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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVODistinção entre as figuras "A Quo e Ad Quem"“A QUO”A expressão “a quo” refere-se ao juiz ou ao...
23/03/2022

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Distinção entre as figuras "A Quo e Ad Quem"

“A QUO”
A expressão “a quo” refere-se ao juiz ou ao tribunal de instância inferior de onde provém o processo objecto do recurso ou o acto que se discute em outro juízo. Destaco que a expressão “a qua” para acompanhar o substantivo feminino “juíza” não está adequado. A expressão não concorda com o referente, pois se trata de adjunto adverbial invariável. Prefira sempre “a quo”. Observe exemplo adequado.
Em suas razões, o recorrente alega que a juíza a quo proferiu decisão em que (…).

“AD QUEM”
A expressão “ad quem” designa o juízo ou o tribunal para onde se encaminha ou se remete, em grau de recurso, o processo que se achava em instância inferior.

Descomplicando o Ius ⚖️⚔️

04/03/2022

CPDC (Continuação)

Classificação da Constituição

*Quanto a estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas

1. Constituição imutável: é aquela que não admite qualquer modificação. Essa imutabilidade pode ser, em alguns casos relativa, quando prevê a limitação temporal, consistente num prazo em que não se admitirá qualquer alteração do legislador constituinte reformador.

2. Constituição rígida: é aquela que é escrita, mas pode ser alterada mediante um processo legislativo mais solene e com maior grau de dificuldade do que aquele normalmente utilizado noutras espécies normativas.

3. Constituição flexível: é aquela em regra não escrita, e que pode ser alterada pelo processo legislativo ordinário, sem qualquer outra exigência ou solenidade.

4. Constituição semi-rígida ou semi-flexível: é aquela que pode ter algumas de suas regras alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente podem sê-las por um processo legislativo mais solene e com maior grau de dificuldade.

*Quanto a sua extensão e finalidade

1. Constituição analítica: é aquela que examina e regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. É também chamada de Constituição dirigente porque define fins e programa de acção futura.

2. Constituição sintética: é aquela que prevê somente os princípios e as normas gerais de organização do Estado e a limitação do seu poder através da fixação de direitos e garantias fundamentais para o cidadão. Ex: a Constituição dos EUA (BILL OF RIGHTS).

Fim.

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04/03/2022

"Ex probatione oritur fides juridica"
*Da prova nasce a fé jurídica*

Bom dia e óptima sexta-feira, ilustres!

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03/03/2022

INSÓLITO

O reino da Suazilândia (Eswatini), aprovou uma lei que condena a pena de morte à mulher que recusar-se a partilhar seu marido com as outras mulheres.

Diante do ordenamento jurídico angolano, como se classificaria esta medida?

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03/03/2022

CPDC

Classificação da Constituição

*Quanto a forma: escrita e não escrita.

1. Constituição escrita: é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento para fixar-se a organização fundamental. Caracteriza-se por ser a lei fundamental de um povo, colocada no ápice da pirâmide das normas legais, dotada de coercibilidade.

2. Constituição não escrita: é o conjunto de normas constitucionais esparsas, baseada nos costumes, na jurisprudência e em convenções. Ex: a constituição Inglesa.

*Quanto a forma de elaboração:

1. Constituição dogmática: é aquela que nos é apresentada de forma escrita e sistematizada, por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideais fundamentais da teoria política e do direito dominante em uma determinada sociedade.

2. Constituição histórica: é aquela que resulta da história, dos costumes e da tradição de um povo.

*Quanto a origem

1. Constituição promulgada, também chamada de democrática ou popular: é aquela que resulta do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo com a finalidade da sua elaboração. Ex: A CRA de 2010.

2. Constituição Outorgada: é aquela estabelecida através da imposição do poder do governante, sem a participação popular.

3. Constituição Pactuada: é aquela que expressa compromisso entre duas ou mais forças políticas opositoras. Ex: A Lei Constitucional de 1992, que resultou do consenso entre o MPLA e a UNITA.

To be continue...

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03/03/2022

CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL (CPDC)

Conceito de Constituição:

- É o conjunto de normas jurídicas fundamentais que definem a estrutura, os fins e as funções do Estado, a organização, a titularidade, o exercício e o controlo do poder político e fiscalização do acatamento das normas constitucionais.

- Em outras palavras, a Constituição, é o conjunto de normas jurídicas superiores que determina a criação de todas as demais regras que integram o ordenamento jurídico estatal. No entendimento de Hans Kelsen, "o ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas".

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03/03/2022

Bom dia, caros seguidores!

Prontos para mais um dia produtivo?

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03/03/2022

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03/03/2022

"Ius est ars boni et aequi"
*O Direito é a arte do bom e do justo*

Bom descanso!

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02/03/2022

Para reflexão

"Is pater est, quem justas nuptiae demonstrat"

Bom descanso, ilustres!

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01/03/2022

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Natureza Jurídica do Processo Civil

É uma norma de direito público, porque regula o exercício de uma função do Estado, representado pelos Tribunais, que são órgãos de soberania.

Nota: Ao exercer a função jurisdicional, o Estado não se encontra no mesmo plano em que se colocam as partes. Isto é, na relação que se estabelece entre o Estado e as partes (autor e réu), as partes aparecem numa posição de subordinação, pois, o Estado encontra-se revestido do seu "IUS IMPERIUM".

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