09/10/2025
INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096.
CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLST)
Sumário:
1. O Direito e a ordem
jurídica
2. Ordem jurídica e
ordenamento jurídico
3. Funções da Ordem Jurídica
4. As Instituições
5. O Direito como Produto Cultural.
6. Direito Objetivo e Direito Subjectivo.
O Direito para vigorar na sociedade tem de impor uma ordem de convivência justa.
Na verdade, é a justiça que atribui validade ao Direito.
A ordem jurídica revela-se através de um conjunto e normas que constituem o ordenamento jurídico da sociedade.
O ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas de uma determinada comunidade ou sociedade e o seu sistema jurídico.
Ex: o ordenamento jurídico angolano.
A função do Direito é servir de modelo ordenador das condutas do homem em sociedade de acordo com o critério de justiça.
Assim o Direito exprime o sentido último da justiça que a ordem jurídica deve prosseguir.
Em suma pode dizer-se que a ordem jurídica instituída pelo Direito, tem uma intenção normativa da realidade social de acordo com o conjunto de valores que se fundamentam na consciência ético da sociedade.
FUNÇÕES DA ORDEM
JURÍDICAO
Direito como forma de ordenação social, tem duas funções:
1ª Função primária ou prescritiva
2ª Função secundária ou organizatória
FUNÇÃO PRIMÁRIA OU PRESCRITIVA
A ordem jurídica surge como princípio de acção e como critério de sanção.
Enquanto princípio de acção, a ordem jurídica é fundamento normativo da conduta social, colocando os cidadãos uns perante outros num plano de igualdade jurídica, atribuindo-lhes direitos e prescrevendo-lhes deveres e definindo-lhes responsabilidades.
Como critério de sanção a ordem jurídica assegura a realização dos efeitos práticos das normas jurídicas que prescreve através da possibilidade de impor o seu cumprimento.
Assume assim, uma função sancionatória.
A SANÇÃO: é a parte da norma jurídica onde se estabelece a consequência imposta pela ordem jurídica em virtude da sua violação.
Por outro lado as sanções previstas nas normas jurídicas são suscetíveis de aplicação coativa, isto é, de imposição pela força, como garantia de eficácia da ordem jurídica.
FUNÇÃO SECUNDÁRIA OU ORGANIZATÓRIA
ordem jurídica para subsistir precisa de se materializar. Assim, estabelece as suas instituições, determina-lhes o estatuto funcional e organiza o processo jurídico de actuação da função primária.
Nesta função a ordem jurídica constitui o seu próprio ordenamento jurídico, garantindo a sua coerência pela instituição de órgãos (os tribunais) que impõem o cumprimento das sanções que aplica pelo desrespeito das normas quer seja pelo uso da força.
AS INSTITUIÇÕES
Na linguagem comum instituição ou instituto, significa acto ou efeito de instituir, estabelecer coisas estáveis, através de um complexo de elementos pessoais e materiais organizados com estatuto próprio em ordem a realização de um fim, seja educativo, sociocultural, desportivo.
Ex: escolas, museus, fundações, igrejas, etc.
Na linguagem jurídica, instituição significa um complexo normativo constituído em torno de princípios comuns, que regem determinado tipo de relações sociais ou o próprio fenómeno social que essas normas disciplinam.
Ex: o casamento, a família, propriedade, etc.
As instituições podem ser:
Familiares: casamento, adopção, poder paternal, etc.
Educativas: escolas, universidades, academias, centro de formação.
Económicas: sociedades comerciais, associações industriais, empresas.
Religiosas: Igreja Católica Apostólica Romana, igreja Ortodoxa, Judaísmo, Budismo, Islamismo.
Culturais: teatros, museus, academias, fundações.
Politicas: Partidos Políticos, Autarquias Locais, Governos, Assembleias; Tribunais.
O DIREITO COMO PRODUTO CULTURAL
A cultura é condicionada pela natureza, caracterizando-se na realização de valores.
O Direito como criação doa espirito humano, é um fenómeno cultural. Não é um fim em si mesmo, só pode ser gerado tendo como receptor o ser humano, sendo sensível aos valores de segurança e justiça.
O Direito só existe por referência a um tempo e um espaço onde é vivido e aplicado em concreto.
As normas jurídicas são mutáveis e aferem-se de acordo com a consciência ético-jurídica dos povos.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJECTIVO
A vida em sociedade exige por um lado que nos privemos de praticar certos actos (roubar, agredir, matar), e por outro lado que façamos outros como tais como pagar impostos ou parar no sinal STOP.
Nestes casos, a norma jurídica ordena ou proíbe ameaçando com uma sanção.
Estamos assim perante um conjunto de normas denominadas de Direito Objectivo: conjunto de normas jurídicas que proíbem ou ordenam comportamentos e são garantidas pela ameaça de uma sanção a quem as infringir.
Ex: o Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito da Família, o Direito Penal.
O Direito não é só um conjunto de normas que proíbem ou ordenam.