26/10/2020
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________141.As p***s e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.2.Sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3.Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessam imediatamente a execução e todos os seus efeitos. 4.O facto praticado durante a vigência de uma lei que valha ap***s por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é por ela julgado, salvo se uma lei dispuser de forma diferente. Artigo 3.º(Momento da prática do facto)O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado.Artigo 4.º(Aplicação no espaço. Princípio geral)Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente.Artigo 5.º(Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional)1.Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:a)constituírem os crimes previstos nos artigos 240.º a 243.º, 245.º a 250.º, 281.º, 282.º, 295.º a 305.º, 315.º a 318.º e 322.º;b)constituírem os crimes previstos nos artigos 362.º a 368.º e 370.º a 375.º., desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;c)forem cometidos contra angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado;d)forem cometidos por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, desde que:i.os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos,ii.constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida, eiii.o agente seja encontrado em Angola.
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________15e)constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado angolano se tenha obrigado a julgar.2.O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se tiver posteriormente subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.Artigo 6.º(Lugar da prática do facto)O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado.Artigo 7.º(Aplicação subsidiária do Código Penal)As disposições do presente código aplicam-se aos factos puníveis por legislação especial, salvo disposição em contrário.TÍTULO IIDO FACTO PUNÍVELCAPÍTULO IPressupostos da puniçãoArtigo 8.º(Acção e omissão)1.Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.2.Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o sentido do texto da lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.3.O dever jurídico de actuar referido no número anterior existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar ou quando o omitente tiver criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente.4.No caso de o crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada. Artigo 9.º(Responsabilidade penal individual e colectiva)
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________161.Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.2.Quando a lei determinar a responsabilização de entes colectivos como tais, deve entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto. Artigo 10.º(Actuação em nome de outrem)É punível quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime.Artigo 11.º(Imputação subjectiva)Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.Artigo 12.º(Dolo)1.Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar.2.Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.3.Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização.Artigo 13.º(Negligência)Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:a)representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização; oub)não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.Artigo 14.º(Erro sobre as circunstâncias do facto)1.O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo.2.O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto. 3.Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º. Artigo 15.º
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________17(Erro sobre a ilicitude)1.Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.2.Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.3.Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual poderá ser especialmente atenuada.4.O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento.Artigo 16.º(Agravação da pena pelo resultado)Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência.Artigo 17.º(Imputabilidade em razão da idade)1.Os menores de 14 anos não são susceptíveis de responsabilidade penal.2.A medida legalda pena é reduzida de metade ou de dois terços nos seus limites, mínimo e máximo, se o agente for menor de 18 ou 16 anos de idade, respectivamente.3.Na determinação judicial da pena a aplicar aos menores a que se refere o número anterior devem ter-se particularmente em consideração as necessidades de reabilitação e de reinserção social do agente.4.Não pode ser aplicada a menor de 16 anos pena de privação de liberdade superior a 3 anos.5.A pena de privação de liberdade aplicada a menor de 16 anos deve ser substituída por pena não detentiva adequada, salvo se a sua execução for absolutamente necessária à defesa social e à prevenção criminal.6.O regime aplicável à promoção e prossecução processuais por crimes cometidos por menores de 18 anos e ao respectivo julgamento é estabelecido por lei especial.7.Os menores de 18 anos são, sempre que possível, julgados pelos crimes que cometerem, por tribunais de jurisdição especializada e cumprem as p***s privativas de liberdade em estabelecimentos próprios de detenção, educação e formação.8.Aos jovens adultos com menos de 21 anos deve ser atenuada especialmente a pena nos termos do artigo 71.º, salvo se fortes razões de defesa social e de prevenção criminal desaconselharem a atenuação. Artigo18.º(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________181.É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.2.A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto.3.O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa a avaliação.CAPÍTULO IIFormas especiais do facto punívelArtigo19.º(Actos preparatórios)1.Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.2.São actos preparatórios osactos externos destinados a facilitar ou a preparar a execução do facto mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do artigo seguinte.Artigo20.º(Tentativa)1.Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime, sem que este chegue a consumar-se.2.São actos de execução:a)os que preencherem um elementoconstitutivo de um tipo de crime ;b)os que forem idóneos à produção do resultado típico; ouc)os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.Artigo21.º(Punibilidade da tentativa)1.Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.2.A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.3.A tentativa não é punível quando for manifesta:a)a ineptidão do meio empregado pelo agente;b)a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.Artigo22.º
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________19(Desistência)1.A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar.2.Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.Artigo 23.º(Desistência em caso de comparticipação)Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.Artigo24.º(Autoria)É punível como autor quem:a)executar o facto, por si mesmo;b)executar o facto , utilizando como instrumento outra pessoa;c)tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; oud)determinar, directa e dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.Artigo25.º(Cumplicidade)1.É punível como cúmplice quem, fora doscasos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.2.É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. Artigo26.º(Ilicitude na comparticipação)1.As qualidades ou as relações especiais do agente, de cujaverificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime.2.A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor.Artigo27.º
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________20(Culpa na comparticipação)Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.Artigo28.º(Concurso de crimes)O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente. Artigo29.º(Crime continuado)Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.CAPÍTULO IIICausas que excluem a ilicitudeArtigo30.º(Exclusão da ilicitude)1.O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.2.Nomeadamente não é ilícito o facto praticado:a)em legítima defesa;b)no exercício de um direito; c)no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legí-tima da autoridade; oud)com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.Artigo31.º(Legítima defesa)1.Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.2.Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.Artigo32.º
Ún i cave rsão vál i da-ANTEPROJECTO DE CÓDIGO PENAL –Ún i ca ve rsão vál i da___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________21(Direito de necessidade)Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:a)não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;b)haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; ec)ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.Artigo33.º(Conflito de deveres)1.Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica.2.O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado, cessa quando o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime.Artigo34.º(Consentimento do ofendido)1.Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes.2.O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.3.O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.4.Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.Artigo35.º(Consentimento presumido)1.Ao consentimento é equiparado o consentimento presumido.2.Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentidono facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.CAPÍTULO IVCausas que excluem a culpa