01/11/2020
A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM ANGOLA FACE À COVID-19, E A LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO. “UM OLHAR ATENTO E PARTICULAR A MANIFESTAÇÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2020 EM LUANDA, EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVÍNCIAS DO PAÍS”.
Pelo .
Antes de tudo apraz-me endereçar os votos de saudações aos internautas e agradecer a Deus por condecer-nos o fólego de vida.
Dizer que, trago esta análise no sentido de esgrimir o meu parecer face a recente manifestação verificada em diversas provincias do país, com destaque a capital Luanda.
Ora, o que venha a ser a situação de calamidade pública e a liberdade de reunião e de manifestação?
De forma breve, a situação de calamidade é antes de tudo o momento factual de constragimento público em que os Estados se encontram por razões de força maior e alheia a sua vontade, visando assim adoptar medidas de segurança menos gravosas que possam facilitar a restrições da liberdade de circulação das populações, bem como das actividades laborais inerentes às relações de interesses.
Sendo a liberdade de reunião e de manifestação, o direito consagrado a todo cidadão, por via do qual este se manifesta de forma livre, exprimindo grosso modo o seu real descontentamento por meio de reivindicação dos seus direitos. Ora, este direito pode ser exercido de forma indivídual e colectiva, em observância ao princípio da legalidade e das demais ordens normativas sociais.
Pese embora inobservar-se a situação de calamidade pública em sede da consagração constitucional em Angola, o que dispoleta um acto de ireversivas opiniões, muitas delas assente sobre o discernimento da sua inconstitucionalidade por omissão tal como distorcido o seu enquadramento jurídico no âmbito dos princípios regentes às limitações e suspensões de direitos, liberdades e garantias fundamentais dispostas no artigo 58.º , nº 1, 2 e 3 todos da CRA, ela ganha força de existência jurídica a par dos Decretos Presidenciais Legislativos Provisórios emitidos, tal prerrogativa conferida ao Presidente da República enquanto titular do poder executivo nos termos a dispõe o artigo 120.º, nas alineas i) e l) da CRA. Ora, o actual Decreto Presidencial Legislativo Provisório nº 276/20 de 23 de Outubro que venha a gravar algumas regras vigentes no anterior decreto, dentre elas o não exercício de manifestação bem como o não ajuntamento de mais de cinco pessoas na via pública por formas a evitar a propagação do vírus e o se fácil e rápido contágio, sendo está uma norma infraconstitucional e sem potência de sobrepôr-se às normas constitucionais em obediência a hierarquisação normativa, segundo o qual estas garantem ao cidadão o direito à liberdade de reuninão e de manifestação como um direito fundamental, nos termos do artigo 47.º do diploma citado, sendo este um direito consagrado desde à lei constitucional de 1991, no seu artigo 32.º, nº 1.
Ora bem, é evidente que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade devendo respeitar e fazer respeitar as leis, tal como dispõe o artigo 6.º, nº 2. Nesta perspectiva, o Estado obriga-se a cumprir às políticas de garantia e concretização dos demais direitos conferidos aos cidadãos, dentre eles o direito à vida, a protecção da saúde e o direito ao emprego, tal como versam os artigos 30.º, 76.º, nº 1 e 77.º, sendo que, dentro das garantias gerais consbustanciada na criação de condições impostas pelo artigo 56.º todos da CRA deve cumprir com com as suas obrigações, atribuindo aos cidadãos o que lhes é de direito.
Ora, em face da inobservância do cumprimento das promessas políticas e do respeito ao contrato social firmado na campanha eleitoral de 2017, inerente a criação de condições impostas pela CRA, dentre elas às condições económicas e sociais, condições estas que se vem arrastando desde a governação anterior com destaque às pessímas condições, o custo de vida e o elevado índice de desemprego na camada juvenil, permitiu que no recente dia 24 de Outubro do mês e ano em curso em Luanda e nas demais províncias do país, grupos de cidadãos devidamente organizados e credenciados, reivindicassem os nossos direitos e exigissem de quem é de direito, neste caso o governo angolano em velar pela resolução dos nossos problemas e aflicções.
NO ENTANTO, A QUESTÃO PRENDE-SE EM SABER SE É LEGAL E, SE PODERIAM TER REALIZADO ESTÁ MANIFESTAÇÃO OU NÃO E, QUAL É O MEU PARECER A RESPEITO DA MESMA?
A questão é bastante pertinente e que deve ser respondida com bastante cautela. No entanto, a recente manifestação datada de 24 de Outubro é sim legal e legitima, no sentido em que é previsto e garantido pela própria constituição, pelo artigo 11.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e pelo artigo 20.º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, legitimada a todo cidadão nacional que por um ou outro motivo não se revendo no modelo de governação, deve reivindicar os seus direitos, exigindo do Estado a melhor satisfação dos seus interesses na base do dever e das suas obrigações para com as populações. É certo que os Decretos Legislativos Presidencias Provisórios recém-criados pelo executivo restringem o execício do direito de manifestar e compreende-se, porque estamos diante de uma situação anormal que o mundo e em particular o país vive, no sentido em que obriga-nos a tomar certas medidas que visam salvaguardar a própria integridade física dos cidadãos, o direito à vida e a segurança nacional do nosso próprio país e não só, porque o Estado angolano sendo parte e ratificando a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos aprovada na conferência dos chefes de Estados e de governo dos Estados africanos membros da Organização da Unidade africana aprovada aos 26 de Junho de 1981 em Nairobi (Quênia) e entrou em vigor na ordem internacional aos 21 de Outubro de 1986, tem o direito de respeitar e cumprir com o que dispõem os artigos 15.º, artigo 16.º, paragrafo segundo, na qual consagra que “Os Estados comprometem-se a tomar medidas necessárias para proteger à saúde das populações e lhes assegurar assistência médica em caso de doença”. Pós, não obstante a tomada dessas medidas cabe também ao Estado angolano cumrprir com as obrigações impostas pelo artigo 13.º da respectiva carta que singe-se na igualidade de direitos e acesso às funções públicas do país, bem como do artigo 23.º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no qual consagra que “O Estado deve garantir e assegurar a livre escolha de emprego, condições justa e favoráveis de trabalho e a protecção contra o desemprego”, facto este que infelizmente não é cumprido em Angola.
Poderiam sim realizar a devida manifestação, tal como ocorreu e muito bem disse, porque em sede da hierarquia normativa, o decreto está abaixo da constituição por tratar-se de normas com força inferior às normas da constituição, sendo que a existência e o cumprimento das suas normas, não prevalecem sobre as garantias constitucionais. Mas não obstante a isso, a que se ter atenção a esses actos de manifestação porque à vida é o bem mais precioso e valioso entre todos e outros direitos previstos não só na constituição como nas demais leis ordinárias e diplomas internacionais que o protegem. O que signfica que, o cidadão deve respeitar à vida porque sem à vida nem ele próprio conseguirá manifestar e reivindicar os seus direitos.
No entanto, do meu ponto de vista respeito a manifestação levada a cabo pelos nossos irmãos porque é um direito que nos assiste do ponto de vista constitucional, no sentido em que beneficia a mim e a todos outros cidadãos angolanos que não tiveram a oportunidade e mabilidade de lá se fazerem presentes, tudo porque o Estado angolano abdica-se do cumprimento dos seus deveres e das suas obrigações enquanto ente colevctivo de bem. Mas por outro lado, condeno veemente a actitute dos nossos irmãos, porque regra geral violaram com o Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 276/20 de 23 de Outubro, que restringe o exercício do direito de manifestar e proibe o aglomerado de gente na via pública num número supeior com mais de cinco pessoas, visando desta maneira a salvaguardar à vida dos próprios manifestantes porque trata-se de uma doença bastante perigosa e de fácil contaminação e que nos pode levar a morte em um curto intervalo de tempo. Porém, ao descumprirem o referido Decreto apoaindo-se da garantia constitucional, colocaram em causa as suas próprias vidas por inerência da existência da pandemia, porque da forma que se procederam, não sabiam qual dos indivíduos era ou não um potencial transmissor do vírus, e não só, porque assim sendo, desrespeitaram o artigo 29.º, paragrafos terceiro e quarto da Carta africana dos Direitos do Homem e dos Povos, no sentido em que quando o país mergulha em situações de aflições ligadas quer a questão de saúde e segurança nacional, é de bom tom que os seus cidadãos devem proceder em conformidade aos actos que não comprometem a segurança do Estado de que é nacional ou residente, bem como, devem preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando está ameaçada.
Concluindo, devo dizer que está manifestação não obstante ser legal, é de todo modo inaceitável porque não foi passifica, transmitiu e motivou um espiríto de reflexão negativa, não só a comunidade nacional, bem como a conumidade internacional, porque colocou-se em causa a estabilidade política e social de Angola perante o seu significativo exemplo de paz e segurança em África, no sentido em que foi visível a tremenda violação dos bens públicos, a violação da integridade física dos cidadãos que lá passavam, foi visível a limitação ao livre e normal exercício da propriedade privada,no sentido em que notou-se a inviabilidade do cumprimento dos deveres de muitos cidadãos que se faziam circular com as suas viaturas na via pública para o cumprimento de actividades laborais, e não só.
Grosso modo, deveria me rever na recente manifestação, caso a mesma fosse pácifica e não geradora e promotora de espirítos malignos que põem em causa a estabilidade e a paz em Angola. Pelo que, defendo a responsabilidade civil e criminal dos cidadãos que excederam aos seus acos e colocaram em causa os bens públicos, bem como da responsabilidade civil do Estado pelos excessivos actos de tortura dos agentes da Polícia Nacional, bem como a responsabilidade criminal dos seus agentes que aproveitando-se da referida manifestação violenta, colocaram em causa certos direitos dos cidadãos manifestantes. Porque, segundo o meu parecer e dos fundamentos de facto e de direito encabeçados em volta da minha explanação, a uma comparticipação equitativa na atribuição de culpa. Ou seja, segundo o meu parecer, quer o Estado quer os manifestantes lhes recaí o sentimento de culpa. Isto é, o Estado pelo não cumprimento dos seus deveres e obrigações fundamentais (Emprego, Saneamento básico, etc, etc.) e, pelo excesso na actuação dos seus órgãos e agentes. E aos manifestantes pela danificação dos bens públicos e aproveitamento da situação para o cometimento de crimes de vandalismo, desacato a autoridade, etc.
Análise feita pelo jurísta: .
Aos 29 de Outubro de 2020.