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Tribunal de Fornos de Algodres(Actualmente Juízo de Proximidade na Comarca da Guarda)
05/01/2025

Tribunal de Fornos de Algodres
(Actualmente Juízo de Proximidade na Comarca da Guarda)

Tribunal de Aveiro
22/06/2024

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Tribunal de Leiria
22/06/2024

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Tribunal de Moura
22/06/2024

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Tribunal da Figueira da Foz
20/04/2024

Tribunal da Figueira da Foz

30/01/2022

Foi publicada em Diário da República, no passado dia 11/01/2022, a Lei 9/2022, que veio alterar várias normas de vários diplomas, entre os quais o CIRE.
No que respeita ao período de cessão, o prazo, que (ainda) é de cinco anos, passará, a partir de 11/04/2022 a ser de três anos.
Determina a norma de transição, o Art.º 10.º, que esta alteração entrará imediatamente em vigor e que:
“3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.”
Esta redução levanta algumas questões, nomeadamente nos casos em que os devedores incumpriram o dever de cessão e tendo-lhes sido concedida a possibilidade de regularizar esse valor até ao final da cessão, e este é reduzido, em alguns casos, quiçá de forma abrupta, pondo em risco a possibilidade da sua exoneração.
Neste caso, a própria lei trás a solução, não como regra transitória como seria de esperar, mas porque uma nova regra surge no CIRE, o Art.º 242.º-A que no seu número 1 permite que o Juiz possa prorrogar, antes de terminado aquele período, por uma única vez, por período de poderá ir a até 3 anos, o período de cessão.
“1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;”
Decorre desta norma que, antes ainda da sua entrada em vigor, terão os devedores que se encontrem em regularização de valores à Fidúcia, que apresentar um requerimento ao processo a pedir que, face à futura entrada em vigor da Lei e do termino legal e automático do período de cessão, seja deferido o pedido de prorrogação de tal período, pelo prazo que já estava anteriormente determinado para permitir ao Devedor regularizar a sua situação e poder beneficiar da Exoneração.
No entanto, isso implica que se mantém o dever de cessão, tal prorrogação não será apenas para regularização dos valores pendentes de entrega à fidúcia, e terão de se manter os todos os demais deveres.
Este texto foca apenas uma das várias mudanças desta alteração legislativa e é apenas uma primeira abordagem, que admito, ainda é muito embrionária, e irá ser trabalhada nomeadamente com a análise de jurisprudência que irá ser produzida sobre esta questão e ainda em tertúlias com colegas e magistrados.

História dos tribunais de comércio.
12/05/2021

História dos tribunais de comércio.

Associação dos Amigos da Torre do Tombo

17/01/2021
Não interpreto assim.De acordo com as disposições conjugadas dos Art.°s 249.°/2 j) e 255.°/2 e) ambos do Código do Traba...
28/11/2020

Não interpreto assim.
De acordo com as disposições conjugadas dos Art.°s 249.°/2 j) e 255.°/2 e) ambos do Código do Trabalho, são faltas justificadas as que por Lei são consideradas como tal, e estas, apenas implicam perda de retribuição quando em número superior a 30 dias por ano.

Pais com crianças em idade escolar podem não trabalhar nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, mas não serão pagos.

https://rmalmeid7.wixsite.com/anadealmeida/firm
06/11/2020

https://rmalmeid7.wixsite.com/anadealmeida/firm

Sob sugestão de um amigo, que é também colega de profissão, comecei a ver o Documentário denominado “Making a Murderer”. Traduzindo à letra para português, Fazendo um Assassino.

Um Juiz que tem contribuído para que a vida de muitas crianças seja melhor, que possam criar uma boa vinculação afectiva...
10/07/2020

Um Juiz que tem contribuído para que a vida de muitas crianças seja melhor, que possam criar uma boa vinculação afectiva a ambos os progenitores, com partilha de responsabilidades para ambos pais.
Um Juiz que, no exercício das suas funções, deixa uma marca definitivamente positiva nas vidas que as suas decisões influenciam.
A reportagem e o jornalismo da TVI, mais uma vez, mostraram que não têm pudor em destruir o trabalho de uma vida, nuns míseros minutos de uma reportagem sensionalista e sem credibilidade, apenas para subirem audiências e fazerem mais dinheiro em publicidade. O lucro dos accionistas em detrimento do dever de informação.

Joaquim Manuel Silva garante nunca ter estado com nenhuma pr******ta e muito menos a ver vídeos de depoimentos de crianças abusadas. Em declarações exclusivas à RR, o juiz do Tribunal de Família e Menores de Mafra avança que vai processar judicialmente Ana Loureiro, que o acusa de frequentar ...

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