitura da minha participação? O mesmo aceito e pediu-nos que voltassemos no dia 05/05/2021 as 09h para darmos o tratamento da situação junto ao SIC local.
Na manhã do dia 05/05/2021 fomos surpreendidos com a seguinte informação devido a divisão de zonas aquela pertence a esquadra do kawelele que tínhamos ir lá para dar o seguimento da participação e sobre o cidadão detido que tenhamos que voltar às 15h, chegando lá o graduado em serviço na esquadra do kawelele mostrou-nos outra participação totalmente diferente da aquele que foi dito na noite passada , tivemos que abrir uma outra participação conforme ocorrido a situação. Posteriormente ouvidos pelo SIC local da esquadra do kawelele com abertura de um processo.
As 15h chegando junto do SIC da esquadra dos combustíveis o mesmo disse que já tinham solicitado trazer de volta o cidadão detido na mesma missão. Depois tantas questões o chefe do SIC local sempre defendia que os elementos do caso ocorrido que não eram seus homens e na mesma altura eles estavam na zona do cartoze mas numa outra missão. Incubrindo os seus homens 30 minutos depois o cidadão detido acabava de chegar a esquadra ao ser questionado entre os dois elementos que estavam na sala qual deles que estava na mesma missão ? Antes do mesmo falar ouvi suspiro dizendo vou falar em seguida disse que eles mesmo em quem está na missão. Mas naquele momento o actor do disparo não se encontrava ali e que era um colaborador que mesmo chefe disse na sua explicação que ele tem dois agentes e um colaborador e questionado onde está ela não consegui dizer .
O chefe do SIC local ficou zangado com o rapaz dizendo que o mesmo estava a mentir. Então orientou para o colocarem na sela , é quando o rapaz disse cota tenho medo vão me matar por falar a verdade me ajuda. Eu disse que nos éramos testemunho de termos de deixado aqui qualquer coisa eles iriam ser responsabilizados. O chefe do SIC local que responde pelo nome de Barros orientou para soltarem o rapaz. Mas o mesmo foi deixado ali detido.
Depois da narração como ocorreu o caso, venho por este meio solicitar a sociedade em geral a minha filha de apenas 7 anos esteve a brincar no quintal trançando a sua boneca inocentemente atingida e hoje em coma desde do 04/05/2021 até hoje
Quantas pessoas estes agentes vão ferir , desde que ocorreu o caso os mesmos actor do disparo estão livres porque a justiça é para outros e outros não enquanto a minha filha numa cama de hospital a depender de um aparelho para respirar . Por favor preciso da vossa ajuda para que os actores sejam responsabizados a minha filha tinha muitos sonhos Que lhe estão a ser cortados porque a nossa polícia foi treinada para criar trauma a sociedade e não segurança . Vamos partilhar até chegar aos altos padrões da justiça Angolana eu confio e tenho a fé que a justiça será feita.
Preciso de Advogados para ajudam-me
A minha filha continuam numa cama enquanto eles solto qual é a próxima criança a ser atingida.

Att. Ilustres.
08/02/2021

Att. Ilustres.

CANDIDATOS APTOS NO EXAME NACIONAL DE ACESSO À ADVOCACIA DEVEM FAZER AS SUAS INSCRIÇÕES COMO ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS ATÉ 25 DE FEVEREIRO DE 2021
___________________

Decorre desde o dia 11 de Janeiro de 2021, o processo de inscrição dos candidatos aptos no Exame Nacional de Acesso à Advocacia (2020).

A Inscrição de Advogados Estagiários aprovados no Exame Nacional de Acesso à Ordem dos Advogados de Angola é feita no Portal de Inscrição no endereço https://www.enoaa.org/estagiários.

A inscrição é seguida de comparência previamente agendada no Conselho Provincial de Luanda para a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de inscrição no valor de Kz. 4.766,00 (quatro mil, setecentos e setenta e seis Kwanzas) a creditar na conta bancária n.º 489328/30/002, IBAN AO06000600000048932830263, domiciliada no Banco de Fomento Angola a favor da Ordem dos Advogados de Angola e dos seguintes documentos:

*Requerimento de Inscrição devidamente assinado;
*Declaração de Aceitação do Patrono (se houver);
*Certificado de Licenciatura original ou cópia autenticada, ou provisoriamente de documento equivalente;
*Certificado do Registo Criminal Actualizado;
*Fotocópia do Documento de Identificação Pessoal;
*Atestado de Residência Actualizado;
*Declaração de Serviço (se houver);
*Curriculum Vitae.

O Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola garantirá que o processo de inscrição decorra com todas as medidas de segurança sanitárias e de protecção de todos os candidatos e funcionários.

LEIA O COMUNICADO NO LINK ABAIXO:
http://www.oaang.org/sites/default/files/COMUNICADO%20DE%20INSCRI%C3%87%C3%83O%20DE%20ADVOGADOS%20ESTAGIARIOSexame%20nacional.pdf

OU ACESSE: https://www.enoaa.org/estagiarios
_________________
IURIBOOK

01/11/2020

A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM ANGOLA FACE À COVID-19, E A LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO. “UM OLHAR ATENTO E PARTICULAR A MANIFESTAÇÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2020 EM LUANDA, EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVÍNCIAS DO PAÍS”.
Pelo .
Antes de tudo apraz-me endereçar os votos de saudações aos internautas e agradecer a Deus por condecer-nos o fólego de vida.
Dizer que, trago esta análise no sentido de esgrimir o meu parecer face a recente manifestação verificada em diversas provincias do país, com destaque a capital Luanda.
Ora, o que venha a ser a situação de calamidade pública e a liberdade de reunião e de manifestação?
De forma breve, a situação de calamidade é antes de tudo o momento factual de constragimento público em que os Estados se encontram por razões de força maior e alheia a sua vontade, visando assim adoptar medidas de segurança menos gravosas que possam facilitar a restrições da liberdade de circulação das populações, bem como das actividades laborais inerentes às relações de interesses.
Sendo a liberdade de reunião e de manifestação, o direito consagrado a todo cidadão, por via do qual este se manifesta de forma livre, exprimindo grosso modo o seu real descontentamento por meio de reivindicação dos seus direitos. Ora, este direito pode ser exercido de forma indivídual e colectiva, em observância ao princípio da legalidade e das demais ordens normativas sociais.

Pese embora inobservar-se a situação de calamidade pública em sede da consagração constitucional em Angola, o que dispoleta um acto de ireversivas opiniões, muitas delas assente sobre o discernimento da sua inconstitucionalidade por omissão tal como distorcido o seu enquadramento jurídico no âmbito dos princípios regentes às limitações e suspensões de direitos, liberdades e garantias fundamentais dispostas no artigo 58.º , nº 1, 2 e 3 todos da CRA, ela ganha força de existência jurídica a par dos Decretos Presidenciais Legislativos Provisórios emitidos, tal prerrogativa conferida ao Presidente da República enquanto titular do poder executivo nos termos a dispõe o artigo 120.º, nas alineas i) e l) da CRA. Ora, o actual Decreto Presidencial Legislativo Provisório nº 276/20 de 23 de Outubro que venha a gravar algumas regras vigentes no anterior decreto, dentre elas o não exercício de manifestação bem como o não ajuntamento de mais de cinco pessoas na via pública por formas a evitar a propagação do vírus e o se fácil e rápido contágio, sendo está uma norma infraconstitucional e sem potência de sobrepôr-se às normas constitucionais em obediência a hierarquisação normativa, segundo o qual estas garantem ao cidadão o direito à liberdade de reuninão e de manifestação como um direito fundamental, nos termos do artigo 47.º do diploma citado, sendo este um direito consagrado desde à lei constitucional de 1991, no seu artigo 32.º, nº 1.
Ora bem, é evidente que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade devendo respeitar e fazer respeitar as leis, tal como dispõe o artigo 6.º, nº 2. Nesta perspectiva, o Estado obriga-se a cumprir às políticas de garantia e concretização dos demais direitos conferidos aos cidadãos, dentre eles o direito à vida, a protecção da saúde e o direito ao emprego, tal como versam os artigos 30.º, 76.º, nº 1 e 77.º, sendo que, dentro das garantias gerais consbustanciada na criação de condições impostas pelo artigo 56.º todos da CRA deve cumprir com com as suas obrigações, atribuindo aos cidadãos o que lhes é de direito.
Ora, em face da inobservância do cumprimento das promessas políticas e do respeito ao contrato social firmado na campanha eleitoral de 2017, inerente a criação de condições impostas pela CRA, dentre elas às condições económicas e sociais, condições estas que se vem arrastando desde a governação anterior com destaque às pessímas condições, o custo de vida e o elevado índice de desemprego na camada juvenil, permitiu que no recente dia 24 de Outubro do mês e ano em curso em Luanda e nas demais províncias do país, grupos de cidadãos devidamente organizados e credenciados, reivindicassem os nossos direitos e exigissem de quem é de direito, neste caso o governo angolano em velar pela resolução dos nossos problemas e aflicções.
NO ENTANTO, A QUESTÃO PRENDE-SE EM SABER SE É LEGAL E, SE PODERIAM TER REALIZADO ESTÁ MANIFESTAÇÃO OU NÃO E, QUAL É O MEU PARECER A RESPEITO DA MESMA?
A questão é bastante pertinente e que deve ser respondida com bastante cautela. No entanto, a recente manifestação datada de 24 de Outubro é sim legal e legitima, no sentido em que é previsto e garantido pela própria constituição, pelo artigo 11.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e pelo artigo 20.º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, legitimada a todo cidadão nacional que por um ou outro motivo não se revendo no modelo de governação, deve reivindicar os seus direitos, exigindo do Estado a melhor satisfação dos seus interesses na base do dever e das suas obrigações para com as populações. É certo que os Decretos Legislativos Presidencias Provisórios recém-criados pelo executivo restringem o execício do direito de manifestar e compreende-se, porque estamos diante de uma situação anormal que o mundo e em particular o país vive, no sentido em que obriga-nos a tomar certas medidas que visam salvaguardar a própria integridade física dos cidadãos, o direito à vida e a segurança nacional do nosso próprio país e não só, porque o Estado angolano sendo parte e ratificando a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos aprovada na conferência dos chefes de Estados e de governo dos Estados africanos membros da Organização da Unidade africana aprovada aos 26 de Junho de 1981 em Nairobi (Quênia) e entrou em vigor na ordem internacional aos 21 de Outubro de 1986, tem o direito de respeitar e cumprir com o que dispõem os artigos 15.º, artigo 16.º, paragrafo segundo, na qual consagra que “Os Estados comprometem-se a tomar medidas necessárias para proteger à saúde das populações e lhes assegurar assistência médica em caso de doença”. Pós, não obstante a tomada dessas medidas cabe também ao Estado angolano cumrprir com as obrigações impostas pelo artigo 13.º da respectiva carta que singe-se na igualidade de direitos e acesso às funções públicas do país, bem como do artigo 23.º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no qual consagra que “O Estado deve garantir e assegurar a livre escolha de emprego, condições justa e favoráveis de trabalho e a protecção contra o desemprego”, facto este que infelizmente não é cumprido em Angola.
Poderiam sim realizar a devida manifestação, tal como ocorreu e muito bem disse, porque em sede da hierarquia normativa, o decreto está abaixo da constituição por tratar-se de normas com força inferior às normas da constituição, sendo que a existência e o cumprimento das suas normas, não prevalecem sobre as garantias constitucionais. Mas não obstante a isso, a que se ter atenção a esses actos de manifestação porque à vida é o bem mais precioso e valioso entre todos e outros direitos previstos não só na constituição como nas demais leis ordinárias e diplomas internacionais que o protegem. O que signfica que, o cidadão deve respeitar à vida porque sem à vida nem ele próprio conseguirá manifestar e reivindicar os seus direitos.
No entanto, do meu ponto de vista respeito a manifestação levada a cabo pelos nossos irmãos porque é um direito que nos assiste do ponto de vista constitucional, no sentido em que beneficia a mim e a todos outros cidadãos angolanos que não tiveram a oportunidade e mabilidade de lá se fazerem presentes, tudo porque o Estado angolano abdica-se do cumprimento dos seus deveres e das suas obrigações enquanto ente colevctivo de bem. Mas por outro lado, condeno veemente a actitute dos nossos irmãos, porque regra geral violaram com o Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 276/20 de 23 de Outubro, que restringe o exercício do direito de manifestar e proibe o aglomerado de gente na via pública num número supeior com mais de cinco pessoas, visando desta maneira a salvaguardar à vida dos próprios manifestantes porque trata-se de uma doença bastante perigosa e de fácil contaminação e que nos pode levar a morte em um curto intervalo de tempo. Porém, ao descumprirem o referido Decreto apoaindo-se da garantia constitucional, colocaram em causa as suas próprias vidas por inerência da existência da pandemia, porque da forma que se procederam, não sabiam qual dos indivíduos era ou não um potencial transmissor do vírus, e não só, porque assim sendo, desrespeitaram o artigo 29.º, paragrafos terceiro e quarto da Carta africana dos Direitos do Homem e dos Povos, no sentido em que quando o país mergulha em situações de aflições ligadas quer a questão de saúde e segurança nacional, é de bom tom que os seus cidadãos devem proceder em conformidade aos actos que não comprometem a segurança do Estado de que é nacional ou residente, bem como, devem preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando está ameaçada.
Concluindo, devo dizer que está manifestação não obstante ser legal, é de todo modo inaceitável porque não foi passifica, transmitiu e motivou um espiríto de reflexão negativa, não só a comunidade nacional, bem como a conumidade internacional, porque colocou-se em causa a estabilidade política e social de Angola perante o seu significativo exemplo de paz e segurança em África, no sentido em que foi visível a tremenda violação dos bens públicos, a violação da integridade física dos cidadãos que lá passavam, foi visível a limitação ao livre e normal exercício da propriedade privada,no sentido em que notou-se a inviabilidade do cumprimento dos deveres de muitos cidadãos que se faziam circular com as suas viaturas na via pública para o cumprimento de actividades laborais, e não só.
Grosso modo, deveria me rever na recente manifestação, caso a mesma fosse pácifica e não geradora e promotora de espirítos malignos que põem em causa a estabilidade e a paz em Angola. Pelo que, defendo a responsabilidade civil e criminal dos cidadãos que excederam aos seus acos e colocaram em causa os bens públicos, bem como da responsabilidade civil do Estado pelos excessivos actos de tortura dos agentes da Polícia Nacional, bem como a responsabilidade criminal dos seus agentes que aproveitando-se da referida manifestação violenta, colocaram em causa certos direitos dos cidadãos manifestantes. Porque, segundo o meu parecer e dos fundamentos de facto e de direito encabeçados em volta da minha explanação, a uma comparticipação equitativa na atribuição de culpa. Ou seja, segundo o meu parecer, quer o Estado quer os manifestantes lhes recaí o sentimento de culpa. Isto é, o Estado pelo não cumprimento dos seus deveres e obrigações fundamentais (Emprego, Saneamento básico, etc, etc.) e, pelo excesso na actuação dos seus órgãos e agentes. E aos manifestantes pela danificação dos bens públicos e aproveitamento da situação para o cometimento de crimes de vandalismo, desacato a autoridade, etc.
Análise feita pelo jurísta: .
Aos 29 de Outubro de 2020.

Procede?
11/09/2020

Procede?

Prezados colegas!
O uso de máscara contendo o nome, logótipo e/ou endereço do escritório de advocacia, quando usada fora do ambiente de trabalho (escritório), é entendido como publicidade, violadora do código de ética e do instrutivo sobre publicidade.

11/08/2020

"BARÃO DA DROGA" CONDENADO A QUATRO ANOS DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE LUANDA"
Valdir Carlos, dono da discoteca W Club e considerado barão da droga em Luanda, foi hoje condenado a quatro anos de prisão e ao pagamento de cem mil kwanzas de taxa de justiça. O julgamento ocorreu no Palácio Dona Ana Joaquina, do Tribunal Provincial de Luanda.
Com o cidadão foram encontradas 201 gramas de co***na, apesar de alegar que destinavam-se a consumo próprio, os exames de toxicologia a que foi submetido atestaram que Valdir Carlos não consome a referida droga.
A acusação caiu em vários aspectos, por insuficiência de prova, no entanto o Réu foi apenas condenado pelo tráfico de Dr**as por ter sido encontrado em sua posse a referida quantidade.

Comunicado PGR
31/07/2020

Comunicado PGR

Endereço

Cacuaco
Luanda

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando O Acesso Ao Direito - Angola publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar