Associação dos Juristas do Bié - AJUBI

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04/04/2026

CONSELHO AO JOVEM ADVOGADO: Posicionamento e Respeito

Certo dia, fui notif**ado para comparecer numa audiência de julgamento marcada para as 9h00.

Como é meu hábito profissional, cheguei ao tribunal às 08h40.

Dirigi-me ao cartório da secção para confirmar se estavam criadas todas as condições para a realização da audiência. Foi-me informado que as diligências necessárias estavam asseguradas e que eu deveria ap***s aguardar.

Assim fiz.

Pouco depois das 9 horas, notei que na sala de audiências indicada estava a decorrer uma sessão referente a outro processo.

De forma tranquila e respeitosa, voltei ao cartório para solicitar esclarecimentos, tendo em conta que já era o horário indicado na notif**ação.

Foi-me explicado que os funcionários afectos à secção encontravam-se ainda ocupados numa audiência em curso, pelo que seria necessário aguardar mais algum tempo.

Assim aconteceu.

Entretanto decorreram duas outras audiências, sendo a nossa a terceira a realizar-se naquele período.

A sessão acabou por ser aberta às 14h40. 🤔

Aberta a audiência, o Meritíssimo Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público.

O Digníssimo Magistrado declarou não ter questões prévias a apresentar.

Quando foi concedida a palavra à defesa, solicitei ap***s que fosse consignado em acta que a audiência, notif**ada para as 9h00, estava a iniciar-se às 14h40, de modo a deixar registada essa circunstância processual.

Tratava-se de um registo factual que a defesa entendeu ser pertinente.

Após o requerimento da defesa, foi dada a palavra ao Ministério Público, que considerou que a questão apresentada não se enquadrava no conceito de questão prévia, nos termos do Código de Processo Penal.

O Meritíssimo Juiz manifestou entendimento semelhante, indicando que a matéria não deveria ser tratada como questão prévia naquele momento processual.

Perante isso, a defesa solicitou que a sua reclamação fosse consignada em acta, com o objectivo de preservar o registo da posição assumida.

O tribunal entendeu que a audiência deveria prosseguir, por razões de gestão do tempo da sessão.

Face a essa circunstância, a defesa invocou o artigo 52.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, solicitando que fosse lançado protesto em acta, como forma de registar formalmente a posição da defesa.

Inicialmente, o tribunal manifestou reservas quanto à necessidade de tal registo naquele momento.

Entretanto, considerando o tempo decorrido desde o horário inicialmente previsto para a audiência, a defesa referiu que, na sua perspectiva, o prolongado período de espera poderia afectar o estado físico e psicológico das partes, incluindo o arguido e a própria defesa.

Em determinado momento, foi referido pelo tribunal que, caso a defesa entendesse não reunir condições para prosseguir, poderia retirar-se da audiência, sendo possível a nomeação de defensor oficioso para assegurar a continuidade do julgamento.

A defesa manifestou o entendimento de que a retirada poderia comprometer o pleno exercício do mandato conferido pelo arguido, acrescentando que, caso tal sucedesse, seriam ponderadas as medidas legais adequadas.

Nesse momento, o próprio arguido tomou a palavra e declarou que pretendia manter a sua defesa com o advogado constituído.

Perante essa posição, o tribunal reconsiderou a situação e autorizou que a questão levantada pela defesa fosse consignada em acta, observando, no entanto, a necessidade de prosseguir com a audiência dentro de parâmetros razoáveis de tempo.

Assim foi feito.

A audiência não terminou naquele dia. Posteriormente realizaram-se mais três sessões de julgamento no mesmo processo.

Mas aquela primeira sessão deixou uma lição importante.

A LIÇÃO PARA O JOVEM ADVOGADO

A prática forense ensina que o respeito institucional deve caminhar lado a lado com a firmeza profissional.

O advogado deve manter sempre serenidade, conhecimento da lei, postura institucional e respeito pelos Magistrados.

Mas também deve lembrar que exerce a função de assegurar o pleno exercício do direito de defesa do seu constituinte.

Por isso, nos tribunais, o posicionamento do advogado não se mede pelo tom de voz. Mede-se pela capacidade de conhecer os instrumentos legais, utilizá-los com responsabilidade, manter - se sereno mesmo em situações de tensão e defender o seu constituinte com dignidade e respeito institucional.

REFLEXÃO:

Na advocacia, posicionamento não é confronto. Posicionamento é saber quando falar, como falar e por que falar, sempre com fundamento jurídico e respeito institucional.

PERGUNTA PARA REFLEXÃO:

A experiência acima descrita levanta uma questão que pode interessar especialmente aos jovens advogados e aos profissionais do foro:

Situações como esta, relacionadas com o horário efectivo de início da audiência, a discrepância entre a notif**ação e a realização da sessão ou outras circunstâncias que possam afectar o exercício da defesa, podem ou não ser objecto de conhecimento prévio em audiência?

Álvaro Jeremias, Advogado

É já neste sábado, venham adquirir o suporte técnico-financeiro na Mediateca Abel Abraão na Cidade de Cuito-Bié.
02/04/2026

É já neste sábado, venham adquirir o suporte técnico-financeiro na Mediateca Abel Abraão na Cidade de Cuito-Bié.

02/04/2026

QUANDO A ACTA DA AUDIÊNCIA TENTA CALAR - SE:

Uma reflexão sobre coragem, memória do processo e o papel do advogado.

Quem frequenta diariamente os tribunais em Angola sabe que a justiça não se constrói ap***s nas sentenças. Muitas vezes, ela revela-se nos pequenos momentos que acontecem no meio de uma audiência de julgamento: num requerimento apresentado pela defesa, numa objecção levantada no momento certo, ou num pedido simples para que determinada posição fique consignada em acta.

Foi precisamente num desses momentos que vivi uma experiência que me levou a reflectir sobre o verdadeiro papel do advogado no processo.

A audiência decorria como tantas outras que acontecem todos os dias nos nossos tribunais. Entre intervenções e decisões, a defesa solicitou que um requerimento fosse registado em acta.

Por um instante, pareceu que a acta não queria falar.

Pode parecer um detalhe técnico, mas quem vive o foro sabe que não é. A acta é a memória do processo. É nela que f**am registados os requerimentos das partes, as decisões do tribunal e os acontecimentos relevantes da audiência.

Porque o processo, tal como a história, vive daquilo que f**a escrito.

Quando algo deixa de ser consignado em acta, não desaparece ap***s uma frase. Desaparece uma posição jurídica, uma discordância legítima e, sobretudo, a possibilidade de que outro tribunal possa verif**ar se o processo foi conduzido dentro da legalidade.

É nesses momentos que o advogado se encontra perante uma escolha silenciosa: deixar passar ou cumprir o seu dever.

A advocacia nunca foi profissão de conforto. É uma profissão de resistência e de persistência.

Quando a acta parece querer calar-se, o advogado não insiste por vaidade. Insiste porque compreende algo essencial: a acta não pertence ap***s ao tribunal. A acta pertence ao processo e o processo pertence à justiça.

Por isso, talvez seja importante recordar uma verdade simples:

QUANDO A ACTA DA AUDIÊNCIA TENTA CALAR - SE, O ADVOGADO TEM O DEVER DE FALAR.

Álvaro Jeremias-Jurista e Advogado.

DETENÇÃO ILEGALNo Estado de Direito, a liberdade não é uma concessão — é uma garantia constitucional. Por isso, a detenç...
31/03/2026

DETENÇÃO ILEGAL

No Estado de Direito, a liberdade não é uma concessão — é uma garantia constitucional. Por isso, a detenção policial só é válida quando respeita rigorosamente os limites impostos pela lei.
Nos termos do artigo 63.º da Constituição da República de Angola e do artigo 290.º do Código de Processo Penal (Lei n.º 39/20), a detenção torna-se ilegal sempre que haja violação dos pressupostos constitucionais e processuais.

Mas quando, concretamente, estamos perante uma detenção ilegal?

A detenção é ilegal quando:
✔️ Não existe fundamento legal
Ex.: ausência de flagrante delito ou de mandado emitido por autoridade competente.
✔️ Não há comunicação dos motivos da detenção
O cidadão tem o direito de saber, de forma clara e imediata, por que está a ser privado da sua liberdade.
✔️ Não são informados os direitos do detido
Incluindo o direito ao silêncio, à assistência por advogado e à comunicação com familiares.
✔️ Não há apresentação ao juiz no prazo legal (até 48 horas)
A lei impõe um controlo judicial rápido para evitar abusos de poder.
✔️ Há violação das garantias de defesa
Qualquer limitação ao exercício da defesa compromete a legalidade da detenção.

QUAL É A CONSEQUÊNCIA DE UMA DETENÇÃO ILEGAL?

Nos termos do artigo 290.º do CPP:
*Compete ao juiz proceder ao controlo da legalidade da detenção;
-Se a detenção for ilegal, deve ser ordenada a libertação imediata do cidadão.

Além disso:
O cidadão pode recorrer ao habeas corpus, um dos mais importantes mecanismos de proteção da liberdade, consagrado constitucionalmente.

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👉🏻 O Direito e os seus Direitos

𝐓𝐑𝐈𝐁𝐔𝐍𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐌𝐀𝐑𝐂𝐀 𝐃𝐎 𝐂𝐔𝐈𝐓𝐎 𝐄 𝐀𝐍𝐃𝐔𝐋𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐀𝐌 𝐂𝐎𝐌 𝐍𝐎𝐕𝐎𝐒 𝐉𝐔Í𝐙𝐄𝐒 𝐏𝐑𝐄𝐒𝐈𝐃𝐄𝐍𝐓𝐄𝐒Os Tribunais de Comarca dos Municípios do Cuit...
31/03/2026

𝐓𝐑𝐈𝐁𝐔𝐍𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐌𝐀𝐑𝐂𝐀 𝐃𝐎 𝐂𝐔𝐈𝐓𝐎 𝐄 𝐀𝐍𝐃𝐔𝐋𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐀𝐌 𝐂𝐎𝐌 𝐍𝐎𝐕𝐎𝐒 𝐉𝐔Í𝐙𝐄𝐒 𝐏𝐑𝐄𝐒𝐈𝐃𝐄𝐍𝐓𝐄𝐒

Os Tribunais de Comarca dos Municípios do Cuito e Andulo, na Província do Bié, contam com novos juízes Presidentes, recentemente nomeados, cujo acto de apresentação pública teve lugar nesta terça-feira, 31 de Março, na Mediateca Abel Abraão, na cidade do Cuito, testemunhado pelo Vice-governador para os Serviços Técnicos e Infraestruturas, Eng.º José Fernando Tchatuvela em representação da Governadora Provincial do Bié, Celeste Elavoco David Adolfo.

O acto de apresentação pública dos novos Juízes Presidentes, foi orientado pelo Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial e acompanhamente da Província Judicial do Bié, Carlos Alberto Cavuquila. Trata-se de Eduardo Firmino Catumbela, nomeado para exercer as funções de presidente do Tribunal da Comarca do Cuito Província Judicial do Bié e Lourenço Buiti Sambo Gomes, Presidente do Tribunal de Comarca do Andulo respectivamente.

Em nome da Governadora Provincial do Bié, o Vice-governador para os Serviços Técnicos e Infraestruturas, Eng.ºJosé Fernando Tchatuvela, agradeceu por mais uma visita de trabalho do Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo à província do Bié, desta vez para a apresentação dos novos Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca do Cuito e Andulo, tendo enaltecido na ocasião a atenção do Conselho Superior da Magistratura com o Bié no quadro da aproximação dos serviços de justiça aos cidadãos.

Aos novos Juízes, o Vice-governador encorajou-os no cumprimento da nobre missão, tendo agradecido o trabalho desenvolvido pelos Juízes cessantes e aproveitou a ocasião para reafirmou a cooperação institucional do Governo com os serviços de justiça a nível desta parcela do País.

O acto de apresentação pública dos novos Juízes dos Tribunais de Comarca do Cuito e Andulo, foi marcado pela assinatura do termo de início de funções.

Bié, Mais que uma Província, uma Paixão.

GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DA PROVÍNCIA DO BIÉ.

*ENCONTROS SSA ⚖️*T02E01"DIREITO DO TRABALHO. Contrato, Créditos e Protecção."• DATA: 8 de Abril de 2026• LOCAL: *MEDIAT...
29/03/2026

*ENCONTROS SSA ⚖️*
T02E01

"DIREITO DO TRABALHO. Contrato, Créditos e Protecção."

• DATA: 8 de Abril de 2026
• LOCAL: *MEDIATECA DE LUANDA*
• HORÁRIO: 08H às 13H.
• INVESTIMENTO: *20.000,00KZ*
• DESCONTO: Advogados, Magistrados, Conservadores e Notários.

_*INTERVENIENTES*_
✓ _SECRETÁRIO SIAMUNDI_
✓ _CÁSSIA CHILIMA_
✓ _JACOB SANGANJO_
✓ _BRANCA TATI_
✓ _RUTH PAULO_
✓ _NELSON CÂNDIDO_
✓ _SAMORA XAVIER_
✓ _ANTONIETA DA COSTA_
✓ _LÍDIA KIANGA_
✓ _IRINEU ANTÓNIO_
✓ _MIRIÃ MALICHI_
✓ _ANÍSIO PINTO_

_*DIREITOS*_
• ACESSO
• COFFBREACK
• CERTIFICADO
• NETWORKING

❗ *Inscrição:*
✓ 931 923 821
✓ 928 837 529

*ORGANIZAÇÃO:*
• Secretário Siamundi Advogados (SSA);
• Academia Dominus

*Apoio:* COJUA, ADIPE, ACUDE ANGOLA, ANSOFT, EQUAMOR, CISCO INVESTIMENTOS.

www.secretariosiamundi.com

@2026
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Disposição do Artigo:62° CRANuma leitura extensiva, o artigo 62.º não se limita a declarar que a amnistia não pode ser r...
28/03/2026

Disposição do Artigo:62° CRA

Numa leitura extensiva, o artigo 62.º não se limita a declarar que a amnistia não pode ser revogada — ele estabelece um verdadeiro regime de estabilidade absoluta dos efeitos jurídicos da amnistia, protegendo o cidadão contra qualquer tentativa futura de retrocesso por parte do Estado.

Abrangência total dos efeitos jurídicos

A expressão “efeitos jurídicos dos actos de amnistia” deve ser entendida de forma ampla, incluindo:
*A extinção da responsabilidade penal;
*A eliminação das consequências jurídicas da condenação (pena, antecedentes criminais, etc.);
*A reabilitação jurídica do indivíduo perante o Estado.
- Ou seja, não ap***s a pena deixa de existir, mas também todos os efeitos acessórios ou derivados do crime amnistiado.

Proteção da segurança jurídica

A irreversibilidade garante que:
-O Estado não pode, futuramente, revogar ou anular os efeitos da amnistia;
-O cidadão beneficiado pode confiar plenamente na estabilidade da sua situação jurídica.
👉 Isto reforça o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, pilares fundamentais do Estado de Direito.

Limitação do poder legislativo e político

Mesmo o legislador futuro:
*Não pode aprovar leis retroativas que anulem amnistias já concedidas;
*Nem reabrir processos ou restaurar punições relativamente a factos já abrangidos por amnistia.

Extensão a todos os tipos de amnistia

legalmente concedidos
A norma não distingue:
Amnistias gerais ou específ**as;
Amnistias por razões políticas, sociais ou criminais.

Efeitos perante terceiros e instituições

A irreversibilidade também se estende:
À Administração Pública (não pode tratar o indivíduo como condenado);
Aos tribunais (não podem reabrir processos amnistiados);

Pela página: O Direito e os seus Direitos

𝐎 𝐀𝐃𝐕𝐎𝐆𝐀𝐃𝐎 𝐐𝐔𝐄 𝐅𝐎𝐈 𝐄𝐗𝐏𝐔𝐋𝐒𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐍𝐓𝐄𝐑𝐑𝐎𝐆𝐀𝐓𝐎́𝐑𝐈𝐎Por: Mesónio Francisco, Advogado._Baseado em factos reais.Na sala de interr...
25/03/2026

𝐎 𝐀𝐃𝐕𝐎𝐆𝐀𝐃𝐎 𝐐𝐔𝐄 𝐅𝐎𝐈 𝐄𝐗𝐏𝐔𝐋𝐒𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐍𝐓𝐄𝐑𝐑𝐎𝐆𝐀𝐓𝐎́𝐑𝐈𝐎

Por: Mesónio Francisco, Advogado.

_Baseado em factos reais.

Na sala de interrogatórios junto ao Serviço de Investigação Criminal (S.I.C), sob a égide da Procuradoria-Geral da República, o ambiente era denso, mas rotineiro. Um arguido sentado, dois agentes atentos, o magistrado do Ministério Público pronto para conduzir o acto e, ao lado, um Advogado.

Ou melhor, quase.

Porque, poucos minutos após o início, algo quebrou o protocolo invisível que sustenta a dignidade do processo.

“O Ilustre Causídico (Advogado) não pode permanecer. Não consta procuração nos autos.”

A frase saiu seca, definitiva. Sem espaço para explicação.

O advogado, que diga-se experiente, sereno ainda tentou esclarecer:

“Fui constituído verbalmente para este acto. O arguido pode confirmar.”

Mas não houve abertura. Nem escuta.

Foi convidado a sair. Ou seja, foi retirado da sala.

A porta fechou-se com um som que não era ap***s físico, era simbólico.

Do lado de fora, o Advogado respirou fundo. Do lado de dentro, o acto prosseguia, como se a formalidade tivesse prevalecido sobre a legalidade.

Minutos depois, um colega seu, que acompanhava outro expediente no mesmo edifício, tomou conhecimento do ocorrido. Estranhou. Não pela existência de conflitos, até porque os conflitos fazem parte das práticas forense, mas sim pela natureza do acto.

Entrou na sala.

Comedimento na postura, firmeza no olhar.

Dirigiu-se ao magistrado do Ministério Público:

“Doutor, poderia esclarecer por que razão foi retirado o mandatário do arguido?”

A resposta veio rápida, quase defensiva:

“Porque não tem procuração nos autos. Não tem legitimidade para intervir.”

Havia convicção na voz. Mas também havia algo mais, um certo apego à forma, desligado da substância.

O Advogado fez uma breve pausa. Não para recuar, mas para organizar a precisão da resposta.

“Permita-me, então, sugerir algo simples: leiamos juntos o artigo 35º do CPC:

(Como se confere o mandato judicial)

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial nos termos da respectiva legislação;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

E prosseguiu, com a serenidade de quem não discute, mas sim esclarece:

“O mandato pode ser conferido por declaração verbal da parte, reduzida a auto no processo.”

O silêncio que se seguiu não foi vazio. Foi revelador.

O advogado continuou:

“A constituição verbal não é uma liberalidade. É uma previsão legal. E, neste caso concreto, o arguido confirmou expressamente que aquele causídico era o seu mandatário para o acto. A legitimidade não dependia de um papel pré-existente, mas de um acto válido, reconhecido pela lei.”

O Magistrado hesitou.

Não por falta de inteligência. Mas por falta de familiaridade com aquela norma específ**a. E, talvez, por um reflexo institucional: o de resistir antes de reconsiderar.

Mas a verdade jurídica tem uma característica incômoda, ela não precisa de volume, ap***s de precisão.

“Se assim for…”, disse o magistrado, ajustando o tom, “podemos retomar o acto.”

Era um recuo. Mas incompleto.

O advogado, então, deu um passo além, não por arrogância, mas por princípio:

“Doutor, mais do que retomar o acto, há aqui uma questão de dignidade profissional. Um advogado foi retirado da sala, no exercício legítimo da sua função. Isso não é um detalhe processual. É uma violação.”

A sala voltou a silenciar.

“O mínimo que se exige, institucionalmente, é um pedido de desculpas.”

Não havia agressividade. Havia exigência.

O magistrado manteve-se imóvel por alguns segundos que pareceram longos demais. A tensão ali não era de conflito, era de confronto entre o erro e a responsabilidade.

Por fim, com visível esforço, disse:

“Se houve um equívoco na interpretação… apresento as minhas desculpas ao colega.”

Não foi um gesto caloroso. Nem espontâneo. Mas foi suficiente.

O advogado retirado foi chamado de volta. O acto recomeçou. Desta vez, com algo que antes faltava: equilíbrio.

E, naquele dia, mais do que um interrogatório, houve uma lição silenciosa a circular entre aquelas paredes:

o Direito não se fragiliza quando é questionado, fortalece-se quando é correctamente aplicado.

E a autoridade, quando confrontada com a lei, não deve resistir, deve alinhar-se.

Porque, no fim, não é a ausência de erro que define um operador da Justiça, mas a forma como reage quando o erro é exposto.



  DE  O crime acontece quando uma pessoa.Recebe um bem móvel legalmente (dinheiro, veículo, mercadoria, equipamento, etc...
24/03/2026

DE

O crime acontece quando uma pessoa.
Recebe um bem móvel legalmente (dinheiro, veículo, mercadoria, equipamento, etc.). Esse bem é entregue ap***s para guardar, usar ou cumprir um fim específico, e não para se tornar dono.

Depois, a pessoa f**a com o bem ou usa-o como se fosse seu, sem autorização.

Por outras e simples palavras.
A pessoa não roubou no início, mas decidiu apropriar-se depois.

Elementos principais do crime
Para existir abuso de confiança, normalmente precisam existir:
• Coisa móvel (ex.: dinheiro, carro, telemóvel, mercadoria).
• Entrega legítima ao agente.
• Obrigação de devolver, apresentar ou usar para um fim específico.
• Apropriação ilegítima (passar a agir como dono).
Pena.

O artigo diz que a punição segue as mesmas p***s do crime de furto, previstas no artigo 392.º, do código Penal. considerando:
• O valor do bem apropriado (quanto maior o valor, mais grave pode ser a pena).

Além disso:
• A tentativa também é punível, excepto quando o valor do bem for muito pequeno (valor diminuto).

Exemplo prático (muito comum)
• Um funcionário recebe dinheiro da empresa para pagar fornecedores.
• Em vez disso, usa o dinheiro para fins pessoais.
Pode configurar abuso de confiança.
Outro exemplo:
• Alguém recebe um carro emprestado para trabalhar e decide vendê-lo ou escondê-lo.

Artigo 404.º do Código Penal (Abuso de Confiança)

Aprenda Direito

O Tribunal da Comarca do Cuito e da Comissão de Coordenação Judiciária do Bié conta com novo Juiz Presidente Dr. EDUARDO...
21/02/2026

O Tribunal da Comarca do Cuito e da Comissão de Coordenação Judiciária do Bié conta com novo Juiz Presidente Dr. EDUARDO CATUMBELA que tomou posse no dia 19 de Fevereiro de 2026, sucedendo assim o Colendo Desembargador Dr. Nganga Pilartes da Silva.

Tudo para o bem da Justiça.

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