04/08/2021
O direito de fiscalização da guarda, criação, sustento e educação da prole atribuída ao outro genitor, está inserida na faculdade de reclamar em Juízo a prestação de contas daquele que exerce a guarda dos filhos, relativamente ao numerário fornecido pelo genitor
alimentante.
À evidência, se a cada direito deve corresponder uma ação que o assegure, não há como negar ao Autor o direito de exigir da acionada ação de prestação de contas esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia recebida por conta do filho menor, máxime diante da fundada suspeita de malversação.
Impende considerar que o direito de exigir contas decorre aqui do chamado poder familiar, sendo certo que o divórcio em nada modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Na verdade, a proeminência do interesse da menor em qualquer situação autoriza a iniciativa do Autor, de exigir a verificação judicial da correta aplicação dos valores
prestados aquela, pouco importando até́ mesmo o rótulo dado à ação voltada ao
exercício do direito de fiscalizar a manutenção e educação da prole.
Assim, para a prestação de contas dos alimentos, igualmente servem como guia as
precisas palavras de Rolf Madaleno:
“para quem sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso do direito, vedado pela legislação civil (CC, art. 187), inclusive no instituto dos alimentos,
quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar, e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais, e a prestação de contas exigida pelo alimentante não destituído do poder familiar é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante”.
Pois bem, nessa seara é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de
pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar
contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. O entendimento se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa
responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".
A Eminente Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.814.639 enfatizou que
"O pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo — reúne obrigação de fazer, prestar contas na primeira
fase, depois na segunda fase uma condenação —, o que não me parece excluir a
possibilidade de pedido simples de prestação das contas, seguindo o procedimento comum, não o especial", e que entender diferente, significaria dizer que o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser exercido em hipótese alguma.