Cantinho Do Contencioso E Atenção Ao Homem/pna

Cantinho Do Contencioso E Atenção Ao Homem/pna CONVINDO COLMATAR DETERMINADAS LACUNAS, SOLVER E SUPRIR DIVERSAS SITUAÇÕES QUE SE NOS AFIGURAM, NO ÂMBITO DOS NOSSOS SERVIÇOS, ENTENDEMOS CRIAR ESTA PÁGINA

30/05/2022
05/06/2021

É incrível como o povo anda a comer o próprio vómito.

Sim, andamos a comer as nossas porcarias.

As pessoas não gostam de gatunos, mas não perdem a oportunidade de comprar coisas roubadas (porque são mais baratas).

As pessoas não gostam dos corruptos, mas não perdem a oportunidade de pagar para enquadrar o filho nas empresas ou instituições públicas ou privadas.

As pessoas queixam-se da incompetência dos funcionários que lhes prestam serviço, mas são elas as primeiras a colocar filhos e afilhados burros em lugares para os quais não estão habilitados.

As pessoas reprovam a prática de crimes, mas batem e abrem portas e travessas para ver fora da cadeia um bandido por ser seu parente ou afilhado.

Ó, sociedade, até quando vais comer o próprio vómito?
Até quando te vais destruir??

A nossa hipocrisia atingiu o limite.
Tarda a reconhecermos que, afinal, precisamos mesmo de ser re-colonizados.

Temos de aceitar que não sabemos tomar conta de nós e do que é nosso. (in Afonso Comidando)

24/07/2018

Por Edgar Cassange.

"As Autarquias Locais: Tutela Administrativa ou Tutela Jurisdicional. Qual o modelo Angolano?"

Tenho acompanhado atentamente o debate à volta da questão ligada à tutela sobre as Autarquias Locais, uns defendem que a tutela deve ser jurisdicional para assegurar o respeito pela legitimidade democrática entre o órgão tutelar e o tutelado. Outros defendem que a tutela deve ser administrativa porque foi essa a opção constitucional.

Importa tecer as seguintes considerações, em termos tradicionais, a tutela pode revestir duas modalidades:

a) Administrativa: aquela que é exercida pelos órgãos da administração pública (conforme o artigo 221.º da Constituição da República de Angola- CRA).

b) Jurisdicional: aquela que é exercida pelos Tribunais.

A tutela administrativa pode ser exercida numa perspectiva de legalidade ou de mérito. A legalidade consiste em avaliar a conformidade dos actos do órgão tutelado com base na lei, isto é, verificar se os actos por si praticados estão ou não em conformidade com a Lei. A tutela de legalidade materializa-se por meio de inquéritos, inspecções ou sindicâncias. A de mérito consiste em avaliar a conveniência e oportunidade dos actos praticados pelo órgão tutelado, que pode assumir a forma revogatória, substitutiva ou integratória. Ex: Se o Presidente da Câmara Municipal deixou de arranjar o PT para fornecimento de energia ou as vias de abastecimento de água e preferiu construir um campo de futebol para crianças. Nesse caso Justifica-se a intervenção do poder central para corrigir a irregularidade ou inversão de prioridades, ou seja, para corrigir o mal.

A determinação da natureza da tutela exercida sobre as Autarquias Locais decorre da Lei e sem necessidade de recurso técnico forçoso e trabalhoso das regras da hermenêutica jurídica, mas sim de disposições constitucionais claras que abordem a referida matéria, por mais que seja outra a nossa vontade, a CRA é bastante clara no seu artigo 221. n.º 1 quando dispõe que as Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo, não fazendo qualquer menção aos órgãos judiciais ou mais concretamente ao Tribunais.

Com isso vale dizer que a modalidade de tutela prevista constitucionalmente para as Autarquias Locais é a tutela administrativa, na sua dupla variante: legalidade (n.º 2 do artigo 221.º da CRA) e de mérito (n.º 2 do artigo 242.º da CRA).

Pois, com base nisso pode-se afirmar que a corrente que defende a tutela jurisdicional, está ferida de inconstitucionalidade, ou seja, está a sugerir ou defender um tipo de tutela que a Constituição da República de Angola não prevê.

Em termos práticos, admitir a tutela jurisdicional sobre as Autarquias Locais implicaria antes de mais fazer uma alteração à nossa Constituição da República de Angola, sendo certo que, à luz das normas vigentes aquela proposta não encontra respaldo legal.

Os Tribunais continuariam sempre a ser o garante para impugnação dos actos que não vão a contento das partes, mas nunca para exercício do poder de tutelar.

Perdoem a falta de rigor, pois, deveu-se ao facto de escrever também para os não juristas.

Atentamente,

16/06/2018

Bom dia, caríssimos... à baila um Tema para debatermos:

Denunciar crime é dar a conhecer à PGR ou à Polícia. Fazê-lo à partir do FACEBOOK ou quaisquer outras redes sociais é difamar, acto criminoso contra a honra e atentório à imagem?

17/05/2018

Responsabilidade contratual e delitual:

A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lei Aquília, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.

05/10/2017

Venha ca ver!
Visite, Participe, Informe, Aprenda e Ensine...

02/09/2017

Hermeneutica Interpretatio... Quid ius?!! Quando a norma preveja a "Conversao Automatica" dum direito em outro, ou seja, a modificacao de determinada relação jurídica, carece ou escusa ser acompanhada dum acto administrativo?
Argumente!

12/08/2017

Que reflexão emitir, para a melhor interpretação e aplicação da Lei, buscando, pelo Direito, a Justiça?

Praticar Justiça difere de Equidade, na medida em que, em certo ponto, a primeira se confunde com dualidade de critérios, ao passo que a segunda se desvirtua, em certo ponto, da ideia de tornar iguais os resultados dos beneficios que atribui!

25/03/2015

Pedofilia não é nem nunca foi crime...
Crimes se***is são, genericamente, todos aqueles actos em que se confrange a vítima a ter um comportamento permissivo ou comissivo à determinada prática sexual ou libidinosa, independente de haver ou não cópula, nomeadamente, por ameaça, violência, sedução ou ainda naqueles casos em que a vítima é privada das suas capacidades psíquicas ou inteligíveis. À titulo de exemplo, violação sexual de menor, estupro, sedução, etc.
A Pedofilia é sim, propriamente dita e em abono da verdade, a doença psíquica, cuja impele o indivíduo a ter relações se***is ou afeição libidinosa por menores de idade!

09/12/2014

PARTILHEM ENQUANTO COLEGAS E AMIGOS DA PÁGINAS, ÀS PESSOAS DE INTERESSE!

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09/12/2014

Amigos, permanecemos aguardando o vosso sinal, sobre as preocupações no âmbito anteriormente aflorado! Aproveitando este ensejo, solicitamos que deixem os vossos comentários sobre a questão de aplicabilidade dos famosos "117" & "109", e do choque entre ambos em determinadas situações! Grato desde já, nossos votos de elevada estima!

27/11/2014

Identifiquemos, por obséquio os problemas no âmbito dos nossos direitos socias e/ou patrimoniais enquanto integrantes da mesma máquina, tangentes à nossa esfera jurídica, com ânimo de juntos buscarmos provaveis soluções. "Et jacta est"

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