12/10/2026
QUEM É O LEGISLADOR CONSTITUINTE E O LEGISLADOR ORDINÁRIO?
No nosso dia-a-dia, é comum ouvirmos a expressão «legislador» ou, então, expressões como «diz o legislador no artigo X de um determinado diploma», «o nosso legislador não previu esta matéria» ou «o legislador consagrou esta solução na lei».
Mas, afinal, quem é o legislador constituinte e quem é o legislador ordinário?
1. O LEGISLADOR CONSTITUINTE
O legislador constituinte é aquele que exerce o poder de elaborar uma Constituição, que constitui a lei suprema ou fundamental de um Estado (vide artigo 6.º da Constituição da República de Angola).
O poder constituinte tem por missão estabelecer os princípios fundamentais e as normas constitucionais que servirão de fundamento e orientação para a actuação dos poderes públicos, incluindo o legislador ordinário.
Por exemplo, se a Constituição consagra a liberdade de iniciativa económica e empresarial, nos termos do artigo 37.º da CRA, caberá ao legislador ordinário estabelecer as normas legais que regulam o exercício dessa actividade, respeitando os princípios e os limites constitucionais.
O poder constituinte manifesta-se em duas modalidades:
Poder constituinte originário: é o poder de elaborar uma nova Constituição, estabelecendo uma nova ordem constitucional.
Poder constituinte derivado: é o poder de rever ou alterar a Constituição, respeitando os procedimentos e os limites estabelecidos no próprio texto constitucional.
Assim, importa esclarecer que o poder de elaborar uma nova Constituição e o poder de rever a Constituição vigente não são exactamente a mesma coisa, embora ambos se enquadrem no âmbito do poder constituinte.
2. O LEGISLADOR ORDINÁRIO
O legislador ordinário é aquele que exerce a função legislativa no plano infraconstitucional, elaborando leis destinadas a desenvolver, concretizar e regulamentar os princípios e as normas constitucionais.
A sua actividade encontra-se subordinada à Constituição, pelo que as leis ordinárias devem respeitar os princípios e as normas constitucionais, sob pena de poderem ser declaradas inconstitucionais.
Por exemplo, o artigo 30.º da Constituição da República de Angola estabelece que o Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Para proteger esse bem jurídico, o legislador ordinário estabelece, no Código Penal, normas que criminalizam e punem os comportamentos que atentam contra a vida humana, designadamente o homicídio.
Deste modo, a legislação penal concretiza, no plano infraconstitucional, a protecção constitucional da vida humana.
São exemplos de diplomas aprovados no âmbito da função legislativa ordinária o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial e a Lei Geral do Trabalho.
Assim, é possível concluir que, o poder constituinte originário é aquele que permite estabelecer uma nova Constituição, enquanto o poder constituinte derivado permite rever a Constituição vigente, nos termos e limites nela estabelecidos.
Por sua vez, o legislador ordinário elabora leis infraconstitucionais, destinadas a regular as relações sociais e a concretizar os princípios e as normas constitucionais, sempre em conformidade com a Constituição.
Portanto, a Constituição ocupa o lugar supremo na ordem jurídica angolana, e a legislação ordinária deve respeitar a sua supremacia.
Por Acácio Simão