20/09/2026
SABIAS QUE, NO ARRENDAMENTO URBANO, SE O TEU INQUILINO DEIXAR DE PAGAR A RENDA E SE RECUSAR A SAIR, NÃO PODES SIMPLESMENTE CONSIDERAR O CONTRATO RESOLVIDO E PEDIR-LHE QUE ABANDONE O IMÓVEL?
Imagine a seguinte situação:
O senhorio celebra um contrato de arrendamento.
O inquilino deixa de pagar a renda.
O incumprimento mantém-se e, apesar das interpelações, o inquilino recusa-se a entregar voluntariamente o imóvel.
Pode o senhorio simplesmente comunicar-lhe que o contrato está resolvido e exigir a entrega do imóvel?
A resposta, quando esteja em causa a resolução fundada no incumprimento do inquilino, é não.
A Lei n.º 26/15 de 23 de Outubro, Lei do Arrendamento Urbano, estabelece expressamente, no seu artigo 75.º, n.º 2, que:
“A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do inquilino tem de ser decretada pelo tribunal.”
E é aqui que surge uma distinção jurídica importante:
RESOLUÇÃO ≠ DESPEJO
A resolução diz respeito à cessação da relação contratual em virtude do incumprimento.
O despejo, por sua vez, visa efectivar a desocupação do imóvel quando o inquilino não o entrega voluntariamente.
Nos termos do artigo 66.º, n.º 2, da Lei do Arrendamento Urbano, a acção de despejo é o meio processual idóneo para efectivar a desocupação do prédio arrendado quando o inquilino não aceite desocupá-lo voluntariamente.
Por sua vez, o artigo 67.º, a), permite que na própria acção de despejo, seja formulado o pedido de cessação do arrendamento e/ou de efectivação da cessação, podendo ainda ser cumulados pedidos relativos às rendas vencidas ou vincendas e à indemnização.
Assim, perante um incumprimento do inquilino que fundamente a resolução, a questão não é apenas:
“Como faço para tirar o inquilino do imóvel?”
Antes disso, importa perguntar:
Qual é a causa de cessação do contrato e qual é o meio processual adequado para a fazer valer?
No caso de incumprimento do inquilino, a própria Lei do Arrendamento Urbano exige a intervenção judicial para decretar a resolução.
E atenção: isto não significa que o senhorio possa adoptar medidas de facto para retirar o inquilino do imóvel, a desocupação deve observar o procedimento legalmente previsto.
E tu, sabias desta particularidade da resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do inquilino?
Por: Elsa Gonçalo