Valdano Afonso Jr.

Valdano Afonso Jr. Docente Universitário & Advogado.
“Da mihi factum, dabo tibi jus” - (Dá-me os factos, eu dar-

Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto

03/05/2024

Há muito que não publico artigos, leio mais, escrevo mais e, assim, aprendo mais.
Hoje, porém, decidi dar à estampa um artigo sobre contratação pública, visando ajudar o leitor visado (e interessado) a compreender a importância do regime jurídico da formação e execução dos contratos públicos, designadamente os decisores públicos a quem compete legalmente autorizar a despesa inerente ao contrato ou contratos públicos a celebrar, os funcionários dos serviços da Entidade Pública Contratante (EPC), responsáveis pela condução de todo o processo de formação e execução dos contratos públicos, e demais interessados, designadamente potenciais concorrentes, candidatos (e/ou adjudicatários) de determinados procedimentos de contratação pública, sejam eles procedimentos concorrenciais ou não.

A quem interessar, boa leitura.

REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA. ÂMBITO E SENTIDO DA REGULAMENTAÇÃO

(...) O Regime Jurídico dos Contratos Públicos, contido na Lei dos Contratos Públicos e legislação complementar, incide sobre a formação e execução do contrato, bem como sobre o contencioso da formação e da execução do contrato.

Neste contexto e dado que os regimes legais de contratação pública são orientados por valores de transparência, de concorrência, de integridade e de publicidade, promovem o desenvolvimento económico, a boa governação e representam um poderoso instrumento na luta contra a corrupção, a inobservância dos mesmos gera a invalidade do contrato celebrado, podendo assumir a forma de nulidade ou anulabilidade.

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DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO PENAL ANGOLANO. BREVES NOTASPor: Valdano Afonso Jr. - Advogado“Reformati...
09/10/2023

DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO PENAL ANGOLANO. BREVES NOTAS

Por: Valdano Afonso Jr. - Advogado

“Reformatio in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um Tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior.”

O instituto da proibição da reformatio in pejus está consagrado no n.º 1 do artigo 473.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, que estabelece que quando o recurso de uma decisão condenatória for interposto no exclusivo interesse da defesa, pelo arguido, pelo Ministério Público ou por ambos, o tribunal superior não pode agravar, na espécie ou na medida, as sanções impostas na decisão recorrida.

Esta regra não é absoluta, comporta excepção. (Vide dentre outros o Acórdão n.º 491/2018 e Acórdão 782/22 do Tribunal Constitucional Angolano). Não quero com isso dizer que “toda regra tem excepção”, há mesmo regras absolutas.

Mas voltando ao que aqui interessa, estabelece o n.º 2 do citado artigo 473.º do CPP que a proibição da reformatio in pejus não se aplica quando o Tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação diga respeito à incriminação quer às circunstâncias modificativas das p***s. (Aqui está a excepção).

A reformatio in pejus aí permitida, é, entretanto, proibida, no caso de Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, vide n.º 5 do artigo 510.º do CPP.

Esta regra radica na própria estrutura acusatória do processo penal[1] e constitui uma garantia básica do direito do arguido ao recurso de sentença condenatória[2], ao preveni-lo contra o risco de uma decisão mais gravosa do tribunal superior. Sem essa proibição, o exercício do direito (constitucional) ao recurso envolveria sempre e inevitavelmente um risco, pela incerteza da decisão a proferir pelo tribunal superior, que poderia funcionar como elemento gravemente dissuasor do uso desse direito, que é um direito fundamental do arguido.

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[1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 259, e Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, p. 237.
[2] Damião da Cunha eleva-a contudo à categoria de verdadeiro “princípio geral do processo penal” (ob. cit., pp. 239-240); mais moderadamente, Mara Lopes entende que se trata antes de um princípio geral restrito às impugnações, a todas as impugnações em processo penal (“O princípio da proibição da reformatio in pejus como limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal – sentido e verdadeiro alcance”, Estudos em Homenagem ao Prof. Jorge Figueiredo Dias, vol. III, p. 994).

26/01/2023

Você certamente já sabe que, à luz do Código da Família de Angola, se pode fazer representar no dia do seu casamento, pelo seu irmão (ou irmã), pelo seu advogado, pelo seu amigo (ou amiga) etc., bem, desde que a sua noiva (ou noivo) aceite. Mas o mesmo já não acontece no caso de divórcio; Deveria ser o contrário?! Talvez.
Sabe também que falar "não te dou o divórcio", é mesmo só discurso para novelas e filmes, certo?! Na vida real, não é bem assim, ou melhor, não é assim.
Mas, você sabia que a partilha de bens do casal não precisa ser realizada simultaneamente com o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial?

25/01/2023

"Enquanto a deliberação é um acto da sociedade, o voto é acto do sócio. Mas teremos de examinar o voto também, dada a repercussão que o vício do voto pode ter sobre a validade da deliberação." By: José de Oliveira Ascensão, in Invalidades das deliberações dos sócios.

15/01/2023
Olá, já está disponível na nossa pagina da Academia Edu, o meu mais recente artigo de opinião com o seguinte título:DA (...
29/11/2022

Olá, já está disponível na nossa pagina da Academia Edu, o meu mais recente artigo de opinião com o seguinte título:

DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA NACIONALIZAÇÃO DASACÇÕES DA VIDATEL, LIMITED. NO CAPITAL SOCIAL DA UNITELS.A: UMA DÚVIDA RAZOÁVEL

“(…) Na história recente das nacionalizações em Angola, isto é, a partir do seculo XXI , a nacionalização sub judice, foi antecedida de uma outra, a que, pelos fundamentos apresentados se pode considerar “nacionalização sanção”, operada através do Despacho Presidencial n.º 155/20, de 28 de Outubro, que procedeu a transferência de 60% das participações sociais da sociedade comercial Miramar Empreendimentos, SA. Esta nacionalização foi determinada ao abrigo da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e da Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro, portanto, fora da «Constituição Económica» resultante da - Lei de Revisão Constitucional - Primeira Revisão/2021, operada pela Lei n.º 18/21 de 16 de Agosto, que introduziu na Ordem Jurídica Angolana, a figura da “apropriação pública”.
Devido a sua natureza e condão, a nacionalização (e sobretudo esta, sem prejuízo de outras formas de apropriação pública), deve ter um «carácter excepcional e subsidiário» e observar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da igualdade, autênticas garantias dos direitos fundamentais, e isso decorre expressamente da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio - Lei da Apropriação Pública,
Portanto, existindo dúvidas sobre a constitucionalidade do acto de nacionalização, i.e., se o acto, objecto da nossa análise, é ou não constitucional, sobretudo, quanto à proporcionalidade e/ou à “condicionada indemnização”, por força do princípio do acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA, os titulares dos direitos e legítimos interesses atingidos, podem sempre impugnar tal acto, no caso, junto do Tribunal Constitucional.”
https://www.academia.edu/91795530/DA_IN_CONSTITUCIONALIDADE_DA_NACIONALIZA%C3%87%C3%83O_DAS_AC%C3%87%C3%95ES_DA_VIDATEL_LIMITED_NO_CAPITAL_SOCIAL_DA_UNITEL_S_A_UMA_D%C3%9AVIDA_RAZO%C3%81VEL

A NAVALHA DE HITCHENS“(…) Obviamente um pesquisador em grupo de cientistas pode, em um dado momento, questionar um argum...
25/11/2022

A NAVALHA DE HITCHENS
“(…) Obviamente um pesquisador em grupo de cientistas pode, em um dado momento, questionar um argumento no qual os demais pesquisadores acreditam como verdadeiras. Entretanto, ao fazê-lo, terá o ônus de provar, antes de tudo, que aquele argumento não é confiável. Estabelece-se, desta forma, uma assimetria, pois, usualmente, admite-se que o pesquisador não necessita desperdiçar tempo e espaço em seus trabalhos científicos repetindo e fundamentando ideias nas quais sua comunidade acredita, no entanto, deve ater-se minuciosamente na argumentação de fatos que contrariam os pensamentos pressupostos pelo grupo de cientistas (MATTOS, 2011). Entendendo a importância da construção de argumentos para prática da ciência, o provérbio em latim “Quod gratis asseritur, gratis negatur” foi largamente utilizado pelo mundo desde o início do século XX, porém ganhou notoriedade no século XXI por Christopher Hitchens, que utilizou este provérbio na língua inglesa, “What can be asserted without evidence can be dismissed without evidence” e, adaptando para o português, significa “O que é afirmado sem argumentos pode ser descartado sem argumentos”. A Navalha de Hitchens, como ficou conhecida mundialmente, alicerça-se nos preceitos da epistemologia, com a utilização do ônus da prova (HITCHENS, 2007).”
Tomando como exemplo um debate sobre determinado tema, parte-se da premissa de que quem faz a afirmação da existência de algo é quem tem o ônus da prova, ou seja, quem defende a posição de existência de algo é quem cabe o encargo de oferecer argumentos necessários para sustentá-la. NO MOMENTO EM QUE UM CIENTISTA, FILÓSOFO OU QUALQUER OUTRO DEBATEDOR AFIRMA UMA PROPOSIÇÃO, PORÉM SEM PROVAS OU ARGUMENTAÇÕES FACTÍVEIS, ESSA AFIRMATIVA NÃO TERÁ VALOR ARGUMENTATIVO E DEVE SER DESCONSIDERADA, POIS NÃO TEM UM RACIOCÍNIO LÓGICO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE UMA FALÁCIA. O processo do convencimento estabelece-se por duas formas básicas. A primeira, o pesquisador precisar se autoconvencer dos fatos que o levaram a pesquisar sobre determinado tema; a segunda, o pesquisador necessita convencer os demais pares de sua comunidade científica ( MATTOS, 2011).
André Augusto Lemos Vidal de Negreiros, in Introdução à Observação Clínica e às Humanidades Médicas. NAVALHA DE HITCHENS NA CIÊNCIA.

18/11/2022

POR QUE NÃO UMA AMNISTIA CONDICIONADA DOS CRIMES DE PECULATO E OUTROS CRIMES RELACIONADOS COM A SUBTRACÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ERÁRIO? BREVE REFLEXÃO.
As vozes contrárias à uma possível amnistia (entendida numa acepção ampla englobando nela o chamado “perdão genérico”), mesmo que condicionada, dos crimes de peculato e “outros crimes relacionados com a subtracção de recursos financeiros do erário”, justificam erroneamente, certamente por disgnosia, que os eventuais (ou interessados) beneficiários tiveram esta oportunidade em 2018, ao abrigo do período de graça conferido pela Lei n.º 9/18 de 26 de Junho - Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros.
Outras vozes, mais com fundamentos políticos (ideológicos), são avessas pois entendem e estão convencidas de que a avançar-se com tal medida seria ir contra e, portanto, seria um paradoxo, tendo em conta a efectiva luta contra a corrupção e impunidade, uma das principais bandeiras da governação do Presidente João Lourenço. Talvez compreenda e aceite este argumento quando também for Presidente da República, mas até lá, limito-me a respeitar e, por agora, como cidadão nacional no âmbito do processo de consulta pública informal (que visa proporcionar a participação efectiva dos cidadãos no processo de aprovação da futura Lei da Amnistia, consulta que constitui um instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas), quero ap***s hic et nunc referir o seguinte:
I. É despido de base legal, logo é (juridicamente) falacioso, o argumento segundo o qual os eventuais (ou interessados) beneficiários de uma amnistia para os crimes económicos (também designados por crimes de colarinho branco) tiveram esta oportunidade em 2018 com o “período de graça de 6 meses” à luz da Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros;
II. De facto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei dispõe que o repatriamento voluntário dos recursos (financeiros), acarreta a EXCLUSÃO de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos. Não sei por que razão não usou o legislador o termo EXTINÇÃO, será que entendeu que, do ponto de vista da sua legística, usar exclusão ou extinção é indiferente? mas a expressão “Exclusão da responsabilidade criminal?!” Para o leigo talvez não, mas para os juristas avisados isso faz espécie.
Por aqui, certamente, os eventuais (ou interessados) beneficiários terão dito, isto é armadilha, é «não dar ponto sem nó», que faz lembrar a nossa mãe, depois de aprontarmos (permitam-me o brasileirismo), dizer, “vem, pode entrar, não te vou bater”, era só entrar, que depois dela trancar a porta, dos mais traquinas só se ouvia, papá ué, socorro, chega já mamã, “num” vou mais fazer.”
Aqui chegados, às vozes contrárias referidas no primeiro parágrafo, duas questões:
1.ª - Não sendo a Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros “aplicável às pessoas singulares residentes nacionais que à data anterior à entrada em vigor da presente Lei, tenham sido condenadas judicialmente ou que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus (rectius, arguidos) em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro, designadamente: alínea k) PECULATO e alínea l) CRIMES RELACIONADOS COM A SUBTRACÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ERÁRIO PÚBLICO, como estatuído expressamente no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/18 de 26 de Junho, como sustentar legalmente que os mesmos desperdiçaram o período de graça de 180 dias ou 6 meses?
Então a ilicitude do grosso dos recursos financeiros que se pretendiam e se pretendem repatriar, não decorre, fundamentalmente, do facto de os mesmos serem produtos ou proventos do crime de peculato e outros crimes relacionados com a subtracção de recursos financeiros do erário público?
Posto isto, a segunda e última questão?
2.ª - Por que não uma AMNISTIA CONDICIONADA dos crimes económicos?

“(…) pode-se, pois, definir «contrato público» como o negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, típico ou atípico, de...
03/10/2022

“(…) pode-se, pois, definir «contrato público» como o negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, típico ou atípico, de Direito público ou privado, celebrado entre uma Entidade Pública Contratante e uma pessoa singular ou colectiva, sujeitas ao império do interesse público, em estrita observância das formalidades do processo deformação e execução estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos.”

VALDANO AFONSO JR. in O CONTRATO PÚBLICO COMO CONTRATO POR ADESÃO. UMA ANÁLISE E PERSPECTIVA À LUZ DA LEI N.º 41/20 DE 23 DE DEZEMBRO -LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS. DA (IM) POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PÓS-ADJUDICATÓRIA.

Da (im) possibility of conducting post-award negotiation. "A verdadeira viagem de descobrimento não consiste em procurar novas paisagens, mas em ter novos olhos." Marcel Proust "Se a Administração, mesmo ao contratar, continua sujeita

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