Fernando Lando - Advogado

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INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096. CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSDISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLS...
09/10/2025

INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096.

CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLST)

Sumário:

1. O Direito e a ordem
jurídica
2. Ordem jurídica e
ordenamento jurídico
3. Funções da Ordem Jurídica
4. As Instituições
5. O Direito como Produto Cultural.
6. Direito Objetivo e Direito Subjectivo.

O Direito para vigorar na sociedade tem de impor uma ordem de convivência justa.

Na verdade, é a justiça que atribui validade ao Direito.

A ordem jurídica revela-se através de um conjunto e normas que constituem o ordenamento jurídico da sociedade.

O ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas de uma determinada comunidade ou sociedade e o seu sistema jurídico.
Ex: o ordenamento jurídico angolano.

A função do Direito é servir de modelo ordenador das condutas do homem em sociedade de acordo com o critério de justiça.

Assim o Direito exprime o sentido último da justiça que a ordem jurídica deve prosseguir.

Em suma pode dizer-se que a ordem jurídica instituída pelo Direito, tem uma intenção normativa da realidade social de acordo com o conjunto de valores que se fundamentam na consciência ético da sociedade.

FUNÇÕES DA ORDEM
JURÍDICAO

Direito como forma de ordenação social, tem duas funções:

1ª Função primária ou prescritiva

2ª Função secundária ou organizatória

FUNÇÃO PRIMÁRIA OU PRESCRITIVA

A ordem jurídica surge como princípio de acção e como critério de sanção.

Enquanto princípio de acção, a ordem jurídica é fundamento normativo da conduta social, colocando os cidadãos uns perante outros num plano de igualdade jurídica, atribuindo-lhes direitos e prescrevendo-lhes deveres e definindo-lhes responsabilidades.

Como critério de sanção a ordem jurídica assegura a realização dos efeitos práticos das normas jurídicas que prescreve através da possibilidade de impor o seu cumprimento.

Assume assim, uma função sancionatória.

A SANÇÃO: é a parte da norma jurídica onde se estabelece a consequência imposta pela ordem jurídica em virtude da sua violação.
Por outro lado as sanções previstas nas normas jurídicas são suscetíveis de aplicação coativa, isto é, de imposição pela força, como garantia de eficácia da ordem jurídica.

FUNÇÃO SECUNDÁRIA OU ORGANIZATÓRIA

ordem jurídica para subsistir precisa de se materializar. Assim, estabelece as suas instituições, determina-lhes o estatuto funcional e organiza o processo jurídico de actuação da função primária.

Nesta função a ordem jurídica constitui o seu próprio ordenamento jurídico, garantindo a sua coerência pela instituição de órgãos (os tribunais) que impõem o cumprimento das sanções que aplica pelo desrespeito das normas quer seja pelo uso da força.

AS INSTITUIÇÕES

Na linguagem comum instituição ou instituto, significa acto ou efeito de instituir, estabelecer coisas estáveis, através de um complexo de elementos pessoais e materiais organizados com estatuto próprio em ordem a realização de um fim, seja educativo, sociocultural, desportivo.

Ex: escolas, museus, fundações, igrejas, etc.

Na linguagem jurídica, instituição significa um complexo normativo constituído em torno de princípios comuns, que regem determinado tipo de relações sociais ou o próprio fenómeno social que essas normas disciplinam.

Ex: o casamento, a família, propriedade, etc.

As instituições podem ser:

Familiares: casamento, adopção, poder paternal, etc.

Educativas: escolas, universidades, academias, centro de formação.

Económicas: sociedades comerciais, associações industriais, empresas.

Religiosas: Igreja Católica Apostólica Romana, igreja Ortodoxa, Judaísmo, Budismo, Islamismo.

Culturais: teatros, museus, academias, fundações.

Politicas: Partidos Políticos, Autarquias Locais, Governos, Assembleias; Tribunais.

O DIREITO COMO PRODUTO CULTURAL

A cultura é condicionada pela natureza, caracterizando-se na realização de valores.

O Direito como criação doa espirito humano, é um fenómeno cultural. Não é um fim em si mesmo, só pode ser gerado tendo como receptor o ser humano, sendo sensível aos valores de segurança e justiça.

O Direito só existe por referência a um tempo e um espaço onde é vivido e aplicado em concreto.

As normas jurídicas são mutáveis e aferem-se de acordo com a consciência ético-jurídica dos povos.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJECTIVO

A vida em sociedade exige por um lado que nos privemos de praticar certos actos (roubar, agredir, matar), e por outro lado que façamos outros como tais como pagar impostos ou parar no sinal STOP.

Nestes casos, a norma jurídica ordena ou proíbe ameaçando com uma sanção.

Estamos assim perante um conjunto de normas denominadas de Direito Objectivo: conjunto de normas jurídicas que proíbem ou ordenam comportamentos e são garantidas pela ameaça de uma sanção a quem as infringir.

Ex: o Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito da Família, o Direito Penal.

O Direito não é só um conjunto de normas que proíbem ou ordenam.

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23/09/2025

INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096.

CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLST)

Sumário:

O Direito como ordem social normativa
As diversas ordens sociais normativas
As relações entre as diversas ordens
sociais normativas

A ordem é essencial para regular a vida em sociedade, prevenir e resolver conflitos. A ordem social é constituída por um conjunto de regras de origem muito diversa.

São considerados como ordens sociais normativas:
- A Moral
- A Religião
- O Trato social
- A Ordem jurídica

CARACTERIZAÇÃO DAS ORDENS SOCIAIS

ORDEM MORAL

A ordem moral é uma ordem de conduta que tem como objeto o aperfeiçoamento individual do homem, em função daquilo considera o bem ou o mal.

Caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos ao individuo pela sua própria consciência ético, sendo o seu incumprimento sancionado pela reprovação que vem da própria consciência, em geral, sendo alguns casos sancionado pela comunidade, por exemplo o afastamento de qualquer tipo de relações com o infractor ou incumpridor de uma norma moral
Exemplos de sanções que provém da nossa própria consciência: o remorso, arrependimento.

ORDEM RELIGIOSA

A ordem religiosa é uma ordem de Fé que tem como função regular as condutas humanas em relação a Deus, repercutindo-se igualmente na vida dos crentes e condicionado pelos seus valores religiosos.

Neste caso o incumprimento é sancionado por sanções de caracter extra terreno (céu, inferno, purgatório).

ORDEM DE TRATO SOCIAL

As regras de trato social destinam-se a permitir uma convivência mais agradável entre as pessoas. É o caso de ajudar as pessoas mais velhas, dar-lhes lugar nos autocarros, ajudar os invisuais a atravessar a rua, cumprimentar os vizinhos, etc.

São no entanto normas que uma vez não cumpridas não põem em causa a sociedade, mas podem conduzir a uma reprovação social, afastando o indivíduo ao convívio social.

ORDEM JURÍDICA

É a ordem social regulada pelo Direito. É o conjunto de normas que regulam a vida do homem em sociedade.
Os valores que visa atingir são a justiça e a segurança e, é sobre eles que vai incidir a maior parte do estudo da disciplina de Direito.

RELAÇÕES ENTRE AS DIVERSAS ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS

Como se relacionam estas ordens sociais normativas?

As relações entre as diversas ordens sociais normativas podem ser de:

1. Coincidência: Existem numerosas relações de coincidência entre estas normas. Por exemplo, roubar é ao mesmo tempo um crime, um pecado e uma imoralidade.
2. Indiferença: De facto muitos preceitos legais são irrelevantes para a moral ou para a religião, como são os casos do código da estrada, Lei Orgânica dos Tribunais.
3. Conflito: Existem regras jurídicas que colidem com a moral ou a religião, encontrando-se em oposição. Por exemplo, o divórcio ou a despenalização do ab**to.

Bibliografia: Texto de Apoio- Reforma do Ensino Técnico-Profissional

Luanda, Setembro de 2025.

INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096. CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSDISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLS...
17/09/2025

INSTITUTO POLITÉCNICO Nº 3096.

CURSO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (DLST)

Sumário:

O homem, a sociedade e Direito
- A natureza social do homem

O homem é naturalmente sociável e, diversos estudos provam desde os primórdios sempre viveu em comunidade com os seus semelhantes.

Na verdade a razão da sua sociabilidade, corresponde a tendências mais profundas, já que por instinto e por necessidades sempre procurou em comunidade, assegurar a sua própria subsistência e da sua própria espécie, bem como realização dos seus fins.

Viver é necessariamente conviver. Só através da interacção com os outros homens, da conjugação dos seus esforços baseados na interajuda, na solidariedade e na divisão de trabalho, o homem atingirá a sua plena realização. Daí dize que “ UBI HOMO IBI SOCIETAS”, onde há homem, há sociedade.

Contudo a convivência em sociedade só é possível se existir um elenco mínimo de princípios e regras que pautem as condutas humanas. Pode dizer-se então, que o homem é um ser eminentemente social devido a existência de normas.

Podemos ainda afirmar que é um ser capaz de definir as normas inerentes (ligadas) à vida em sociedade.

Assim é correcto afirmar que “UBI SOCIETAS IBI JUS”, onde há sociedade, há Direito.

A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DO DIREITO.

O Direito está implícito na própria ordem social. Se toda sociedade tem uma ordem, tem desde início uma ordem jurídica, isto porque a vida social só é possível porque os homens acatam regras que visam instituir: a paz, a segurança, a justiça e dirimir conflitos que eventualmente surgem nas relações sociais.

Tais conflitos de interesses são desencadeados por diversos motivos, frequentemente pela escassez de bens e são vivenciados por cada um de nós nas nossas casas, escolas, locais de trabalho, na vida política entre nações, empresas, etc.

Assim torna-se indispensável a existência de regras que imponham condutas aos membros da sociedade, com vista a evitar esses conflitos ou minimizar as suas consequências.

Valores fundamentais do Direito

O Direito como ordem normativa e reguladora da conduta social do homem, fundamenta-se em um conjunto de valores que são:Justiça.Segurança.Equidade.

A justiça, é o valor fundamental do Direito, ou seja, o seu fim principal.É uma palavra difícil de analisar porque comporta muito sentidos. No entanto é o valor ideal que o Direito pretende alcançar em cada momento e, constitui a razão de ser do Direito. Neste sentido podemos definir a justiça como um ideal para o qual o ordenamento jurídico deve ser orientado, com vista a sua realização, de acordo com as circunstâncias e a constante evolução social.

A segurança, é o valor que apesar de se encontrar num grau inferior ao da justiça, é indispensável na medida em que está ligado as necessidades práticas da vida em sociedade e, uma das necessidades é a paz social.

A segurança jurídica confere ao cidadão confiança, permitindo-lhe planear a defesa dos seus interesses de acordo com as normas em vigor.É necessário que cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus actos e saber aquilo com que se possa contar.

Nestes sentido as leis novas só podem aplicar-se aos factos futuros e não aos factos passados, poderiam verificar-se injustiças muitos graves, como por ex. uma lei nova que viesse a agravar certos tipos de crimes.

Equidade, destina-se a suavizar (modelar) e visa a humanização do Direito

Segundo Aristóteles, isto é a justiça do caso concreto ou seja, quando se aplica a lei, deve-se atender as circunstâncias do caso concreto.É um critério um critério de decisão que pode ser utilizado em certos casos em que o julgador pode decidir segundo a sua consciência (experiencia da vida profissional).

Por: Fernando K. Lando

Instituto Médio Politécnico do Kikolo

Bibliografia: texto de apoio- Reforma do Ensino Técnico-Profissional

Luanda, Setembro de 2025.

É comum nos dias que correm ouvir-se que as moedas(moedas metálicas) de 20 KZ e de  10Kz, não estão a ser aceites.Ontem ...
07/06/2025

É comum nos dias que correm ouvir-se que as moedas(moedas metálicas) de 20 KZ e de 10Kz, não estão a ser aceites.

Ontem por sinal quando estava num dos táxis, era este o debate. Quando um dos passageiros entregou ao cobrador, moedas metálicas de 20 KZ e este recebeu. Por sua vez o motorista insistia que o cobrador tinha de devolver os valores, porque não estão sendo aceites. O cobrador por sinal um estudante do curso de CEJ, não quis devolver alegando que conhecia a lei e não podia infringi-la, disse mais que o povo só fala. Assim levantou-se uma discussão acesa entre o cobrador e o seu motorista.

Diante disto, cumpre esclarecer o seguinte:

De acordo com o disposto na norma do artigo 470.º do Código Penal "A rejeição, sem motivo justo, de moeda com curso legal é punida com pena de multa de 30 a 180 dias."
___________
Comentário

A moeda, em termos económicos, possui três funções essenciais: meio de troca, unidade de conta e reserva de valor.

Como Meio de Troca, a moeda facilita as transações, eliminando a necessidade de um acordo bilateral. Permite que as pessoas comprem e vendam sem ter que encontrar alguém que precise do que elas têm e que tenha o que elas querem.

A moeda com curso legal só poderá ser rejeitada quando não conter o seu valor facial ou ainda quando se mostrar deteriorada ( as notas e moedas metálicas que no acto da troca se apresentarem perfuradas, cortadas, partidas ou com qualquer marca imprensa ou que mostrem sinais de terem sido utilizadas para fins não monetários).

Atentar contra à Ordem dos Advogados, é atentar contra o Estado Democrático e de Direito.A Ordem dos Advogados dentro da...
08/05/2025

Atentar contra à Ordem dos Advogados, é atentar contra o Estado Democrático e de Direito.

A Ordem dos Advogados dentro das suas atribuições previstas nos seus estatutos, lhe compete:

a) Colaborar na administração da Justiça, pugnar pela defesa do Estado democrático de
direito e defender os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre
os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;

Promover um debate sobre sobre o pacote legislativo eleitoral, enquadra-se perfeitamente nas atribuições da OAA.

Quem tem medo que se discuta as propostas das leis eleitorais?
Quem são os autores da providência cautelar?

Faltava menos de 24h e a providência foi decretada, houve muita celeridade processual.

Esperemos que os autores da referida providência cautelar, intentem a respectiva acção principal, dentro de 30 dias.

EVENTO SUSPENSO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA

O Tribunal Supremo, Tribunal de Contas, o Tribunal Constitucional, Assembleia Nacional, todas essas instituições promove...
08/05/2025

O Tribunal Supremo, Tribunal de Contas, o Tribunal Constitucional, Assembleia Nacional, todas essas instituições promovem debates sobre diversas matérias da vida política do país, e nunca ninguém intentou uma providência cautelar sobre elas.

A Ordem dos Advogados anunciou um debate público que visava discutir questões técnicas sobre a legislação eleitoral, apareceram os supostos "colegas advogados" e intentaram uma providência.

Um debate técnico e académico é um acto ilegal?

Se a providência cautelar tem como função acautelar ou antecipar a tutela de um direito, evitando prejuízos antes do julgamento final.
Quê direito estava em riscos e que os requerentes quiseram acautelar?

Precisamos de instituições fortes, porque os homens passam e as instituições permanecem.

O que é a revisão constitucional?É a substituição ou aditamento do texto constitucional no sentido da sua preservação e ...
02/03/2021

O que é a revisão constitucional?

É a substituição ou aditamento do texto constitucional no sentido da sua preservação e conservação, mediante seu aperfeiçoamento.

Iniciativa de revisão

Nos termos do art. 233º da CRA, a iniciativa de revisão da constituição, compete ao Presidente da República ou a um terço dos deputados em efectividade de funções. As alterações da CRA, são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Limites de Revisão Constitucional

a) Limites formais;
b) Limites temporais;
c) Limites materiais
d) Circunstanciais.

Os limites formais, têm a ver com a iniciativa de revisão, aprovação da lei de revisão constitucional e a maioria necessária.
Os limites temporais, dizem respeito ao decurso do tempo.
Os limites materiais, visam garantir a permanência do núcleo essencial da CRA, os princípios fundamentais:
• A dignidade da pessoa humana.
• A independência, integridade territorial e a unidade nacional.
• A forma republicana de governo
• A natureza unitária do Estado
• O núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias.
• O Estado de Direito e a democracia pluralista
• A laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas
• O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos titulares efectivos de órgãos de soberania
• A independência dos tribunais
• A separação e interdependência dos órgãos de soberania
• A autonomia local

Limites circunstanciais
Durante a vigência do estado de sítio, estado de guerra ou emergência, não podem ser feitas quaisquer alterações a CRA. Durante tais períodos a revisão não pode ser iniciada, nem continuada, nem concluída e, se já foi iniciada ficará suspensa. Compete ao Presidente da República declarar o estado de guerra, estado de sítio ou emergência nos termos do art. 119º) m,) o e)p da CRA

13/11/2020

Art. 47.º
(Liberdade de Reunião e de Manifestação)

1. É garantida a todos os cidadaõs a liberdade de reunião e de manifestção pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos tyermos e para os efeitos estabelecidos por lei.
__________________________________________

O Direito de Manifestação pressupõe uma forma de exercício colectivo que tem como propósitos ou motivações políticas, equanto que o direito de reunião pode não prosseguir apenas motivações políticas, podendo ser culturais, recreativas, profissionais, etc.
Estes dois direitos, que estão ligados à formação da opinião pública, estão englobados nos direitos fundamentais democráticos, por serem um desígnio necessário de um Estado Democrático de Direito.
O direito de manifestção, tal como o direito de reunião, pressupõe o direito de alguém se manifestar sem impedimentos e sem necessidade de autorização prévia, o direito de não ser pertubado, por outrem no exercício desse direito e, ainda, o direito de utilização de locais e vias públicas sem outras limitações que não seja as decorrentes da salvaguarda de outros direitos fundamentais com os quais colidam.
Um outro limite que estes direitos impõem, é o de terem e assumir carácter pacífico e sem armas. O carácter pacífico significa não apenas ausência de armas, mas também a reunião ou manifestação não assuma um carácter violento ou tumultuoso.
A CRA estabelece o princípio da não sujeição dos direitos de reunião e de manifestação à necessidade de autorização administrativa, havendo, entretanto, a obrigaçaão da prévia comunicação a autoridade competente.
A comunicaçaão deve ser feita pelos promotores da manifestação devidadmente identificados.
Prevê o art. 7.º da Lei 16/91, a possibilidade da autoridade competente do Estado ”proibir” a realização da manifestação ou reunião devendo fundamentar a sua decisão e comunicá-la aos promotores, por escrito dentro de um prazo legalmente estabelecido. A não notificação dentro do prazo de – 24 horas a contar da recepção da comunicação é considerada como não objecção à realização da reunião ou manifestação.

A Lei pune as autoridades que impeçam ou tentem impedir o lvre exercicio do direito de reunião e manifestação, fora dos casos previstos na lei, incorrendo em crime de abuso de autoridade, previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos respectivos agentes.
¬¬¬¬¬__________________
Fonte: Constituição da República de Angola (anotada –Tomo I)
Raúl Carlos Vasques Araújo / Elisa Rangel Nunes

HOJE É O DIA DOS ADVOGADOS ANGOLANOS, PARABÉNS A NOSSA CLASSE E RELEMBREMOS OS 10 MANDAMENTOS DO ADVOGADO1) ESTUDA - O D...
20/09/2020

HOJE É O DIA DOS ADVOGADOS ANGOLANOS, PARABÉNS A NOSSA CLASSE E RELEMBREMOS OS 10 MANDAMENTOS DO ADVOGADO

1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

ARTIGO 8.º (Restrição à livre circulação) 1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via públi...
27/03/2020

ARTIGO 8.º (Restrição à livre circulação)
1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via pública ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar, sendo apenas permitida para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços essenciais;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas em funcionamento durante o período de vigência do estado de emergência;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou protecção de menores em centro de acolhimento ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
g) Deslocações para participação em acções de voluntariado social;
h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
i) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
j) Participação em actos processuais junto das entidades judiciárias
k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em

ATROPELOS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA. Artigo 194° n° 1 da CRA, reza que, nos actos e manifestações processuai...
26/02/2020

ATROPELOS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Artigo 194° n° 1 da CRA, reza que, nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os ADVOGADOS gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei.

Ser advogado é lutar contra o arbítrio e as iniquidades, pugnar por uma sociedade mais justa e convivente. Por isso, não há outra profissão mais nobre do que a nossa (NÃO VÃO NOS INTIMIDAR COM ESSAS ARBITRARIEDADES). Se as leis têm ESPÍRITO, como nos ensinou Montesquieu, os advogados têm MEMÓRIA (Artigo 194 da CRA).

Ferir essa memória atávica, é ferir a matriz ética da advocacia.

Não é de hoje, que temos assistido por parte de certas autoridades (Magistrados; Polícias; funcionários das administrações municipais, etc.) a falta de um tratamento compatível com a dignidade da profissão de ADVOGADO, condições adequadas e cooperação para o seu exercício, bem como o respeito pelos direitos, garantias, prerrogativas e imunidades.

O advogado é por vocação e condição defensor da verdade e da justiça, o advogado é, nessa medida, um garante do Estado de Direito e da cidadania, quer dizer, da nossa honra, da nossa liberdade, da nossa fazenda e dos nossos interesses legítimos.

O VERDADEIRO PARADIGMA DO ADVOGADO é o de um cidadão respeitável e recatado, livre em sua consciência de alta e escrupulosa probidade.

Eu que prezo a honra da toga, lutarei enquanto puder, para que a advocacia continue a ser, como disse Voltaire, e nós gostamos de repetir, "a mais bela profissão do mundo".

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
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