18/11/2022
POR QUE NÃO UMA AMNISTIA CONDICIONADA DOS CRIMES DE PECULATO E OUTROS CRIMES RELACIONADOS COM A SUBTRACÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ERÁRIO? BREVE REFLEXÃO.
As vozes contrárias à uma possível amnistia (entendida numa acepção ampla englobando nela o chamado “perdão genérico”), mesmo que condicionada, dos crimes de peculato e “outros crimes relacionados com a subtracção de recursos financeiros do erário”, justificam erroneamente, certamente por disgnosia, que os eventuais (ou interessados) beneficiários tiveram esta oportunidade em 2018, ao abrigo do período de graça conferido pela Lei n.º 9/18 de 26 de Junho - Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros.
Outras vozes, mais com fundamentos políticos (ideológicos), são avessas pois entendem e estão convencidas de que a avançar-se com tal medida seria ir contra e, portanto, seria um paradoxo, tendo em conta a efectiva luta contra a corrupção e impunidade, uma das principais bandeiras da governação do Presidente João Lourenço. Talvez compreenda e aceite este argumento quando também for Presidente da República, mas até lá, limito-me a respeitar e, por agora, como cidadão nacional no âmbito do processo de consulta pública informal (que visa proporcionar a participação efectiva dos cidadãos no processo de aprovação da futura Lei da Amnistia, consulta que constitui um instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas), quero ap***s hic et nunc referir o seguinte:
I. É despido de base legal, logo é (juridicamente) falacioso, o argumento segundo o qual os eventuais (ou interessados) beneficiários de uma amnistia para os crimes económicos (também designados por crimes de colarinho branco) tiveram esta oportunidade em 2018 com o “período de graça de 6 meses” à luz da Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros;
II. De facto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei dispõe que o repatriamento voluntário dos recursos (financeiros), acarreta a EXCLUSÃO de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos. Não sei por que razão não usou o legislador o termo EXTINÇÃO, será que entendeu que, do ponto de vista da sua legística, usar exclusão ou extinção é indiferente? mas a expressão “Exclusão da responsabilidade criminal?!” Para o leigo talvez não, mas para os juristas avisados isso faz espécie.
Por aqui, certamente, os eventuais (ou interessados) beneficiários terão dito, isto é armadilha, é «não dar ponto sem nó», que faz lembrar a nossa mãe, depois de aprontarmos (permitam-me o brasileirismo), dizer, “vem, pode entrar, não te vou bater”, era só entrar, que depois dela trancar a porta, dos mais traquinas só se ouvia, papá ué, socorro, chega já mamã, “num” vou mais fazer.”
Aqui chegados, às vozes contrárias referidas no primeiro parágrafo, duas questões:
1.ª - Não sendo a Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros “aplicável às pessoas singulares residentes nacionais que à data anterior à entrada em vigor da presente Lei, tenham sido condenadas judicialmente ou que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus (rectius, arguidos) em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro, designadamente: alínea k) PECULATO e alínea l) CRIMES RELACIONADOS COM A SUBTRACÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ERÁRIO PÚBLICO, como estatuído expressamente no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/18 de 26 de Junho, como sustentar legalmente que os mesmos desperdiçaram o período de graça de 180 dias ou 6 meses?
Então a ilicitude do grosso dos recursos financeiros que se pretendiam e se pretendem repatriar, não decorre, fundamentalmente, do facto de os mesmos serem produtos ou proventos do crime de peculato e outros crimes relacionados com a subtracção de recursos financeiros do erário público?
Posto isto, a segunda e última questão?
2.ª - Por que não uma AMNISTIA CONDICIONADA dos crimes económicos?