FPA Sociedade de Advogados R.L.

FPA Sociedade de Advogados R.L. Advocacia

Direito Comercial, Societário, Contratos, Direito do Trabalho, Assessoria jurídica a empresa (apoio à actividade e à decisão), Recuperação de Créditos e Insolvência, Direito da Família e Sucessões, Contra-Ordenações, Direito Penal, Contencioso Civil e Penal.

Livro de Reclamações Eletrónico Obrigatório A disponibilização do “Livro de Reclamações Eletrónico” é obrigatória, desde...
24/08/2018

Livro de Reclamações Eletrónico Obrigatório

A disponibilização do “Livro de Reclamações Eletrónico” é obrigatória, desde 1 de Julho de 2017, para os prestadores de serviços públicos essenciais, tornando-se obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2018, para a generalidade dos fornecedores de bens e serviços que exerçam a sua atividade, quer através de um estabelecimento físico aberto ao publico, quer através de meios digitais, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, sob pena de aplicação das coimas ai estabelecidas.
Para os operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE, face à diversidade de setores e à heterogeneidade de empresas envolvidas, e de forma a assegurar a correta ligação e adaptação dos operadores económicos ao “Livro de Reclamações Eletrónico”, o processo de adesão e credenciação na Plataforma Digital, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt decorre entre 1 de julho de 2018 e 1 de julho de 2019.

06/08/2018

Alterações à Lei da Nacionalidade
Lei Orgânica n.º 2/2018 de 2018-07-05
Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

28/06/2016
FPA Advogados - FPA Advogados

http://www.fpa-advogados.pt/fpa-advogados/

Deus quer, o homem sonha, a obra nasce. (Fernando Pessoa, A mensagem, 1934) A FPA tem vindo a registar um crescimento sólido, alargando o âmbito das suas áreas de actuação, directamente e através de parcerias, de modo a oferecer aos clientes soluções jurídicas globais, mas com acompanhamento local.…

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23/06/2016

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22/06/2016

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07/06/2016

Novas instalações virtuais, também!

06/06/2016

Estamos em processo de rebranding. A realidade é dinâmica e a FPA também. A nossa imagem reflectirá o nosso processo de crescimento e consolidação. Novidades para breve!

11/12/2015

Desejamos a todos os nossos clientes e amigos um Feliz Natal e um Novo Ano pleno de prosperidade!

11/12/2015

Aproxima-se o término do prazo para o pagamento do subsidio de Natal. Nos termos da lei, este subsidio deverá ser pago aos trabalhadores até ao dia 15 de Dezembro. Em Portugal, o subsidio de Natal corresponderá a um mês de retribuição (ao invés, em Angola, corresponde a 50% do salário base). Em qualquer caso, tratando-se do ano da admissão ou cessação do contrato de trabalho, o valor do subsidio é calculado de forma proporcional.

22/10/2015

Em vigor, em Angola, desde o passado mês de Setembro de 2015, a nova Lei Geral do Trabalho veio introduzir alterações significativas, nomeadamente no que respeita aos contratos de trabalho por tempo determinado. Um contrato a termo certo poderá ter agora uma duração total de 5 ou de 10 anos, sem limite de renovações dentro âmbito temporal, sem que seja exigido pela Lei qualquer justificação do termo. É uma alteração de regime que possibilitará uma grande flexibilidade na gestão dos recursos humanos. Veremos os resultados na prática.

15/09/2015

O projecto FPA Advogados tem vindo a registar um sólido crescimento, contando com clientes que muito nos honram pela escolha que mantêm ao longo destes mais de três anos de existência. A consolidação e crescimento do projecto levou-nos, em inicio de 2015, à criação da sociedade e agora a encontrar um novo espaço onde a nossa equipa possa crescer. Estamos em novas instalações na Rua Augusto Macedo, 10C, 1600-794 Lisboa. Que continuemos a crescer juntos!

23/10/2012

ISENÇÃO de IMI. Saiba que podem beneficiar de isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios rústicos e urbanos destinados à habitação própria e permanente do contribuinte ou seu agregado familiar, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não ultrapasse os 14.630 Euros e o valor patrimonial da totalidade dos prédios pertencentes ao contribuinte não seja superior a 66.500 euros.
Para poder beneficiar desta isenção deve apresentar requerimento, devidamente fundamentado, ao chefe de finanças da área onde se situam os prédios:
- no prazo de 60 dias, contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano de inicio da isenção solicitada;
- até 31 de Dezembro do ano para o qual a isenção é pretendida, nas situações em que o direito à isenção resulte dos demais factos que não sejam a aquisição de prédios no ano em que o pedido é solicitado.

17/10/2012

Como tem sido notícia na comunicação social, está em curso uma avaliação geral dos prédios urbanos que entrará em vigor, para efeitos de IMI, em 31 de Dezembro de 2012.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI), aplica-se ao sobre o valor patrimonial tributário dos prédios e reverte a favor do município onde se localizam.

Caso não concorde com o resultado da avaliação da sua casa, pode requerer uma segunda avaliação. No entanto, se o valor contestado se mantiver ou aumentar, as despesas da segunda avaliação, no valor mínimo de 204 euros, ficam a cargo do proprietário.

31/07/2012

INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR. A crise financeira trouxe para tema de conversa a figura da insolvência de pessoa singular.

Frequentemente são colocadas questões sobre a natureza e funcionamento deste instituto jurídico.

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente e determina a suspensão das diligências executivas ou providências requeridas pelos credores e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

A pessoa singular que se encontre em situação de insolvência pode, em determinadas circunstâncias, apresentar um plano de pagamentos aos credores contendo uma proposta de satisfação dos seus créditos. Esta proposta pode prever moratórias, perdão de dívidas, constituição de garantias, extinção total ou parcial de garantias ou privilégios creditórios existentes.

Caso esse plano não seja aprovado, o devedor pode ainda beneficiar da exoneração do passivo desde que o requeira aquando da apresentação do plano de pagamentos.

A concessão da exoneração do devedor importa a extinção da generalidade dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida.

Apresentada como uma solução para situações de insuficiência financeira, a decisão de requerer a insolvência de pessoa singular, pelas consequências que acarreta, apenas deverá ser tomada após profunda ponderação que tenha em consideração todos as suas implicações e eventuais alternativas existentes à própria apresentação à insolvência.

29/05/2012

Sol, calor... férias!
Tem férias marcadas, a família à espera, já começou a contagem decrescente e até fez a revisão ao carro. Vem o chefe e diz "não vai ser possível tirar férias neste mês porque temos um trabalho a entrar e da maneira que as coisas estão..."
E agora, que fazer? Pode ou não o empregador alterar o período de férias já marcado?

O Código do Trabalho diz que sim. Que até pode interromper as férias já iniciadas desde que existam exigências imperiosas do funcionamento da empresa que a isso obriguem. O trabalhador tem, no entanto, direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de g***r as férias no período marcado.

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29/05/2012

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21/05/2012

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Rua Augusto Macedo, 10 C, Escritório 2
Lisbon
1600-794

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Comentários

Claro que gosto da tua página amigo José Carlos ! Beijinho .
Força, coragem e sabedoria não vos falta.
;-) Sucesso a montes.
like done :)
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