04/12/2022
A auditoria de qualidade e o despedimento por causas objectivas.
É axiomático o papel da auditoria de qualidade no ambiente corporativo, pois permite, sobretudo, medir o grau de cumprimento dos processos, procedimentos, normas, regulamentos e políticas da organização por parte do funcionário alvo da auditoria, oportunizando, assim, o aperfeiçoamento dos seus meios de fiscalização.
Assim sendo, partilhar os resultados desta auditoria com o auditado é fundamental, para que este consiga perceber onde está a falhar e como melhorar. Serve, portanto, como uma espécie de "barómetro de qualidade" do visado, sendo a qualidade o critério mais importante a ter em conta no tipo de despedimento em abordagem.
Não obstante a sua importância, ainda é comum ver empresas, que não partilham os resultados das auditorias de qualidade com os colaboradores avaliados. Logo, surge a questão: como justificar a selecção de um certo colaborar num processo de despedimento por causas objectivas nestas circunstâncias?
Para responder a esta questão, importa entendermos o conceito desse tipo de despedimento.
Por despedimento por causas objectivas entende -se como sendo uma das formas de resolução/ extinção do contrato de trabalho por motivos não imputáveis ao trabalhador, sendo estes de de ordem económico, tecnológico ou estruturais, que impliquem na restruturação da empresa, vide art. 210° e 211° LGT (Lei Geral do Trabalho).
Sempre que tal situação ocorra, deve a entidade patronal, dentre outras obrigações, apontar os critérios utilizados na escolha do trabalhador a despedir, vide art.° 211, n° 1' al. d.
Existem, segundo a doutrina, dois critérios fundamentais para essa escolha:
1- o critério da qualidade do trabalhador; 2- o critério da antiguidade do trabalhador (abre -se, quanto a este critério, a discussão sobre a determinação da antiguidade, que é importante, mas não para aqui chamada).
Nas empresas em que não haja alguma grelha de qualidade ou quaisquer formas de avaliações de desempenho do trabalhador, o critério da antiguidade é regra. Contudo, se houver, este é relegado ao segundo plano, passando a ser regra o critério da qualidade.
Por conseguinte, respondendo a questão, se houver na empresa algum medidor de qualidade do colaborador, seria muito improvável, que a entidade patronal conseguisse provar a falta de qualidaded do visado, pois se pode, facilmente, alegar fraude no resultado das auditorias (os resultados são, via de regra, apresentados ao avaliado dentro de um período curto depois da avaliação, de modo que lhe permitam tomar conhecimento da nota, lembrar -se dos factos e refutar o seu resultado, se convier) e, consequentemente, ser a medida de despedimento declarada improcedente nos termos do art.° 209, conjugado com o art.° 236 LGT.
Então, caros auditores, direcção de capital humano e afins, acostumem-se a partilhar os resultados das auditorias com os avaliados, de modo a evitarem contratempos.
Luciano Lopes
04/12/2022