Associação Portuguesa de Psicologia Judiciária
ESTATUTOS
ARTIGO PRIMEIRO
(Constituição)
1. É constituída uma Associação com a designação ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PSICOLOGIA JUDICIÁRIA, com sede em Massamá, na Praceta Henrique Medina, n.º 5E, 2547 – 864 Massamá, e durará por tempo indeterminado. ARTIGO SEGUNDO
(Âmbito, Natureza e Objectivos)
A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PSICOLOGIA JUDICIÁRIA
é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que tem por objectivos:
a) Desenvolver a Psicologia Judiciária, enquanto metodologia e aprofundamento científico, nomeadamente nas áreas da Psicologia Forense, Medicina Legal, Psicologia do Testemunho, Psicologia da delinquência e outras áreas científ**as designadamente na área da Justiça;
b) Contribuir para o intercâmbio científico, sendo espaço de garantia do rigor da sua prática;
c) Promover a valorização científ**a e profissional dos seus associados;
d) Organizar iniciativas de carácter Científico no âmbito da Justiça e áreas afins. ARTIGO TERCEIRO
(Membros)
A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PSICOLOGIA JUDICIÁRIA é constituída pelas seguintes categorias de membros:
a) MEMBROS FUNDADORES – Aqueles que subscreveram o acto de constituição da Associação:
b) MEMBROS EFECTIVOS – Aqueles que aderirem ao estatuto da Associação, cuja formação e prática estejam de acordo com a mesma e sejam admitidos pelos órgãos sociais nos termos da regulamentação interna em vigor;
c) MEMBROS ESTUDANTES – Aqueles que forem admitidos à formação do Curso Avançado de Psicologia Judiciária e Ciências Forenses e sejam admitidos pelos órgãos sociais, nos termos da regulamentação interna em vigor;
e) MEMBROS HONORÁRIOS – Aqueles a quem em virtude do elevado nível científico e do relevante serviço prestado à Sociedade, seja atribuída essa categoria pela Assembleia-geral, sob proposta unânime da Direcção. ARTIGO QUARTO
(Direitos dos membros fundadores e efectivos)
São direitos dos membros fundadores e efectivos:
a) Participar, segundo os regulamentos em vigor, nas actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais. ARTIGO QUINTO
(Deveres dos membros fundadores e efectivos)
São deveres dos membros fundadores e efectivos:
a) Contribuir para o bom funcionamento da Sociedade;
b) Exercer os cargos que tenham tomado em responsabilidade;
c) Assegurar o trabalho da Associação através do pagamento da jóia de admissão e das quotas regularmente;
d) Cumprir os estatutos e regulamentos em vigor. ARTIGO SEXTO
(Direitos dos membros estudantes)
São direitos dos membros estudantes:
- Serem informados e participar nas actividades da Associação segundo a regulamentação interna em vigor. ARTIGO SÉTIMO
(Deveres dos membros estudantes)
São deveres dos membros estudantes:
a) Respeitar os estatutos e regulamento em vigor;
b) Assegurar o pagamento da jóia de admissão e da quotização respectiva. A Assembleia-geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no uso dos seus direitos associativos;
2. A competência e o funcionamento da Assembleia-geral são regulados pelo Código Civil e ainda pelos regulamentos internos;
3. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade dos seus associados e a convocação será sempre feita por meio de aviso postal para o associado com o mínimo de oito dias informando o dia, hora, local, ordem de trabalhos e notif**ando, desde logo, a segunda convocação para o mesmo dia, mas meia hora após a hora da anterior convocação, mencionando que em segunda convocatória a assembleia funcionará com qualquer número de associados presentes.
5. As alterações estatutárias carecem de ser aprovadas em Assembleia-geral por três quartos dos associados presentes e a dissolução por três quartos de todos os associados. ARTIGO NONO
(Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia-geral, nomeadamente:
a) A eleição dos órgãos sociais;
b) A aprovação do relatório de contas, após o parecer do conselho fiscal;
c) A aprovação dos planos e relatórios de actividades elaborados pela Direcção. ARTIGO DÉCIMO
(Composição da Direcção)
1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros fundadores ou efectivos, entre cinco a onze, na plenitude dos seus direitos, eleitos pela assembleia-geral, segundo o regulamento eleitoral.
2. A Direcção elegerá, de entre os seus membros, o Presidente. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Competências da Direcção)
À Direcção compete:
a) Prosseguir os objectivos estatutários, nos termos da sua competência e do seu programa e do mandato que lhe confiar a Assembleia-geral;
b) Apresentar anualmente à Assembleia-geral planos e relatórios de actividades;
c) Aprovar a admissão dos membros efectivos e estudantes;
d) Fazer-se representar no conselho consultivo;
e) Nomear os elementos que constituirão o conselho consultivo e convocá-lo sempre que necessário. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Funcionamento e Deliberações da direcção
A direcção é convocada pelo seu presidente ou por quem o substitua nas suas funções e as decisões serão tomadas por maioria, com a presença de mais de metade dos seus membros. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Competências da Comissão Directiva)
São competências da Comissão Directiva:
a) A gestão corrente das actividades da Associação;
b) A actuação, em consonância com a Comissão Científ**a, na organização dos diversos projectos de trabalho a levar a cabo pela Associação;
c) Fornecimento aos associados da informação necessária para a sua participação nos actos associativos;
d) A divulgação dos projectos e objectivos da Associação, representando-a sempre que isso lhe seja requerido;
e) A elaboração, para a sua apresentação à Assembleia-geral, do relatório da gestão anual, assim como do plano de actividades futuras;
f) A elaboração da regulamentação a ser aprovada pela Direcção. ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Competências da Comissão Científ**a
São competências da Comissão Científ**a:
a) Realizar os objectivos científicos da Associação, nas áreas das Ciências Forenses;
b) Assegurar e ser garante do nível científico do trabalho de formação e supervisão realizado no âmbito da Associação;
c) Apoiar a investigação nos diversos domínios das Ciências Forenses, assim como a divulgação e intercâmbio científico necessários à afirmação desta área do saber;
d) Dinamizar o projecto de um Instituto de Formação em Psicologia Judiciária e Ciências Forenses que possa sistematizar a formação avançada e pós-graduada nesta área específ**a. ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em assembleia-geral, sendo um o presidente, e dois secretários. ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção;
c) Ser ouvido acerca de qualquer projecto de acção que envolva despesas. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Composição do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é composto de três a nove elementos de reconhecida competência, experiência e idoneidade no âmbito da Ciências Forenses convidados pela Direcção. ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Competência do Conselho Consultivo)
Compete ao Conselho Consultivo:
1. Dar parecer, a pedido da Direcção, sobre matérias relevantes no âmbito formativo, científico e profissional.
2. Os seus pareceres são de carácter consultivo e deverão reflectir o pensamento maioritário do Conselho;
3. O Conselho Consultivo cessará funções com os restantes órgãos sociais. ARTIGO DÉCIMO NONO
(Mandato dos Órgãos Sociais)
Os Órgãos Sociais serão eleitos bianualmente. ARTIGO VIGÉSIMO
(Termos em que a Associação se obriga)
A Associação f**a obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de três membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou de quem o substituir nos seus impedimentos;
b) Pela assinatura de um procurador no âmbito dos poderes outorgados na procuração. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Expulsão de sócios e outras sanções)
1. As infracções cometidas pelos associados e pelos titulares dos órgãos sociais serão apreciadas de acordo com a lei geral pelos órgãos sociais competentes, em conformidade com o respectivo regulamento disciplinar.
2. Nenhuma sanção, incluindo a exclusão, pode ser aplicada, sem que antes tenha sido indiciariamente apurada em processo de inquérito e posteriormente provada em processo disciplinar, nos termos dos regulamentos referidos nos números um deste artigo, devendo o sócio ser sempre ouvido em declarações antes de formulada a nota de culpa. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Disposições Temporárias)
1. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PSICOLOGIA JUDICIÁRIA será dirigida por uma Comissão Instaladora composta de cinco a onze membros, nomeada pelos sócios fundadores que assumirá, perante estes e com o seu mandato, a tarefa de organizar e orientar as actividades da Associação até à eleição dos seus órgãos sociais.
2. A Comissão Instaladora terá as competências dos órgãos directivos até à eleição destes, podendo inclusive, obrigar a Associação, pela assinatura da maioria dos seus membros.
3. A eleição dos órgãos sociais deverá ocorrer no prazo de um ano após a constituição da Associação. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Regime aplicável)
Todas as questões omissas serão resolvidas pelo órgão associativo competente nos termos da regulamentação legal do direito de associação, do Código Civil e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado para o efeito. Estatutos aprovados em Assembleia-geral pelos sócios fundadores aquando da elaboração da primeira acta.