Ribeiro & Cruz Advogados Associados

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Ribeiro & Cruz Advogados Associados Escritório de advocacia Empresarial e Imobiliário

O escritório de advocacia Ribeiro & Cruz Advogados associados, localizado na Avenida Oceânica, Barra, dispondo de estrutura física adequada para realização de reuniões e atendimento diferenciado de seus clientes. Compõem o quadro fixo do escritório profissionais do direito com especialidades diferenciadas e grande potencial de atuação nas mais diversas áreas jurídicas, além de eficaz estrutura e o

rganização administrativa que possibilitam o atendimento a pequenas, médias e grandes empresas. Sempre na busca da satisfação dos seus Clientes, o R&C objetiva atender aos anseios comerciais de forma personalizada, focando a melhor relação custo/benefício. O escritório trabalha em conjunto com o cliente almejando soluções jurídicas e administrativas customizadas, respeitando a individualidade e nuances de cada negócio e cada Parceiro, tornando a relação mais adequada, dinâmica e econômica com a preservação da qualidade técnica.

02/04/2018

POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO - DESBUROCRATIZAÇÃO Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, que buscou dentre de outros objetivos, a desburocratização judicial, criando mecanismos de soluções através de mediações no campo particular, a Lei 11.407/2008, ...

Escrevemos este artigo para tentar elucidar e acalmar o ímpeto quanto a possibilidade da usucapião extrajudicial.
22/12/2016

Escrevemos este artigo para tentar elucidar e acalmar o ímpeto quanto a possibilidade da usucapião extrajudicial.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE OU FICÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), houve uma certa excitação quanto à possibilidade de efetuar a usucapião extrajudicial de forma célere e rápida. A regra imposta no Código de Processo Civil descrita no artigo…

22/12/2016

Um feliz natal e um excelente 2017 para todos.

Feliz Natal e um próspero ano novo leia mais Por ALEXANDRE LIMA CRUZ, 22.DEZEMBRO.2016 | Postado em Direito Imobiliário

06/12/2016

Imissão de Posse em detrimento de ação de usucapião. O que deve prevalecer? Em determinados casos, verificamos que o posseiro, antigo proprietário, geralmente adquirente do imóvel de uma empresa que já faliu ou está sob alguma intervenção, busca permanecer em sua posse, através da ação de usucapião,...

03/11/2016

De acordo com a Polícia Federal, quatro agentes estavam fazendo varreduras eletrônicas, com recursos do Senado com o fim de identificar grampos telefônicos

03/11/2016
08/07/2016

Sempre temos que relativizar as situações para adequar a lei a realidade fática.

08/07/2016

Lei de cotas, multas e razoabilidade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma empresa contra a autuação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (MPT) por descumprimento de percentual de empregados com deficiência, previsto na lei de cotas, afastando a imposição de multa e a indenização por dano moral coletivo.

No caso, a empresa conseguiu comprovar a tentativa de se adequar à exigência, anexando aos autos protocolo junto à agência do trabalhador, com anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais, além de ter divulgado vagas destinadas aos deficientes pela internet, deixando claro que o descumprimento escapava integralmente da sua vontade.

A decisão monocrática e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entenderam pela condenação da empresa por suposta violação ao preenchimento da cota, fixando multa por empregado que faltar para o integral cumprimento e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Nesse sentido, o entendimento do TST vai de encontro à razoabilidade do caso em questão e é muito sensível ao atual momento econômico que as empresas estão enfrentando. Na decisão, o TST sustentou que “conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como o dano moral coletivo”. Ou seja, segundo a Corte, embora tenha de seguir a lei, a empresa necessita de interessados para contratar. Na ausência de mão de obra adequada, não seria razoável que o empregador fosse responsabilizado.

O entendimento coroa a conduta de boa-fé da empresa que adotou mecanismos e formas de divulgação das vagas com objetivo de atendimento da imposição legal, entretanto, esbarrou na própria limitação do mercado quanto à inexistência de profissional devido à falta de qualificação e condições necessárias para que o PCD possa desempenhar uma função com propriedade e, assim, se possa falar efetivamente em inclusão. O TST não afasta aplicabilidade da norma nem tampouco isenta a empresa de seu atendimento, mas se aproxima da realidade do cenário econômico e do mercado de trabalho, adotando o bom senso e a razoabilidade as exceções.

(*) Fabiano Zavanella é especialista do Rocha, Calderon e Advogados.

15/01/2016

Tenho verificado um certo entusiasmo exacerbado quanto ao novo instituto do usucapião extrajudicial inserido no novo Código de Processo Civil que passará a vigorar em Março de 2016, algo como a solução dos problemas para o direito imobiliário.
Ocorre que, com uma análise um pouco mais detalhada no artigo 1.071 do CPC verifico que tal instituto, no meu entendimento, é letra morta de lei, ao passo que, para ser declarado a usucapião extrajudicial é imprescindível, dentre outros requisitos, a concordância expressa do detentor de direitos reais, sendo seu silêncio interpretado como discordância.
Assim, em outras palavras, para a usucapião extrajudicial ter validade o proprietário do imóvel tem que assinar o documento autorizando a transferência para o posseiro (ver art. 1071 - 216-A caput e incisos - II e § 2º do CPC), sendo muito mais simples uma escritura de compra e venda ou doação, em caso de concordância.
Por fim, acredito que, o instituto da usucapião extrajudicial não terá aplicação prática e continuaremos, em casos em que caiba, utilizando a usucapião judicial.

13/01/2015

Nobres colegas, vamos fazer valer o que determina a resolução 005/2014.

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