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FASES DO ESTÁGIO EM ADVOCACIAO estágio em advocacia tem a duração de 18 (dezoito) meses, divididos em dois períodos de s...
26/07/2026

FASES DO ESTÁGIO EM ADVOCACIA

O estágio em advocacia tem a duração de 18 (dezoito) meses, divididos em dois períodos de seis (6) e de (12) meses correspondentes, respectivamente, à fase propedêutica e fase do tirocínio, e é realizado sob direcção de um Advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de efectivo exercício da advocacia. Art. 10.º nº 1 do Regulamento de acesso à advocacia.

Obs: O período máximo para a conclusão de estágio é três anos, findos os quais o estagiário tem de iniciar novo estágio. Art. 104.º nº 5 dos Estatuto da Ordem dos Advogados, Decreto 28/96 de 13/09/1996 com a redacção dada por Decreto 56/05 (Alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados)

Fase propedêutica – 1ª fase do estágio

Esta é a fase preparatória ou de introdução ao estágio em advocacia e tem uma duração de 6 meses.

Destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia. Art. 104.º n.º 2 dos Estatuto da Ordem dos Advogados

É essencialmente uma fase de estudo.

Durante o primeiro período de estágio, o Advogado Estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de Advogado de forma autónoma e sem o acompanhamento do Patrono senão em causa própria ou de cônjuge, ascendente ou descendente. Art. 105 n.º 1 dos Estatuto da Ordem dos Advogados e art. 11.º nº 1 do Regulamento de acesso à advocacia.

Fase do tirocínio - 2ª fase do estágio

É a fase do aprendizado prático inicial, do exercício preliminar da advocacia e tem uma duração mínima de 12 meses.

Esta fase destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça, e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos. Art. 104.º n.º 3 dos Estatuto da Ordem dos Advogados.

Durante a segunda fase do estágio, o estagiário pode:

a) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.º instância e ainda nos processos dos tribunais dos menores;
d) Dar consulta jurídica.

Obs: O advogado estagiário deve indicar sempre a sua qualidade de estagiário quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional. Art. 105.º n.º 3 dos Estatuto da Ordem dos Advogados.

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SOBRE MOBILIDADE FUNCIONALSe um trabalhador for movido temporariamente de uma área para outra, passando a exercer uma no...
20/07/2026

SOBRE MOBILIDADE FUNCIONAL

Se um trabalhador for movido temporariamente de uma área para outra, passando a exercer uma nova função, deve este receber uma remuneração de acordo com a anterior função que exercia ou uma remuneração correspondente à nova função?

De acordo com a Lei Geral do Trabalho, no caso de a nova função oferecer uma remuneração menor, o trabalhador mantém a remuneração que recebia na anterior função, caso a nova função ofereça uma melhor remuneração, o trabalhador tem direito a receber esta nova remuneração.

Nestes termos, consagra o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho que “O trabalhador mantém o direito à retribuição e demais regalias que auferia anteriormente, no caso de a nova função corresponder a um tratamento menos favorável, mas tem direito ao tratamento inerente à nova função, caso este seja mais favorável.”

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SITUAÇÕES EM QUE É POSSÍVEL APLICAR MEDIDA DISCIPLINAR SEM A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DISCIPLINAR: Quando a medida disc...
10/07/2026

SITUAÇÕES EM QUE É POSSÍVEL APLICAR MEDIDA DISCIPLINAR SEM A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DISCIPLINAR:

 Quando a medida disciplinar seja a Admoestação oral e a Admoestação registada, artigo 88.º n.º 1 LGT.

 No caso de não comparecimento do trabalhador ou de seu representante na entrevista disciplinar e não justif**ação da ausência no prazo de 3 dias, artigo 90.º n.º 7 LGT.

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DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIASA remuneração de férias é igual ao salário-base, mais os compl...
09/07/2026

DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS

A remuneração de férias é igual ao salário-base, mais os complementos técnicos e de disponibilidade, artigo 213.º da LGT. Por seu turno, o subsídio de férias é igual a metade do salário base, alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º da LGT.

Sendo assim, se o trabalhador tem um salário base de 100.000 Kz, a sua remuneração de férias será igual a 100.000 Kz, enquanto o subsídio de férias será igual a 50.000 kz.

Quer a remuneração de férias quer o subsídio de férias devem ser pagos 15 dias antes do início do gozo das férias.

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01/07/2026

É CRIME NÃO DAR SUSTENTO À ESPOSA E AOS FILHOS?

O artigo 247.° do Código Penal, intitulado "Abandono de assistente", tem gerado alguma discussão em volta do assunto que eu vos trago. Os juristas não se entendem quanto aos casos em que, por exemplo, um pai pode ser considerado um delinquente por não dar de comer aos filhos.

Desde já, vale a pena deixar claro que o referido artigo não veio substituir o Código da Família. A responsabilidade do marido ou da mulher em sustentar os membros do seu agregado familiar continua a ser, prioritariamente, um assunto de família. Portanto, é na Sala de família, do tribunal, onde este assunto deve ser tratado.

Então, quando é que o problema se torna caso de polícia? Ou seja, quando é que um pai se torna delinquente, por não dar o sustento?

Primeiro:
O pai comete o crime de abandono familiar quando não dá o sustento necessário à mulher e aos filhos, menores de 18 anos de idade, com os quais coabita. Se o filho já for adulto, mas incapacitado de trabalhar para se sustentar, então, ele deve merecer o mesmo tratamento que se dá a uma criança. A mesma coisa acontece com os país que já não tenham força para trabalhar. Portanto, o esposo tem a obrigação de dar sustento à sua mulher, aos filhos e aos país com os quais esteja a viver na mesma casa.

Mas dar sustento não é atender aos caprichos, é satisfazer as necessidades básicas: dar de comer, de beber, de vestir, levar ao hospital e garantir que os filhos não fiquem sem estudar por sua causa. Qualquer pessoa f**a em perigo, quando não tem o básico para sobreviver e para levar uma vida civilizada. É só isso que a lei quer evitar. Por isso impõe o dever ao marido ou pai das crianças.

Se o pai, que é o cabeça do agregado familiar, faltar ao cumprimento desses deveres que eu acabei de apontar, a esposa, o filho ou os seus pais podem queixar -se à polícia e o caso vai parar na PGR. Mas a PGR, ou melhor, o Magistrado do Ministério Público não vai, de imediato, encaminhar o Senhor ao juiz, para que seja condenado a uma pena. Não é assim que as coisas funcionam. Aquele Magistrado vai ter de dirigir, ainda, uma acção investigativa, para provar que o Senhor não dá aos membros do seu agregado familiar aquilo que precisam para viver. Depois de confirmar isso, o passo a seguir é saber qual a sua ocupação, quanto ele ganha e se não tem duas ou três mulheres ou se não tem filhos fora do lar, que também precisam de sustento. Se o Senhor provar que tem sustentado "muitas bocas" e que o seu salário não chega para dar sustento a todos eles, então, o caso será arquivado. Porquê? Porque só comete o crime de abandono de assistente aquele que, não quer mesmo prestar a assistência devida. Se ele só não cumpre por incapacidade, então, não pode ser responsabilizado. Até aqui, estive a referir-me à primeira situação, que, por sinal, é a mais frequente.

Segundo:
Quando o Senhor não vive com a mulher nem com os filhos, portanto, já andam separados, compete, primeiramente, ao juiz da Sala de família fixar, primeiro, uma pensão que o Senhor deve passar a pagar. Depois disso, se o Senhor não cumprir a decisão do tribunal, então, sim, ele será tratado como um delinquente, isto é, torna-se um caso de polícia.

Terceiro:
Ainda que o Senhor não viva mais com os filhos (menores ou maiores de idade) ou com os seus pais, se um deles estiver gravemente doente e ele for chamado para prestar socorro, deverá obedecer, salvo se existir uma justa causa que lhe impede de prestar essa assistência.

Portanto, respondendo à pergunta feita no início, se é crime ou não o marido deixar de sustentar a sua esposa e os filhos, a resposta é sim, se ele puder prestar essa assistência, mas não quiser. Se ele não for capaz, por razões alheias à sua vontade, não há nada a fazer. Ele não cometeu crime nenhum.

Por: Afonso Comidando, in Facebook.

SOBRE MOBILIDADE FUNCIONALSe um trabalhador for movido temporariamente de uma área para outra, passando a exercer uma no...
30/06/2026

SOBRE MOBILIDADE FUNCIONAL

Se um trabalhador for movido temporariamente de uma área para outra, passando a exercer uma nova função, deve este receber uma remuneração de acordo com a anterior função que exercia ou uma remuneração correspondente à nova função?

De acordo com a Lei Geral do Trabalho, no caso de a nova função oferecer uma remuneração menor, o trabalhador mantém a remuneração que recebia na anterior função, caso a nova função ofereça uma melhor remuneração, o trabalhador tem direito a receber esta nova remuneração.

Nestes termos, consagra o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho que “O trabalhador mantém o direito à retribuição e demais regalias que auferia anteriormente, no caso de a nova função corresponder a um tratamento menos favorável, mas tem direito ao tratamento inerente à nova função, caso este seja mais favorável.”
☝️😊

Com: Elísio Macache - Advogado

DIFERENÇA ENTRE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃOSegundo o prof. Guilherme Moreira, na caducidade não há uma situação subjectiva, ...
03/06/2026

DIFERENÇA ENTRE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO

Segundo o prof. Guilherme Moreira, na caducidade não há uma situação subjectiva, mas um poder ou faculdade de constituir uma situação subjectiva ou anular uma situação já existente, em virtude de não ter plena eficácia jurídica, poder que, não se havendo concretizado, não representa um direito adquirido, ao passo que na prescrição ou se adquire um direito ou se perde um direito já adquirido.

Realmente, sob o aspecto teórico, com a prescrição apaga-se um direito adquirido (ou situação jurídica subjectiva, se se preferir). Com a caducidade, perde-se um simples poder legal (ou situação jurídica objectiva).
Sob o aspecto prático: o que na prescrição determina a extinção do direito, é o seu não uso ou não exercício durante um certo prazo, quer dizer, trata-se de um facto subjectivo (para cuja apreciação pode contar, portanto, a negligência do titular do direito).

Na caducidade, o direito extingue-se pelo seu simples chegar ao fim do tempo já marcado para se exercer, tratando- se de um facto puramente objectivo (correr ou não correr o tempo). Servindo-nos da expressiva imagem do Sr. Prof. Moncada: Na caducidade, a lei ou a vontade das partes, «m***aram» o direito, como quem m***a um maquinismo de relojoaria, para ele funcionar só até um certo limite temporal ou só lhe deram uma certa corda para um certo espaço de tempo.

E AGORA COMO SABER SE ESTAMOS EM FACE DE PRESCRIÇÃO OU DE CADUCIDADE, PERANTE DETERMINADA DISPOSIÇÃO LEGAL?

Atendendo-se a dois elementos: natureza do direito e vontade da lei.
Se esta contou com a diligência do interessado no exercício do seu direito, visando a castigá-lo pela falta dessa diligência, ao recusar a continuação do reconhecimento de tal direito além de certo tempo, teremos uma prescrição extintiva.

Se não quis directamente contar com essa diligência, nem com o inevitável uso desse direito, limitando-se a atribuí-lo ao interessado como simples faculdade meramente abstrata, um direito potestativo, simples poder legal e a fixar previamente a essa faculdade um determinado período de existência sujeita a um termo, teremos uma caducidade.
No primeiro caso, factos subjectivos; no segundo, factos objectivos.

Por: Manuel Lontro Mariano.

01/06/2026

ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO vs ACTOS DE GESTÃO PRIVADA DO ESTADO.

ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA – são os praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público, isto é, os actos regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem ao Estado poderes de autoridade. São os que se compreendem no exercício de um poder público, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.

ACTOS DE GESTÃO PRIVADA – são os actos em que o Estado intervém como um simples particular despido do seu poder público. São os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.

☝️☺️

30/05/2026

A CASA É SUA, MAS O TERRENO ONDE VOCÊ A CONSTRUIU É DO ESTADO.

O terreno e todos os recursos naturaos que a natureza enterrou pertence ao Estado. É o que diz a Constituição e a lei.

O facto de você construir uma casa não lhe torna dono do terreno, enquanto o dono, que é o Estado, não lhe vender ou lhe oferecer.

Quando você ocupa um terreno sem a autorização do Estado, ele pode não reagir. É mera tolerância ou falha de fiscalização.

Portanto, sem dúvidas, a compra e venda de terreno, feita nos nossos bairros, entre pessoas a quem o Estado nunca vendeu terreno, é compra e venda de terreno alheio. É pertença do Estado.

Mas, repito. Por vezes, o Estado tolera essas ocupações ilegais. Outras vezes não é tolerância, é dificuldade de controlo. Isso acontece até nos países desenvolvidos.

Então, fique atento. Antes de comprar um terreno, certifique-se, pelo menos, de que o espaço não está abrangido por um projecto do Estado que seja incompatível com a presença da sua casa naquele local. Porque, se a sua casa atrapalhar o projecto público, você sabe o que pode acontecer, não é?

Pois é. Então, lembre-se: a casa é sua, mas o terreno onde você construiu talvez não seja seu, salvo se foi o dono quem lhe vendeu. E quem é o dono?

Por: Afonso Comidando, in Facebook

11/05/2026

CERTIFICADO DE TRABALHO vs CARTA DE RECOMENDAÇÃO

1. O QUE É UM CERTIFICADO DE TRABALHO?

O certif**ado de trabalho é um documento formal e legal, emitido pela empresa quando o trabalhador sai.

Ele contém informações objectivas como:
* Data de entrada e saída
* Função exercida
* Qualif**ação profissional

Ou seja:
É um documento oficial que prova que você trabalhou naquela empresa.

Pela lei angolana, o certif**ado de trabalho é obrigatório?
✅ SIM — é obrigatório por lei

De acordo com a Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.º 12/23):
* No Artigo 275.º, está estabelecido que:
👉 A entidade empregadora é obrigada a entregar o certif**ado de trabalho ao trabalhador quando termina o contrato

* Esse documento deve conter:
* Datas de admissão e saída
* Funções exercidas
* Qualif**ação profissional

✔ E mais importante:
* Deve ser entregue independentemente do motivo da saída (demissão, despedimento, fim de contrato, etc.)


⚠ Atenção (muito importante)
* A empresa não pode recusar emitir o certif**ado de trabalho
* Também não pode colocar informações negativas, a menos que você peça avaliação

2. O QUE É UMA CARTA DE RECOMENDAÇÃO?

A carta de recomendação é um documento não obrigatório por lei, emitido pelo empregador (ou chefe), onde ele:
* Avalia o comportamento do trabalhador
* Destaca qualidades profissionais. (responsabilidade, pontualidade, desempenho)
* Recomenda o trabalhador para futuras oportunidades.

Ou seja:
É um documento subjectivo (opinião) e serve para valorizar o trabalhador no mercado de trabalho.

Dica: Mesmo que saia de uma empresa por iniciativa própria, tem sempre direito ao Certif**ado de Trabalho. Já a Carta de Recomendação deve ser solicitada preferencialmente a uma chefia direta com quem tenha tido uma boa relação profissional.

Por: Bendique Ramos Bila, in LinkedIn

Endereço

Distrito Urbano Da Maianga
Luanda

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