17/01/2025
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 834/2024
Proc. nº 21/024
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
O Acórdão n.º 834/2024 do Tribunal Constitucional apreciou a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece um perdão de p***s e amnistia de infracções, incluindo disciplinares, relacionadas com as Jornadas Mundiais da Juventude, a infracções disciplinares aplicadas no âmbito do sector laboral privado.
No caso concreto, o Recorrente veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nrs. 1 e 2 da LOFPTC, arguindo a “inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei da Amnistia, segundo a qual são amnistiadas as infracções disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º e 62.º e 86.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerendo, por isso, que a mesma não fosse aplicada, no caso concreto, de acordo com o estatuído no artigo 204.º da CRP.”.
O tribunal constitucional veio julgar inconstitucional, “por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado.”.
Link do acórdão: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240834.html