Acácio Simão - ADVOGADO

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Advogado
Consultor jurídico
Atendimento: questões de família, ações de alimentos, reconhecimento de união de facto, divórcio, inventários, herança, crimes, direitos dos trabalhadores, empresas e direitos dos estrangeiros.

16/10/2026

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTRANGEIROS

Segundo a Constituição da República de Angola, os cidadãos estrangeiros também têm direitos fundamentais em Angola, tal como os cidadãos angolanos.

No entanto, existem alguns direitos, como os políticos, que são reservados aos cidadãos nacionais.

Por Acácio Simão

15/10/2026

ABERTURA DO ANO PARLAMENTAR E O DISCURSO SOBRE O ESTADO DA NAÇÃO

O que é o ano parlamentar?

É o ano em que o Poder Legislativo dá início as suas sessões legislativas, ou seja, é o ano em que a Assembleia Nacional enquanto órgão constitucional de soberania dá início as actividades legiferantes que tem a ver com a produção de leis. Mas para que haja abertura do ano Parlamentar é necessário que o Presidente dirija um discurso à Nação no domínio social, económico, político nos termos do artigo 118.°, da Constituição. Ilustre Acácio, será que é tão relevante este discurso? Sim é. Porque o povo tem de saber quais as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País. Por outro lado, é um imperativo constitucional e uma consequência do próprio Estado democrático de direito assente no artigo 2.°, da Constituição.

E se não houver discurso sobre o Estado da Nação, qual a sanção? Será que a Assembleia Nacional retoma as suas actividades?

Dizer que, se o PR não proferir o discurso na abertura do ano parlamentar, não há lugar a qualquer sanção, simplesmente, haverá lugar à inconstitucionalidade por omissão, isto é, pelo não cumprimento de um imperativo exigido à luz do art.° 118.° e 119.°, CRA.

E quanto às atividades do Poder Legislativo, terão lugar sem quaisquer sobressaltos.

Entretanto, o discurso que o PR dirige a Assembleia Nacional ou a Nação é importante porque reflete as políticas preconizadas no (s) ano (s) anterior (es) em vários domínios, abrindo assim, um panorama daquilo que tem de ser feito no novo ano em que é aberto as atividades dos Deputados à Assembleia Nacional.

Acácio Simão

15/10/2026

⚖️ GARANTA OS SEUS DIREITOS

Se for detido ou preso, mantenha a calma e lembre-se:

🔹 Você tem o direito ao silêncio.
🔹 Você tem o direito de consultar o seu advogado.
🔹 Não é obrigado a prestar declarações sem assistência jurídica.

Prestar declarações sem orientação técnica pode comprometer a sua defesa.
Antes de falar, consulte o seu advogado.
O direito de defesa começa no primeiro momento do contacto com as autoridades.

Acácio Simão, Advogado

15/10/2026

⚖️
Quem não vota, não deve exigir direitos fundamentais face ao Estado. Salvo, os menores de 18 anos.

15/10/2026

Simples parecer jurídico:

Conceito de: POVO e POPULAÇÃO

Povo é o conjunto de indivíduos residentes ou não no território nacional cujo o vínculo jurídico é o da cidadania do Estado a que pertencem.

População é o conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiras residentes no território nacional de um Estado.

Deste modo, excluem-se do conceito de população os cidadãos estrangeiros não residentes, os refugiados ou emigrados, os apátridas e todos aqueles que estão de passagem.

O conceito de povo é um conceito político e jurídico, visto que o povo é um dos elementos do Estado enquanto comunidade humana, a par do elemento território e soberania.

Vejamos que o Estado é uma sociedade política que é constituído por um povo, território e soberania.

Elemento povo - corresponde a comunidade humana cujo o vínculo jurídico é o da cidadania ou nacionalidade.

Elemento território - é o espaço geográfico (solo, subsolo terrestre, espaço aéreo, marítimo, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, as embaixadas, aeronaves, navios que estão sob o domínio de um Estado. Por ex: Estado angolano.

Elemento soberania - é o poder político do Estado. Compreende a soberania interna - o Estado é detentor de um poder supremo no interior do seu país. Soberania externa - o Estado é igual nas relações internacionais com outros países.

Portanto, o conceito de povo não se confunde com de população, visto que este é um dado estatístico ou geográfico e aquele meramente político e jurídico.

Por ACÁCIO SIMÃO

Boa leitura

14/10/2026

Capacidade para contrair casamento (art.° 23.°, CF)

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em que não se verifique alguns dos impedimentos matrimoniais previstos nos termos do Código da Família.

14/10/2026

⚖️
Muita gente ainda não sabe que a União de facto legalmente reconhecida, tem mais vantagens do que o casamento.

12/10/2026

Com Acácio Simão - ADVOGADO – Acabei de entrar na lista de engajamento semanal desse criador de conteúdo porque tenho um dos maiores engajamentos.

12/10/2026

QUEM É O LEGISLADOR CONSTITUINTE E O LEGISLADOR ORDINÁRIO?

No nosso dia-a-dia, é comum ouvirmos a expressão «legislador» ou, então, expressões como «diz o legislador no artigo X de um determinado diploma», «o nosso legislador não previu esta matéria» ou «o legislador consagrou esta solução na lei».

Mas, afinal, quem é o legislador constituinte e quem é o legislador ordinário?

1. O LEGISLADOR CONSTITUINTE

O legislador constituinte é aquele que exerce o poder de elaborar uma Constituição, que constitui a lei suprema ou fundamental de um Estado (vide artigo 6.º da Constituição da República de Angola).

O poder constituinte tem por missão estabelecer os princípios fundamentais e as normas constitucionais que servirão de fundamento e orientação para a actuação dos poderes públicos, incluindo o legislador ordinário.

Por exemplo, se a Constituição consagra a liberdade de iniciativa económica e empresarial, nos termos do artigo 37.º da CRA, caberá ao legislador ordinário estabelecer as normas legais que regulam o exercício dessa actividade, respeitando os princípios e os limites constitucionais.

O poder constituinte manifesta-se em duas modalidades:

Poder constituinte originário: é o poder de elaborar uma nova Constituição, estabelecendo uma nova ordem constitucional.

Poder constituinte derivado: é o poder de rever ou alterar a Constituição, respeitando os procedimentos e os limites estabelecidos no próprio texto constitucional.

Assim, importa esclarecer que o poder de elaborar uma nova Constituição e o poder de rever a Constituição vigente não são exactamente a mesma coisa, embora ambos se enquadrem no âmbito do poder constituinte.

2. O LEGISLADOR ORDINÁRIO

O legislador ordinário é aquele que exerce a função legislativa no plano infraconstitucional, elaborando leis destinadas a desenvolver, concretizar e regulamentar os princípios e as normas constitucionais.

A sua actividade encontra-se subordinada à Constituição, pelo que as leis ordinárias devem respeitar os princípios e as normas constitucionais, sob pena de poderem ser declaradas inconstitucionais.

Por exemplo, o artigo 30.º da Constituição da República de Angola estabelece que o Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.

Para proteger esse bem jurídico, o legislador ordinário estabelece, no Código Penal, normas que criminalizam e punem os comportamentos que atentam contra a vida humana, designadamente o homicídio.

Deste modo, a legislação penal concretiza, no plano infraconstitucional, a protecção constitucional da vida humana.

São exemplos de diplomas aprovados no âmbito da função legislativa ordinária o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial e a Lei Geral do Trabalho.

Assim, é possível concluir que, o poder constituinte originário é aquele que permite estabelecer uma nova Constituição, enquanto o poder constituinte derivado permite rever a Constituição vigente, nos termos e limites nela estabelecidos.

Por sua vez, o legislador ordinário elabora leis infraconstitucionais, destinadas a regular as relações sociais e a concretizar os princípios e as normas constitucionais, sempre em conformidade com a Constituição.

Portanto, a Constituição ocupa o lugar supremo na ordem jurídica angolana, e a legislação ordinária deve respeitar a sua supremacia.

Por Acácio Simão

12/10/2026

Ubi societas, ibi jus

É uma expressão latina que significa:
“Onde há sociedade, há Direito”.

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