Agnel Garcia

Agnel Garcia Jurista Est

01/01/2021

Nos termos do artigo 2* da C.R.A no seu todo considera-se que: O Estado democrático de direito tem como fundamentos a soberania popular, o primado da constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.

Promover e defender os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como o indivíduo quer como membro e grupos sociais organizado, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.

Entende-se como direitos fundamentais àqueles que são protegidos não só por legislações internas mas que correspondem o interesse legal ou por convenção internacional em destaque:

O Direito à vida-nos termos do art. 30* C.R.A vide art.3* da declaração universal dos direitos humanos《Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal》.

Direito à liberdade física e à segurança pessoal-nos termos do artigo 36* C.R.A e dos arts. 3* e 5* da declaração universal dos direitos humanos DUDH 《Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante art.5* DUDH》.

A liberdade de expressão e de informação e opinião-art. 40* C.R.A《todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteira art. 19* DUDH》etc...

Agnel Garcia jurista Est.

Boas entradas a todos!!!!

18/08/2020

Em meio a essa Pandemia..
Não temas porque tu não estás sozinho, não temas ele está contigo porque o seu melhor amigo é ele... Jesus Cristo De Nazaré 🙏🙏❤❤ Só ele pode restaurar ás nossas vidas.

Iuris consultus Est.

18/08/2020

Boa tarde ilustres companheiros!!! hoje eu trago conteúdos de Direito Penal p'ra vocês.

# O Erro Do Tipo Acidental Como *TEORIA DO DIREITO PENAL*

# PREFÁCIO

Existem expressões em língua portuguesa que no âmbito do Direito comportem significados diferentes, mas para a teoria da infração penal o ''ERRO'' carreta o mesmo significado, tal como na linguagem vulgar que quer dizer: Uma falta de conhecimento ou conhecimento defeituoso de alguma coisa. O elemento intelectual do Dolo exige que o agente tenha o conhecimento actual de um conjunto de circunstâncias preexistente à acção resultante dela processo causal, que definem o conhecimento necessário do facto criminoso para que o TIPO-de-ilícito se possa dizer preenchido. Sempre, pois, que o agente ignore ( desconheça ou conheça mal) um qualquer elemento do crime deve concluir-se que não agiu com Dolo é esse o sentido e o efeito do ERRO DO TIPO.

O ERRO SOBRE O TIPO, distingue-se o chamado ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO também designado por FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

Adentrando naquilo que é o nosso ponto de partida sem torna-lo dilatório procurarei explicar de uma forma miúda para fácil percepção sem ser muito técnico , o ERRO ACIDENTAL recai sobre circunstâncias secundária do crime , não impede o conhecimento sobre o carácter ilícito da conduta e não obsta a responsa do agente. Esse erro possua várias espécies que são:

1.0- ERRO IN PERSONA OU SOBRE O OBJECTO-- aqui o agente suponhe que está a praticar a conduta contra o Objecto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro.
Sendo que o agente com a sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por Erro de Representação acredita ser aquela que efetivamente deseja atingir, o agente não representa correctamente a identidade do Objeto ou Pessoa que ele efectivamente atingiu são tipicamente idênticos e o Direito proíbe genericamente a morte de uma pessoa ( o art.349* diz:《 Qualquer pessoa que voluntariamente matar outra...》ou nos casos de furto sendo assim, em ambos os casos entende-se que o ERRO é irrelevante art. 29*, n* 3 do CP. O sentido de objecto reporta-se naquilo em que o agente visa atingir ( objecto da acção criminosa) tanto pode ser uma 《coisa》,em caso de furto , como uma 《pessoa》 caso do homicídio;

Agnel Garcia jurista est.

16/08/2020

Princípio da concessão da personalidade jurídica das pessoas físicas.

# Prefácio.

* Consiste na aptidão de ser titular autónomo de relações jurídicas.

Para as pessoas singulares - esta qualidade é uma exigência do direito a dignidade humana e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos, e não como uma mera técnica organizatória. O reconhecimento jurídico da personalidade da pessoa singular é hoje uma exigência universal, sendo uma imposição categórica da ordem moral toda via, o art. 6* da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que《 todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei》.

1.2. Começo da personalidade jurídica.

《 A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida》artigo 66.* n* 1 do Código Civil.
Entende-se por nascimento a separação do filho do corpo materno, a personalidade adquire-se no momento em que essa separação se dá com vida e de modo completo sem qualquer outro requisito.

Agnel Garcia jurista Est.

15/08/2020

Conteúdos jurídico a processar...

Boa noite!!!
04/05/2020

Boa noite!!!

09/06/2019
  P'ra Recordar
08/10/2016

P'ra Recordar

19/02/2016

Deseija Feliz Noite A Todos #

25/12/2015

Feliz natal e um ano cheio de prosperidade a todos.

09/02/2015

Endereço

Rangel
Luanda
LUANDA/

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Agnel Garcia publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar

Categoria