12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE DA ACÇÃO PENAL
A acção penal é, em regra, pública e compete ao Ministério Público promovê-la, em representação do Estado.
Esta regra traduz o princípio da oficialidade, segundo o qual cabe ao Ministério Público exercer a acção penal sempre que estejam reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Contudo, o princípio da oficialidade não é absoluto. A lei estabelece situações em que a intervenção do Ministério Público depende da iniciativa ou da posição assumida pelo titular do direito de queixa ou de acusação.
1. CRIMES SEMIPÚBLICOS
Nos crimes semipúblicos, o Ministério Público só pode iniciar ou prosseguir a acção penal quando exista a prévia apresentação de queixa ou denúncia, nos casos em que a lei a exige.
Assim, a queixa ou denúncia constitui uma condição de procedibilidade: sem ela, o Ministério Público não pode exercer validamente a acção penal.
São exemplos as situações previstas, entre outras disposições, nas referências indicadas do Código Penal.
2. CRIMES PARTICULARES
Nos crimes particulares, a exigência é ainda mais específ**a.
Quando a lei fizer depender o procedimento de acusação particular, o Ministério Público f**a subordinado à iniciativa processual do particular legitimado.
Nessas situações, a intervenção do Ministério Público não substitui a acusação particular. A sua actuação f**a limitada aos termos legalmente estabelecidos, designadamente quanto aos factos objecto da acusação.
Do mesmo modo, a desistência ou o perdão do acusador particular, quando legalmente admissíveis e relevantes para o procedimento, podem determinar a cessação da intervenção processual.
📚 Referência legal: Decreto-Lei n.º 35 007, designadamente as disposições relativas ao princípio da oficialidade e às suas restrições, conjugado com as normas pertinentes do Código Penal.
⚖️ Em síntese:
Crimes públicos: o Ministério Público pode promover oficiosamente o procedimento, verif**ados os pressupostos legais.
Crimes semipúblicos: é necessária a prévia queixa ou denúncia do titular do direito.
Crimes particulares: exige-se, além da iniciativa do particular, a respectiva acusação particular, nos termos da lei.
Nota: A distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares decorre do regime legal da acção penal e das respectivas condições de procedibilidade, não devendo ser confundida com classif**ações meramente doutrinárias.
Advogada Anacleta Eduarda Manuel
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