Quid_Iuris

Quid_Iuris A página Quid_Iuris é uma página voltada as questões ligadas ao Direito.

Quid_Iuris signif**a "O QUE HÁ DE DIREITO", a página visa essencialmente responder as várias indagações levantadas em torno de factos inerentes ao Direito.

18/03/2022
18/03/2022
ESTÃO PROIBIDOS.Entrou em vigor à meia-noite (0h00) do dia 31 de Outubro de 2021 o Decreto Presidencial n.º 257/21 de 29...
04/11/2021

ESTÃO PROIBIDOS.

Entrou em vigor à meia-noite (0h00) do dia 31 de Outubro de 2021 o Decreto Presidencial n.º 257/21 de 29 de Outubro, que prevê no seu artigo 8.º a obrigatoriedade de apresentação do certif**ado de vacinação.

Em função disso, vários são os cidadãos espalhados pelo país que estão a ser proibidos de aceder a determinadas instituições públicas e privadas, em detrimento da “MÁ INTERPRETAÇÃO” do referido Decreto, de entre as quais destacam-se as seguintes situações:

- Estudantes sendo proibidos de entrar nas instituições que estudam por falta dos certif**ados de vacinação.

- Utentes sendo proibidos de entrar nos estabelecimentos públicos por falta dos certif**ados de vacinação.

- Clientes de estabelecimentos comerciais sendo proibidos de entrar nos referidos estabelecimentos por falta dos certif**ados de vacinação.

Pelos expostos, cumpre-nos dizer :

1. CARO ESTUDANTE!

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NUM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO E ENSINO POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os docentes e pessoal administrativo (Art. 8.º, n.º 1, alínea d) do Decreto Presidencial).

2. CARO UTENTE!

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NUM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EMPRESAS PÚBLICAS E ENTES EQUIPARADOS, POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os funcionários, trabalhadores e prestadores de serviço (Art. 8.º, n.º 1, alínea c) do Decreto Presidencial) .

3. CARO CLIENTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS !

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NESTES ESTABELECIMENTOS POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os responsáveis e trabalhadores dos referidos estabelecimentos (Art. 8.º, n.º 1, alínea f) do Decreto Presidencial).

Por um bom senso, diga-se, não são os cidadãos que estão proibidos. Os estabelecimentos de educação e ensino, comerciais, serviços públicos e empresas públicas é que ESTÃO PROIBIDOS de PROIBIR os cidadãos de terem acesso a estes locais por falta de certif**ado de vacinação.

Sigam a página e fiquem atentos para outras informações!

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01/11/2021

Acompanhe nossa visão sobre A OBRIGATORIEDADE DE CARTÃO DE VACINA, segundo o decreto.

Fique ligado ao programa, e acompanhe o tema, até lá, Quid_Iuris 😉
23/01/2020

Fique ligado ao programa, e acompanhe o tema, até lá, Quid_Iuris 😉

22/01/2020

ELEGIBILIDADE À PRESIDÊNCIA!

1. Quais pressuposto são necessários para se candidatar à presidência de Angola?

QUID-IURIS. Assista o vídeo e entenda o assunto.

18/01/2020

“DÍVIDA NÃO É CRIME”

NINGUÉM PODE SER DETIDO OU PRESO POR DÍVIDA.

Dívida é um conceito com origem no latim debĭta. O seu signif**ado diz respeito à obrigação que uma pessoa tem de pagar.
Outrossim, dívida é a obrigação que um sujeito tem de reembolsar, devolver ou satisfazer.

Dívida ou obrigação são termos sinônimos, pelos quais se designa o lado passivo das relações de obrigações, também pode ser entendida como sendo a prestação cuja realização está vinculada ao devedor perante o respectivo credor. Citando a professora catedrática e jurista Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (pág. 534, edição de 1980)

Na dívida, a prestação nem sempre tem um valor pecuniário (avaliado em dinheiro), mas precisa ser correspondente ao valor da dívida, ou seja, se A deve cem mil a B e B cobra o valor a A e A não tem valor para pagar a dívida mas tem um bem avaliado em cem mil, logo, A pode pagar a dívida com esse bem (havendo um acordo entre ambos) artigo 398º do Código Civil.

Repare que a dívida consiste apenas numa obrigação que alguém tem para com outrem, não se trata de um “CRIME” ou como queiram de uma “Infração Penal”
UM DEVEDOR NÃO É UM CRIMINOSO!
É apenas alguém que está adstrito para com a outra em realizar uma prestação.

Nestes termos, caso alguém esteja numa posição de devedor para com outrem, deve necessariamente liquidar ou pagar a dívida, essa é a forma natural ou normal de fazer com que a dívida desapareça ou deixe de existir.
Não obstante este aspecto, todavia a questão que se coloca é a seguinte: E se o devedor não tiver valores para liquidar a dívida, como f**a o credor? Perde o seu crédito? Como f**a o devedor? Vai para a cadeia, deve ser detido ou preso?

As respostas a estas são negativas, isto é, o artigo 601º do Código Civil diz que em caso de dívida responde todo o patrimônio do devedor, ou seja, esta norma resolve o problema e responde às questões levantadas, da seguinte forma:
1-Se A deve a B e A não tem valores ou não quer pagar a dívida de B, automaticamente B deverá intentar uma acção junto do Tribunal para recuperar a sua dívida ou ter o seu valor de volta, se o Tribunal perceber que A não tem valores para pagar, ordenará que os bens de B sejam PENHORADOS (apreendidos) e desses bens irá retirar o valor da dívida, nem que isso implica A f**ar sem absolutamente nada.

Outro detalhe inside sobre o facto de os bens de A não serem suficientes para liquidar a dívida, logo, B acabará perdendo, pois, “JURIDICAMENTE FALANDO SÓ OS BENS DO DEVEDOR PODEM SER USADOS PARA PAGAR A DÍVIDA” e isso implica que B poderá perder e que em momento algum A irá a cadeia, pois, estamos diante de uma “RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO” e não diante de um crime ou infração penal.

Portanto, NINGUÉM PODE SER DETIDO OU PRESO POR DÍVIDA.

Ismael Fiaça: Jurista, consultor e Docente.

DIFEFENÇA ENTRE ARGUIDO E RÉU.Na verdade, a nível das academias, as expressões ou figuras de “arguido e réu” são muito c...
13/01/2020

DIFEFENÇA ENTRE ARGUIDO E RÉU.

Na verdade, a nível das academias, as expressões ou figuras de “arguido e réu” são muito citadas, volte e meia ouve-se docentes e estudantes a citarem as mesmas expressões e f**a-se com a sensação de que são figuras distintas uma da outra.

Por outro lado, fora das academias, isto é, no âmbito da aplicação do Direito, de igual modo também são frequentes “nas esquadras (com pouca frequência), nas secretarias da PGR-MINISTÉRIO PÚBLICO (com muita frequência) nos escritórios de advogados (também com muita frequência) e nos tribunais (ainda com maior frequência )as expressões arguido e réu são constantemente citadas.

Logo, a questão que não se cala é a seguinte: Será que estamos diante de uma Panóplia ou diante de um possível Eufemismo jurídico?
Para responder correctamente à questão e sem muitos rodeios, num primeiro momento precisamos distinguir a área do direito em que nos situamos, isto é, se estamos diante do Direito Penal ou diante do Direito Civil.
*No Direito Civil, o termo correcto para designar a parte contra quem é interposta uma acção é o de réu ou ré, ou seja, neste ramo do Direito, se alguém interpõe uma acção junto do tribunal automaticamente essa passa a ser designada como autor ou autora, dependendo da fase do processo (estamos aqui diante do famoso Processo Civil I ou da famosa “Acção Declarativa)
Nestes termos, se A intenta uma acção contra B para cobrança de dívida, A será o nosso autor (porque foi ele que intentou a ação conta B seu devedor) e B será o nosso réu (porque foi contra ele que a acção ou intentada ou interposta);
Se António decide se divorciar de Ana, António ao intentar a acção de divórcio contra Ana, automaticamente será o nosso autor e Ana será a nossa Ré.
Frisando que estamos diante de acções Cíveis (acções ou processos que não envolvem crimes, nada têm a ver com questões criminais).
Citando a professora catedrática e jurista Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (pág. 470, edição de 1980): «Réu é a parte principal numa acção: é aquela contra quem a acção é proposta»;

Diferente do que acontece em Direito Penal ou em Processo Penal, onde não só aparece a figura do réu como também a figura do arguido.
Chamando aqui à colação o egrégio Jurista e Professor Catedrático “Grandão Ramos” (pág. 140, edição de 2013): citando

06/01/2020

Providência Cautelar de Arresto.
Art 402º do Código de Processo Civil.

06/01/2020

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