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OAS Advocacia & Consultoria Escritório de advocacia especializado na área de Direito de Família, Sucessões. Trabalhamos tanto na área judicial como na área extrajudicial. Mas não é!

Trabalhamos tanto na área judicial como na área extrajudicial, atuando também na esfera civil. O escritório está preparado para construir soluções que melhor atendam as necessidades específicas dos nossos clientes. E é justamente esse o nosso principal diferencial, aliar a técnica jurídica a um atendimento personalizado. O Direito de Família é uma área sui generis do Direito. As pessoas quando bus

cam um escritório de advocacia para resolver seus conflitos familiares chegam até ali com todas as suas questões, sentimentos e dores em turbilhão. Diferentemente das demais áreas do Direito, o aspecto familiar interfere de forma profunda nas demais áreas da vida do ser humano. Ter um olhar humanista, uma preocupação a mais com o outro faz toda a diferença na vida daquele que precisa da ajuda de um advogado na área de família. O Advogado que atua na área de família tem que ter a sensibilidade, a percepção do que está sendo dito além das palavras. Parece difícil, não? Basta que o advogado esteja aberto e acima de tudo, preparado para perceber as necessidades do seu cliente. Seja muito bem-vindo (a)!

24/02/2015

Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada

Um site de compras coletivas e uma empresa que promove festas infantis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um kit para o aniversário de 10 anos de seu filho em casa e não foi entregue. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou a restituição de R$ 699 – valor pago pelo evento – e o pagamento de reparação de R$ 5 mil por danos morais. Ela relatou que, apesar da confirmação de pagamento em seu cartão de crédito, não houve a prestação do serviço no dia e hora agendados, sem nenhuma justificativa pelas contratadas. O relator Vianna Cotrim entendeu que os réus atuam no mercado em parceria, beneficiando-se mutuamente na mesma cadeia de prestação de serviços. “A situação vivenciada causou evidentes transtornos e constrangimentos à autora, devendo a ré responder não só pela devolução dos valores pagos como pelos danos morais sofridos”, declarou em voto. Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0055307-76.2012.8.26.0564

12/02/2015

Aluna de 15 anos aprovada em vestibular de Direito não pode cursar faculdade

A exigência de comprovante de conclusão do curso de ensino médio para a matrícula na faculdade está prevista no artigo 44 da lei 9.394/96.

Uma estudante de 15 anos que foi aprovada no Enem e em vestibular do curso de Direito não poderá se matricular no curso superior. Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

A aluna pretendia obter o certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do Enem e garantir a matricula na faculdade. Depois de ter o pedido negado em 1ª instância, recorreu ao TRF da 1ª região, sustentando que, com a aprovação no Enem, preenchia os requisitos para efetuar a matrícula. Mas o relator do caso no Tribunal, o desembargador federal Kassio Nunes Marques, discordou.

No voto, o magistrado observou que a exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em instituição de ensino superior, está prevista no artigo 44, II, da lei de diretrizes e bases da educação (9.394/96):

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

O desembargador lembrou que o Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula de candidatos que não terminaram o ensino médio, mas apenas nos casos em que a conclusão ocorre antes do início do semestre letivo da faculdade.

Quanto ao certificado de conclusão do ensino médio emitido com base nas notas do Enem, conforme previsto na Portaria n. 144 do MEC, Marques destacou que só é valido para candidatos com mais de 18 anos que não concluíram o ensino médio na idade apropriada.

A estudante chegou a receber o certificado com base nas notas obtidas no Enem, mas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS) solicitou a devolução do documento e o tornou sem efeito ao verificar que a aluna tinha apenas 15 anos de idade.
• Processo: 0000207-74.2014.4.01.3805

12/02/2015

" CARTÃO DE TODOS"

CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇOS MÉDICOS NÃO É PLANO DE SAÚDE

Decisão é da 19ª Vara Federal Cível em São PauloA empresa Todos Empreendimentos LTDA deverá, no prazo de 20 dias, informar a seus clientes e a população em geral que o cartão de descontos que comercializa não se trata de plano de saúde, mas apenas viabiliza preços menores em serviços médicos credenciados.

A decisão liminar, proferida pela 19ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a falta de informação fez com que diversos consumidores adquirissem o chamado “Cartão de Todos” acreditando que poderiam receber cobertura médica semelhante à de um plano de saúde, o que na prática não ocorre.

Embora o cartão também dê desconto nas áreas de educação e lazer, o enfoque dos anúncios publicitários é voltado à área da saúde, principal alvo das reclamações dos clientes. Segundo a Procuradoria, a empresa ré estaria atuando, na verdade, como operadora de plano médico, não tendo sequer registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou autorização legal para essa finalidade. Um parecer da ANS explica ainda que, diferentemente dos planos, os sistemas de descontos não oferecem qualquer cobertura, nem garantem atendimento hospitalar, tratamentos e procedimentos de qualquer espécie.

Para o juiz federal Tiago Bologna Dias, o problema está na forma de publicidade e comercialização destes cartões, levando o consumidor à confusão no sentido de caracterizá-los como planos de saúde ou uma alternativa equivalente a estes, o que efetivamente não são. “O que se tem é meramente um serviço de aproximação entre consumidores e prestadores de serviços de saúde credenciados à ré privada (...), os quais em troca deste agenciamento prestarão seus próprios serviços àqueles sob preços promocionais, mediante pagamento pelo próprio consumidor”, explica o magistrado.

A decisão, que tem abrangência nacional, ressalta que caberia à própria empresa alertar as pessoas de forma expressa sobre a falta de garantias para o tratamento à saúde. “Tenho claro que o alerta ao consumidor do que caracteriza a diferença entre os cartões de descontos e os planos de saúde é de extrema relevância, sendo, portanto, dado essencial, já que, como ressaltado pela ANS, pode ele restar desavisadamente desamparado nos momentos de maior necessidade”, diz o juiz.

Forma indevida de cobrança, outro ponto questionado na ação refere-se ao fato de que a mensalidade pela prestação dos serviços é cobrada no boleto da conta de energia elétrica, utilizando o mesmo código de barras.

Para o MPF, isso prejudica os consumidores, que passam a correr o risco de ficar sem energia elétrica caso tenham dificuldades de pagar o boleto, uma vez que as despesas não são tratadas de forma distinta.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ré na ação, argumentou não haver qualquer lesão a direitos, pois a Resolução nº 581/13 assegura ao consumidor a possibilidade de cancelar diretamente junto à distribuidora de energia a cobrança do cartão de desconto, sem necessidade de contato prévio com terceiro. Tiago Bologna pondera que, embora a Resolução conceda essa possibilidade, “este direito não é evidente ao consumidor e não consta que ele seja informado em toda fatura”. Assim, o juiz determinou a inclusão do referido trecho da Resolução em todas as faturas em que sejam exigidos créditos de terceiros, devendo a ANEEL comunicar essa obrigação às distribuidoras em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A Agência também ficará responsável pela fiscalização das distribuidoras e aplicação de sanção, em caso de descumprimento. Processo nº 0024240-76.2014.4.03.6100 – acesse a íntegra da decisão aqui Assessoria de Comunicação do TRF3

(Fonte: JFSP)

10/02/2015

IMPEACHMENT OU IMPUGNAÇÃO DE MANDATO é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais.

A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição.

No Brasil, o Presidente da República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo 85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1079/50, que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em cinco anos.

Lei 1079/50 (DOS CRIMES, DA DENÚNCIA, DA ACUSAÇÃO, DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS E JULGAMENTO)

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Art. 9º - São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

10/02/2015

Mantida justa causa aplicada a trabalhador que montou empresa de ensino profissionalizante idêntica à que geria para a reclamada
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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante demitido por juta causa por ter constituído uma empresa com o mesmo objeto social que o segmento da reclamada, uma escola de ensino profissionalizante, pelo qual ele era responsável. Em seu recurso, ele havia pedido o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 17 de agosto a 16 de novembro de 2008, assim como os salários e demais verbas trabalhistas. Ele também insistiu na anulação da justa causa.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que, pelo fato de o autor pleitear todas as verbas salariais relativas ao referido interregno, deixou evidente a ausência da onerosidade, "um dos requisitos necessários à formação da relação de emprego". O reclamante afirmou que era subordinado a superior hierárquico direto, sem autonomia para o desenvolvimento das suas funções. Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "não é possível conhecer de recurso do qual não conste a exposição das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão atacada", e acrescentou que "é imprescindível que a parte inconformada com a decisão, ao atacar os pontos desfavoráveis, fundamente as questões em discussão, o que não se verifica na hipótese dos autos".

Por isso, o acórdão não conheceu dos argumentos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro.

A justa causa

O Juízo de primeiro grau manteve a justa causa aplicada ao trabalhador pela reclamada, justificada pela prática de falta grave por parte do autor, "que se utilizou de informações privilegiadas a que tinha acesso em razão do cargo de confiança que ocupava para se associar a terceiro e criar empresa concorrente à empregadora".

O reclamante se defendeu, afirmando que "a denúncia em seu desfavor foi feita por outro funcionário, seu concorrente em uma eventual promoção, que ‘bisbilhotou' sem autorização o seu computador pessoal, razão por que não poderia ter sido considerada pela reclamada". Ele ainda afirmou que "as mensagens eletrônicas que justificariam a justa causa, segundo a defesa, "não estão nos autos" e ressaltou que "os documentos colacionados são inidôneos, pois não contêm data e horário".

O reclamante confirmou, porém, que durante o pacto laboral "apenas registrou o pedido de depósito de uma marca denominada ‘Qualifica Profissões', não havendo nos autos documentos que comprovem a existência de tal empresa enquanto o autor ainda era empregado da reclamada, tampouco de que tenha havido abordagem de clientes da reclamada".

Ele defendeu também que "a atividade paralela supostamente desempenhada só poderia ser considerada prejudicial se tivesse acarretado diminuição do trabalho por ele desenvolvido, o que não restou demonstrado". Mas reafirmou que só constituiu a empresa ‘Qualifica' quase um ano após sua dispensa.

Outro argumento em sua defesa foi o fato de que "não houve gradação na penalidade aplicada pela reclamada, que sequer o advertiu de que o mero pedido de registro de uma marca constituiria um ato faltoso". Por fim, aponta que os materiais apresentados pela reclamada como sendo de sua propriedade "não possuem identificação, não servindo, pois, como prova da tese patronal".

O acordão salientou que "não há qualquer nulidade a ser declarada", e que a "sentença preenche todos os requisitos legais, pois deu enquadramento jurídico ao caso concreto, com fundamento na avaliação do conjunto probatório".

No que tange à justa causa, o colegiado destacou que os elementos de prova dos autos não permitem conclusão diversa da sentença, e afirmou que "a vasta documentação não deixa dúvidas de que o autor, durante o pacto laboral, repassou além de informações administrativas, também os materiais de trabalho e de divulgação da reclamada, a um terceiro, com quem demonstrava o nítido intuito de firmar parceria comercial no mesmo segmento de cursos profissionalizantes".

A Câmara concluiu, assim, que "o autor constituiu uma empresa com o mesmo objeto social que o segmento da reclamada pelo qual era responsável, o que, por si só, configura concorrência desleal, especialmente em face da comprovação de que os estudos relativos ao planejamento financeiro e organizacional da empregadora foram claramente ‘copiados'". Assim, considerou "desnecessária a prova de efetivo prejuízo". (Processo 0000229-80.2011.5.15.0082)

10/02/2015

Companheira, e não a esposa, receberá pensão integral por morte de segurado

09/02/2015 - 08:43 | Fonte: TRF3 A desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.

A relatora afirmou que a autora havia apresentado farto indício de prova material da condição de companheira do segurado. Entre os documentos estão comprovantes indicando que acompanhava o falecido em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular de transferência de propriedade à companheira, adquirida pelo segurado com anuência de sua mãe e de sua filha.

Os documentos foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência. “Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa”, concluiu a desembargadora.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029450-51.2014.4.03.9999/SP

Fonte: Âmbito Jurídico

10/02/2015

Justa causa - Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo e enseja justa causa

- Ex-empregado dos Correios não conseguiu reverter dispensa por justa causa.

"Não se confunde abuso de álcool com alcoolismo, mas há, com frequência, abuso de álcool sem alcoolismo."

O entendimento foi aplicado pela juíza do Trabalho Luciana de Carvalho Rodrigues, da 46ª vara do Trabalho de BH, ao julgar improcedente o pedido de um ex-empregado dos Correios para reverter dispensa por justa causa ocasionada por abuso de álcool.
Na ação, o trabalhador sustentou que seu contrato estava suspenso em virtude de greve e que foi dispensado em razão de desavença com outro funcionário dentro do restaurante da empresa. Afirmou que, à época da dispensa, estava com problemas relacionados ao alcoolismo e não tinha condições mentais de responder por seus atos, muito menos de se defender no processo administrativo instaurado para a averiguação da justa causa.

Entretanto, a magistrada verificou que a perícia médica constatou que o reclamante não apresentou transtorno mental relacionado ao trabalho ou agravado por este. Quanto ao alegado alcoolismo e as suas consequências nas suas atitudes e no seu comportamento, o perito não encontrou nenhum indicativo inequívoco de alcoolismo, como, por exemplo, algum relato ou registro compatível com síndrome de abstinência (que caracteriza dependência).

A juíza observou ainda que o autor tem um longo histórico de advertências e suspensões, inclusive durante o período em que estava em trâmite a sindicância sobre os fatos ocorridos.

"A falta cometida pelo empregado foi, portanto, comprovada, sendo grave o suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral."

• Processo: 0000319-04.2014.5.03.0184

10/02/2015

Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é inválida
Para TST, direitos em discussão são irrenunciáveis.

Não tem validade cláusula coletiva que prevê o não pagamento do aviso prévio e reduz de 40% para 20% a indenização sobre os depósitos do FGTS na conta do trabalhador, contratado por empresa fornecedora de mão de obra que vem a ser sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço. Também não é válido estabelecer que a modalidade da ruptura contratual dessa forma operada deve ser qualificada como "culpa recíproca".

A decisão é da 7ª turma do TST, em reclamação de vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à CEF. A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os direitos em discussão são irrenunciáveis e, ainda, cabe à JT "a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho".

Para a 7ª turma, o TRT, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, que trata das convenções e acordos coletivos.

"A despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos."

• Processo relacionado: RR-362-26.2013.5.10.0007

10/02/2015

Ofensas contra médica e clínica veterinária em rede social geram indenização.

Uma mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de morte.

Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de repação de R$ 5 mil pela internauta.

O relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da indenização para R$ 8 mil. “Houve ofensa direta à honra do estabelecimento e da profissional que lá trabalhavam, sem qualquer confirmação material das alegações propagadas. Sabe-se que qualquer conteúdo veiculado por meio virtual, hoje em dia, propaga-se com uma velocidade impressionante e tem disseminação completamente abrangente, oferecendo riscos dos mais variados aos envolvidos”, anotou em voto. “A autora poderia perder credibilidade na profissão e ter sido atacada no local de trabalho, além de perder clientes já conquistados.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau.

Fonte: TJ São Paulo 09/02/2015

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