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Sabia que o trabalhador pai/mãe de menores de 12 anos ou maiores dependentes, com deficiência ou doença crónica, têm dir...
19/07/2022

Sabia que o trabalhador pai/mãe de menores de 12 anos ou maiores dependentes, com deficiência ou doença crónica, têm direito ao regime de horário flexível?

Se pretender exercer este direito, deve solicita-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
Após tal solicitação e no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão, sendo que aquele apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

Teve um acidente de trabalho? Recebeu a nota de alta, na qual consta que não lhe foi fixada incapacidade permanente, e n...
29/06/2022

Teve um acidente de trabalho?
Recebeu a nota de alta, na qual consta que não lhe foi fixada incapacidade permanente, e não concorda com a mesma?
Saiba que tem o prazo de um ano, a partir da nota da alta para exercer o direito de acção especial emergente de acidente de trabalho.

Pode a sua entidade patronal  alterar-lhe o período de ferias já marcado? Regra geral a entidade patronal não pode alter...
02/06/2022

Pode a sua entidade patronal alterar-lhe o período de ferias já marcado?
Regra geral a entidade patronal não pode alterar o período de ferias previamente marcado, no entanto, refere o art. 243.º do C.T. que “ o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa” tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo não gozo das ferias no período marcado.
Assim resta-nos esclarecer que entendem os tribunais que “só podem ser consideradas imperiosas as exigências extraordinárias, excecionais que não se confundem com a maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou sequer com a maior ou menor onerosidade para o empregador em função da gestão do seu quadro de pessoal.»

27/05/2022

Economista diz que pode impulsionar a economia.

“Once you learn to read, you will be forever free.” – Frederick Douglass
23/04/2022

“Once you learn to read, you will be forever free.” – Frederick Douglass

E se um trabalhador deixar de comparecer ao trabalho?Quais as consequências? Refere o artigo 403.º do Código do Trabalho...
22/04/2022

E se um trabalhador deixar de comparecer ao trabalho?
Quais as consequências?

Refere o artigo 403.º do Código do Trabalho que:

"1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º "

01/03/2022
Pela "erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as...
20/02/2022

Pela "erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as). "

Assinala-se hoje, 20 de Fevereiro, o Dia Mundial da Justiça Social, proclamado pela Assembleia Geral das Nações em 2007 e celebrado pela primeira vez em 2009. em por objectivo apoiar os esforços da comunidade internacional para a erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as).
Em 2022, a ONU adoptou como tema “Achieving Social Justice through Formal Employment” (“Alcançar a justiça social através do emprego formal”).

09/02/2022

A Lei n.º 9/2022 de 11 de Janeiro, vem alterar, entre outros, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e entrará em vigor em meados de Abril de 2022.

De entre as principais alterações destaca-se, no âmbito da insolvência singular, a redução de 5 para 3 anos do prazo para a exoneração do passivo restante.

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/9-2022-177455547

Entrou em vigor às 00.00 de hoje  a Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2022, de 7 de Janeiro, que altera que altera ...
10/01/2022

Entrou em vigor às 00.00 de hoje a Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2022, de 7 de Janeiro, que altera que altera medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Entre as principais medidas destacam-se: prorrogação até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Certificado digital obrigatório para acesso a restaurantes, hotéis ou eventos culturais, bem como para acesso a ginásios e academias Contactos positivos em ambiente de trabalho deixam de ser postos em isolamento
(...)

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Saiba que, actualmente, a lei laboral portuguesa proíbe qualquer ato de assédio moral no contexto de trabalho.
10/01/2022

Saiba que, actualmente, a lei laboral portuguesa proíbe qualquer ato de assédio moral no contexto de trabalho.

No âmbito do projeto Ecossistemas dos Ambientes de Trabalho Saudáveis (EATS) para avaliar as condições de saúde e estilos de vida dos profissionais e de que forma as organizações são ecossistemas promotores da saúde e bem-estar, o contributo da Professora Margarida Gaspar de Matos, Membro d...

08/01/2022

Foi aprovado no passado mês de dezembro o Decreto-Lei n.º 126/2021 que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.
Dispondo o art 7.º do citado D.L. que "o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:

a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados."

Publicada a lei que altera o regime do teletrabalho
07/12/2021

Publicada a lei que altera o regime do teletrabalho

Decreto-lei que efetiva alerações ao enquadramento legal do teletrabalho foi publicado esta segunda-feira em Diário da República, com entrada em vigor no primeiro dia de 2022. Regime é alargado para pais com filhos até oito anos de idade e profissionais passam a ter direito a comparticipação...

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