15/03/2023
Saudações!!!
Hoje a nossa abordagem vai incidir sobre um tema simples, porém, bastante questionado, refere-se ao significado e conceito de "processo ou julgamento sumário", particularmente na vertente penal ou criminal, sem pretendermos aqui desenvolver um conceito evolutivo, daremos início pela explanação de um conceito que nos permita aferir o sentido do termo ( o que é) " processo sumário".
Recorremos liminarmente ao significado, em seu uso mais utilizado, sumário se refere a um resumo ou uma sinopse, entretanto, é importante frisar que em direito penal existe duas formas de processo a forma comum e a especial.
O processo sumário é um processo especial em que são julgados as pessoas detidas em flagrante delito e que a pena de prisão não seja superior no seu limite máximo a três anos, procede-se de forma breve, omitindo certos trâmites e formalidades, que são realizadas nas outras formas de processo, em um só acto ocorre a instrução, a análise das provas, a decisão e a condenação, sendo que, a sentença é proferida no menor tempo possível, e normalmente serve para correção do infrator.
Este processo é diferente do processo de contravenção, nestes são julgados as pessoas que praticam um facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas da lei ou regulamento ou seja, factos que não podem ser tratados como crimes, exemplificando, não respeitar a luz vermelha do semáforo, condução sem habilitação, infringir os limites de velocidade devidamente imposto.
Portanto, não devemos confundir processo com julgamento, todo o julgamento obedece uma forma específica de processo, e deve atender os pressupostos devidamente expostos pela lei, quanto ao processo sumário está consagrado no artigo 427 do código do processo penal e as contravenções no artigo 437 do mesmo diploma.