09/01/2025
DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO E A NECESSIDADE DE DECISÃO FINAL IRRECORRÍVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA A DENÚNCIA E AÇÃO PENAL PÚBLICA POR SONEGAÇÃO FISCAL
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4980 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 10 de março de 2022 que “[…] A exigência do exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público é disciplina que, em vez de afrontar, privilegia os princípios da ordem constitucional brasileira e se mostra alinhada com a finalidade do direito penal enquanto “ultima ratio” […]”.
Assim, se você, Empresário(a), está respondendo Ação Penal Pública em matéria fiscal, tributária, antes de esgotados todos os recursos em Processo Administrativo Fiscal (PAF), saiba que o Ministério Público está violando a Constituição e o artigo 83 da Lei 9430/1996 (“A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”).
Solução pode ser um Habeas Corpus de Trancamento da Ação Penal.
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