10/04/2025
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Presunção de inocência é uma garantia processual penal atribuída ao acusado pela prática de uma infracção penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um acto delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Este princípio visa, portanto, a tutela da liberdade pessoal, impondo ao tribunal a obrigação de comprovar a culpabilidade do indivíduo.
“Necessariamente ligado a este princípio, como seu corolário, está o princípio do in dubio pro reo”, do qual resulta que, segundo Ana Prata, Catarina Veiga, José Manuel Vilalonga “(...) se o tribunal permanecer em dúvida sobre a veracidade de certos factos ou sobre a realidade de certa prova ou, no limite, sobre a acusação que impende sobre o arguido, o Juiz deve proferir uma decisão que lhe seja favorável”. (Dicionário Jurídico, Direito Penal e Direito Processual Penal, 2.ª edição, Volume II, 2008, pág. 395).
O princípio da presunção de inocência é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao Direito Penal, que institui o estado de inocência, como regra, em relação a pessoa acusada da prática de uma infracção criminal.
Este princípio vem consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA que dispõe: “Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Igualmente, vem consagrado no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP). Portanto, não pode haver dúvida razoável da culpa do acusado, caso contrário, verifica-se a presunção da inocência.
Desde logo, a presunção da inocência é uma garantia processual penal atribuída ao acusado pela prática de uma infracção penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um acto delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Elaborado pelo Dr. David Rocha