Juliane Carvalho Advogada

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Juliane Carvalho Advogada Juliane da Cruz Carvalho,
Advogada inscrita na OAB/RS sob nº 114.041. Telefone para contato: 51 998057853.

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM linhas aéreas pelo cancela...
07/01/2021

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM linhas aéreas pelo cancelamento de um voo e ainda aumentou o valor da indenização, ao entender que a empresa não cumpriu com o contrato firmado.

No caso em questão, os dois autores compraram bilhete aéreo para viajar de Nova York rumo a São Paulo, com posterior conexão para Curitiba. Ambos compareceram ao aeroporto, chegando a fazer check-in e receber os cartões de embarque, entretanto o voo foi cancelado e só puderam embarcar em direção ao Brasil no dia seguinte.

Inicialmente a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil para cada autor, os quais recorreram, pedindo a majoração da indenização. Já a TAM alegou presença de excludente de responsabilidade civil devido às condições climáticas desfavoráveis.

A relatora do processo no TJ-PB, considerou que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que os autores apresentaram documentação que demonstrava o pleno funcionamento do aeroporto no dia do ocorrido, sem suspensão das operações. Por isso, apontou que a hipótese de excludente de responsabilidade por força maior estaria "fragilizada".

"A situação não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra da expectativa que normalmente se teria um voo com horas mais curtas", destacou a relatora. Ela entendeu que o valor da indenização fixado pela sentença seria "ínfimo", e por isso fixou R$ 5 mil para cada autor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-01/cancelamento-voo-ultrapassa-mero-dissabor-tj-pb

⚠️⚠️⚠️ Confere o post! ⚠️⚠️⚠️Por entender que a empresa tem responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela client...
07/01/2021

⚠️⚠️⚠️ Confere o post! ⚠️⚠️⚠️

Por entender que a empresa tem responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela cliente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Uber a indenizar uma passageira que foi ofendida por um motorista.

A autora conta que solicitou um carro por meio do aplicativo, mas ele estava demorando mais do que o tempo previsto. Tentou entrar em contato com o condutor, mas não houve resposta; por isso, cancelou a corrida. Em seguida, o motorista enviou a ela uma mensagem, na qual a chamava de "safada mau caráter" e ameaçava depredar sua casa.

A Uber alegou que não poderia ser responsabilizada pelo caso, já que não emprega motoristas e não transporta ninguém, apenas conecta pessoas por meio do aplicativo.

Entretanto a 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano (MG) considerou que a empresa deve zelar pela segurança do passageiro, e, por isso, determinou a indenização de R$ 8 mil por danos morais.

O desembargador Claret de Morais, relator do processo no TJ-MG, foi ao encontro do entendimento da primeira instância afirmando que mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a Uber e o condutor "ocorre sua integração na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo
responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor".

Para o magistrado, "as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora". Por isso, manteve a compensação nos mesmos valores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/uber-indenizar-cliente-insultada-ameacada-motorista

O Código Civil dispõe que o casamento (sociedade conjugal) termina com a morte de um dos cônjuges, bem como por outras h...
07/10/2020

O Código Civil dispõe que o casamento (sociedade conjugal) termina com a morte de um dos cônjuges, bem como por outras hipóteses:

I - pela nulidade ou anulação do casamento;
II - pela separação judicial;
III - pelo divórcio.

Mas afinal, quais seriam as diferenças na prática entre esses termos?

A nulidade e a anulação poderão acontecer nos casos previstos na lei, sendo necessário atentar para alguns requisitos, inclusive para o prazo estipulado.

Quanto aos efeitos do casamento, se for nulo não pode gerar nenhum efeito, enquanto que, se foi anulado, produziu efeitos até assim ser considerado.

Nesses casos o estado civil "casado" é revogado, voltando a pessoa a ser solteira. Já quanto a separação e o divórcio não, pois as pessoas serão, respectivamente, separadas ou divorciadas.

Até 1988 era necessário que antes do divórcio os casais se separassem primeiro, necessitando aguardar 3 anos para poder se divorciar. Com o passar dos anos, foram ocorrendo mudanças na legislação.

A partir de 2010 que passou a ser permitido o divórcio "direto", o qual pode acontecer a qualquer tempo, pelo motivo que as partes desejarem e, também mesmo que apenas uma das partes manifeste a sua vontade, afastando a necessidade de uma prévia separação.

Assim, o divórcio rompe todos os laços do casamento, mas não podendo os envolvidos casarem novamente (o que não é permitido pela separação).

Para saber mais sobre o tema, consulte um profissional de tua confiança.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

Já ouviu falar em "Teoria da Aparência" e como ela é aplicada nos processos envolvendo a fixação de aliementos?Conforme ...
07/10/2020

Já ouviu falar em "Teoria da Aparência" e como ela é aplicada nos processos envolvendo a fixação de aliementos?

Conforme o Código Civil determina, a pensão alimentícia deve ser arbitrada de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor.

Acontece que, em alguns casos o genitor (ou mesmo a genitora) afirma ter uma renda inferior ao que realmente possui, chegando a juntar comprovantes incompletos e omitir informações, tentando assim a fixação de um valor aquém do correto.

E é nesse sentido que a "Teoria da Aparência" vem sendo uma aliada contra aqueles que informam ser hipossuficientes economicamente, mas constumam ostentar, tanto nas redes sociais quanto fora dela.

Essa teoria é bastante usada nos casos em que o alimentante é empresário, profissional liberal ou autônomo e autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica.

Desse modo, as ostentações em redes sociais podem sim vir a provar que aquele alimentante que afirma não ter condições financeiras, está faltando com a verdade.

Para saber mais sobre o tema, consulte um profissional de tua confiança.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

O intervalo intrajornada é aquele que acontece durante o expediente, destinado para repouso e/ou alimentação.Conforme o ...
30/09/2020

O intervalo intrajornada é aquele que acontece durante o expediente, destinado para repouso e/ou alimentação.

Conforme o artigo 71 da CLT, quando a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, terá o empregado direito ao intervalo de, ao menos, 1 hora.

Para os casos onde a jornada de trabalho tem inferior a 6 horas, há o direito de 15 minutos de desconço, quando a jornada ultrapassa 4 horas.

Destaca-se que a não concessão (ou ainda a concessão parcial) implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Para saber mais sobre o tema, consulte um profissional de tua confiança.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

Talvez essa pergunta pareça "desnecessária", mas apresenta uma importante informação. Vejamos:Inicialmente, é necessário...
30/09/2020

Talvez essa pergunta pareça "desnecessária", mas apresenta uma importante informação. Vejamos:

Inicialmente, é necessário diferenciar a situação na qual a empregada é obrigada a usar maquiagem (por força do regimento interno da empresa e, as vezes, do que foi estipulado em seu contrato, podendo inclusive ser penalizada pelo não uso) e a qual ela é simplesmente orientada a usá-la (nessa hipótese, caso descumpra a orientação, não será punida).

No que tange a legalidade dessa obrigação, entende-se que pode sim o empregador obrigar que as funcionárias usem maquiagem, podendo inclusive determinar o como que devem se maquiar.

Mas e quanto aos gastos? Quem deve pagar por essa maquiagem?

Um dos princípios básicos do Direito do Trabalho é a ideia de que o empregador é quem deve arcar com os custos de seu negócio, inclusive quando exige o uso de uniforme, deve arcar com esses gastos.

Essa mesma ideia é aplicada nos casos onde o empregador exija o uso de maquiagens.

Percebe-se: a maquiagem é uma exigência do empregador, cabendo então a ele arcar com esses gastos. O ideal seria então que a empresa fornecesse os produtos ou ressarcisse os valores gastos com os produtos.

E se a empresa obriga, pune e não fornece?
Nesse caso, poderia a empregada solicitar formalmente (por um e-mail, por exemplo) que sejam fornecidos os produtos ou que seja ressarcida dos valores gastos com as maquiagens e, caso não obtenha exito, guarde os documentos comprobatórios para que, se assim tenha interesse, busque judicialmente o ressarcimento.

Insta destacar que caberá a empregada comprovar que havia a esigência do uso de maquiagem, bem como que efetivamente usava (podendo comprovar isso com fotografias), demonstrando os valores gastos.

Mas atenção: é necessário ter bom senso quanto aos produtos e marcas escolhidas. Mesmo a empresa devendo fornecer produtos de qualidade, não está obrigado a arcar com os gostos da funcionária. Por exemplo: não teria razão a empresa pagar R$200,00 pelo batom da marca D, se o mesmo produto é comercializado por outras marcas de qualidade por R$25,00.

Inclusive, nos casos analisados o valor determinado a t

Tipif**ado como o período de descanso remunerado concedido ao trabalhador, as férias são  adquiridas no momento em que o...
30/09/2020

Tipif**ado como o período de descanso remunerado concedido ao trabalhador, as férias são adquiridas no momento em que o trabalhador completa 12 meses de trabalho na empresa, sendo possível fazer uso dele nos 12 meses subsequentes.

E sobre o tema surge o questionamento: Quem decide sobre elas?

Conforme o art. 136, da CLT, a época da concessão das férias será de acordo com os interesses do empregador.

Quanto a possibilidade da "venda" de 1/3 das férias (convertendo esses 10 dias em abono pecuniário), cabe ao empregado decidir.

Já com relação a divisão das férias (que poderão ser em até 3 períodos), essa se dará mediante acordo entre empregado e empregador.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

Você sabia?Em muitos restaurantes é comum um vermos um aviso informando que "em caso de desperdício, será cobrado uma ta...
24/09/2020

Você sabia?

Em muitos restaurantes é comum um vermos um aviso informando que "em caso de desperdício, será cobrado uma taxa", no entanto conforme art. 39, inciso V, do CDC essa prática é abusiva.

Embora deve haver o bom senso do cliente em não desperdiçar comida, ele não pode ser responsabilizado a pagar, em um rodízio ou buffet livre, pelo que não consumiu, sendo então a prática proibida.

Quanto ao estabelecimento que insistir em cobrar essa taxa, recomenda-se ao cliente que solicite, constando a taxa separada do valor principal e que informe ao PROCON, para que se apure a prática.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

Pelo menos uma vez na vida todos nós vivenciamos o momento em que ao efetuar um pagamento o caixa informa não ter troco,...
24/09/2020

Pelo menos uma vez na vida todos nós vivenciamos o momento em que ao efetuar um pagamento o caixa informa não ter troco, oferecendo algum outro produto pelo valor restante.

Essa prática é bastante comum, entretanto o consumidor tem o direito a recusar a oferta, uma vez que não pode o fornecedor obrigá-lo a comprar um produto que não deseja, sob pena de estar praticando uma das ações listadas pela lei como abusiva.

Mas e f**a o questionamento: e se realmente não houver troco, o que deve ser feito?

Nesse caso, na hipótese do cliente não aceitar o produto, deverá o comerciante adequar o valor da compra (diminuindo-o) até ser possível pagar corretamente o troco. Recomenda-se que os comerciantes ao atribuir preços "quebrados" aos seus produtos, tenham a sua disposição moedas suficientes para usarem quando preciso. Afinal, balas não são moedas.

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Att. Juliane Carvalho
OAB/RS 114.041

Você sabia?Embora seja muito comum que restaurantes, bares e outros estabelecimentos estipulem um valor mínimo a ser con...
24/09/2020

Você sabia?

Embora seja muito comum que restaurantes, bares e outros estabelecimentos estipulem um valor mínimo a ser consumido pelos clientes, essa prática é considerada abusiva, conforme art, 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Tal prática poderá ser considerada inclusive como infração penal, passível de detenção de 3 meses a um ano e multa, conforme art. 66 do CDC.

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Você sabia?A palavra usucapião vem do latim usucapio, que é traduzido como “tomar ou adquirir pelo uso”, assim esse term...
16/09/2020

Você sabia?

A palavra usucapião vem do latim usucapio, que é traduzido como “tomar ou adquirir pelo uso”, assim esse termo é o atribuído ao direito de adquirir a propriedade em razão da posse, nos casos em que estão concretizados alguns requisitos.

No ordenamento jurídico brasileiro há várias formas de usupião, havendo em cada uma delas suas particularidades.

O escolhido para a presente publicação (Usucapião Familiar) foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil/2002, definindo quais seriam os requisitos necessários para pleitear a usucapião familiar.

Conforme texto do artigo "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Simplif**ando, esse artigo, temos por requisitos:

1. Posse direta e exclusiva, ininterruptamente e sem oposição por dois anos;
2. Imóvel urbano de até 250m²;
3. O/A ex tenha abandonado o lar;
4. Não seja o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural).

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Trago hoje um assunto que há umas semanas atrás fui questionada e que ao buscar mais informações notei a complexidade qu...
16/09/2020

Trago hoje um assunto que há umas semanas atrás fui questionada e que ao buscar mais informações notei a complexidade que o envolve: Afinal, traição gera indenização?

E para poder responder, é necessário alguns apontamentos, lembrando que o assunto não está ainda pacif**ado. Vamos lá:

Inicialmente, é importante ressaltar que a fidelidade recíproca é um dever de ambos os cônjuges, conforme dispõe o Código Civil e que então ao ser violado até poderia haver um dano.

Entende-se que, caso tenha ocorrido efetivamente um dano, seja pela exposição vexatória da pessoa traída ou pelo comprovado abalo psicológico sofrido, conseguiria-se indicar a necessidade de uma reparação.

Assim, o "deixar de amar" e o "envolver-se com outra pessoa" ocorridos de forma isolada não são suficientes a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário comprovar a lesão sofrida ultrapassou o limite do mero dissabor.

Sobre o valor da indenização, deverá ser analisado o caso, as possibilidades econômica das partes e a extensão do dano.

Destaca-se que há a possibilidade de o casal ao redigir um pacto antenupicial incluir uma multa por infidelidade. A qual poderá ser exigida inclusive no caso de não ser a traição exposta ou de não ter a parte traída sofrido maiores danos.

Desta forma, percebe-se que a traição por si só não gera o dever de indenizar, necessitando a comprovação de que em virtude da infidelidade houve danos pacíveis de indenização à pessoa traída ou, ainda, tenha assim estipulado as partes.

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