01/03/2020
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A Emenda Constitucional 103/2019 foi publicada em 13 de novembro de 2019, data em que a grande maioria das disposições contidas na Reforma da Previdência entraram em vigor, o que denomina-se de Vigência Imediata.
No entanto, as previsões relativas as alterações das alíquotas de contribuição somente entrarão em vigor amanhã, dia 1º de março de 2020.
Essas normas contributivas são cingidas de status tributários. Tributo é um gênero, e possui como uma de suas cinco espécies as Contribuições Sociais. Dentro das Contribuições Sociais estão as Contribuições Previdenciárias, que são aquelas pagas pelos contribuintes/segurados para o custeio da Seguridade Social (art. 195 CF/88).
Em razão desse caráter tributário e da Limitação Constitucional ao Poder de Tributar, as normas que preveem a cobrança de tributos não podem ser aplicadas ao contribuinte antes de decorridos noventa dias da data em que essas disposições tenham sido publicadas, valendo tanto normas que instituem novos tributos quanto para normas que aumentam seu valor. Essa garantia decorre do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 195,§6º c/c art. 150, III, c, ambos da CF/88).
Dessa forma, como as Contribuições Previdenciárias sofreram alterações com o advento das novas alíquotas, estas somente serão aplicadas aos segurados da iniciativa privada (RGPS) e aos servidores públicos federais (RPPS) a partir do dia 01 de março de 2020, o 1º dia do 4º mês subsequente a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, atendendo, assim, a Anterioridade Nonagesimal.
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