01/01/2021
Nos termos do artigo 2* da C.R.A no seu todo considera-se que: O Estado democrático de direito tem como fundamentos a soberania popular, o primado da constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.
Promover e defender os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como o indivíduo quer como membro e grupos sociais organizado, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.
Entende-se como direitos fundamentais àqueles que são protegidos não só por legislações internas mas que correspondem o interesse legal ou por convenção internacional em destaque:
O Direito à vida-nos termos do art. 30* C.R.A vide art.3* da declaração universal dos direitos humanos《Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal》.
Direito à liberdade física e à segurança pessoal-nos termos do artigo 36* C.R.A e dos arts. 3* e 5* da declaração universal dos direitos humanos DUDH 《Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante art.5* DUDH》.
A liberdade de expressão e de informação e opinião-art. 40* C.R.A《todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteira art. 19* DUDH》etc...
Agnel Garcia jurista Est.
Boas entradas a todos!!!!