26/07/2026
FASES DO ESTÁGIO EM ADVOCACIA
O estágio em advocacia tem a duração de 18 (dezoito) meses, divididos em dois períodos de seis (6) e de (12) meses correspondentes, respectivamente, à fase propedêutica e fase do tirocínio, e é realizado sob direcção de um Advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de efectivo exercício da advocacia. Art. 10.º nº 1 do Regulamento de acesso à advocacia.
Obs: O período máximo para a conclusão de estágio é três anos, findos os quais o estagiário tem de iniciar novo estágio. Art. 104.º nº 5 dos Estatuto da Ordem dos Advogados, Decreto 28/96 de 13/09/1996 com a redacção dada por Decreto 56/05 (Alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados)
Fase propedêutica – 1ª fase do estágio
Esta é a fase preparatória ou de introdução ao estágio em advocacia e tem uma duração de 6 meses.
Destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia. Art. 104.º n.º 2 dos Estatuto da Ordem dos Advogados
É essencialmente uma fase de estudo.
Durante o primeiro período de estágio, o Advogado Estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de Advogado de forma autónoma e sem o acompanhamento do Patrono senão em causa própria ou de cônjuge, ascendente ou descendente. Art. 105 n.º 1 dos Estatuto da Ordem dos Advogados e art. 11.º nº 1 do Regulamento de acesso à advocacia.
Fase do tirocínio - 2ª fase do estágio
É a fase do aprendizado prático inicial, do exercício preliminar da advocacia e tem uma duração mínima de 12 meses.
Esta fase destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça, e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos. Art. 104.º n.º 3 dos Estatuto da Ordem dos Advogados.
Durante a segunda fase do estágio, o estagiário pode:
a) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.º instância e ainda nos processos dos tribunais dos menores;
d) Dar consulta jurídica.
Obs: O advogado estagiário deve indicar sempre a sua qualidade de estagiário quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional. Art. 105.º n.º 3 dos Estatuto da Ordem dos Advogados.
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