João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados

João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados RL
http://www.jnabais-advogados.pt A sociedade de advogados João Nabais & Associados foi fundada em 1993.

Inicialmente a sociedade, com sede em Lisboa, adoptou o nome Nabais, Pérez, Galamba, Sternberg & Associados, tendo passado a denominar-se João Nabais & Associados - Sociedade de Advogados, RL, em Março de 2000. João Nabais foi o sócio fundador da sociedade, da qual também são sócias Sónia Carneiro e Sílvia Biscaia. Actualmente a sociedade conta com um escritório em Lisboa, no Porto desde 2000, Algarve desde 2003 e na Madeira desde 2011.

17/01/2025

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 834/2024
Proc. nº 21/024
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

O Acórdão n.º 834/2024 do Tribunal Constitucional apreciou a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece um perdão de p***s e amnistia de infracções, incluindo disciplinares, relacionadas com as Jornadas Mundiais da Juventude, a infracções disciplinares aplicadas no âmbito do sector laboral privado.

No caso concreto, o Recorrente veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nrs. 1 e 2 da LOFPTC, arguindo a “inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei da Amnistia, segundo a qual são amnistiadas as infracções disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º e 62.º e 86.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerendo, por isso, que a mesma não fosse aplicada, no caso concreto, de acordo com o estatuído no artigo 204.º da CRP.”.

O tribunal constitucional veio julgar inconstitucional, “por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado.”.

Link do acórdão: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240834.html

Boas festas.É o nosso desejo para todos os clientes, colaboradores e amigos.Um Bom Natal e Um Feliz Ano Novo.
20/12/2024

Boas festas.

É o nosso desejo para todos os clientes, colaboradores e amigos.

Um Bom Natal e Um Feliz Ano Novo.

No dia 13 de Dezembro de 2924 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão n.º 15/2024, no qual fixou a seguinte juris...
19/12/2024

No dia 13 de Dezembro de 2924 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão n.º 15/2024, no qual fixou a seguinte jurisprudência: “O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo”, ou seja, nos casos em que o arguido tenha sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória tenha sido confirmada em sede de recurso ordinário.

Este acórdão contou com o Voto Vencido do Meritíssimo Juiz Conselheiro Nuno A. Gonçalves, o qual que considerou que: “(…) no âmbito desta modalidade da hermenêutica jurídica, salienta-se que a norma do n.º 6 está concebida sobre o conceito de confirmação da condenação decretada na primeira instância. Não obstante valer aqui o princípio da legalidade, aceita-se, como está estabilizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional uma interpretação declarativa que confira às normas que regem sobre os prazos da prisão preventiva um sentido mais ou menos restritivo. Todavia, sem olvidar que só existe confirmação se o tribunal ad quem, conhecendo do objeto do processo, confirma a culpabilidade do arguido e a pena aplicada (em qualquer dessas vertentes in mellius ou agravando-a ou até simplesmente rejeitando o recurso). E se o tribunal de recurso não tiver confirmado a condenação e/ou a pena, limitando-se, por exemplo, a reenviar o processo para novo julgamento da totalidade do objeto do processo e for interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do tribunal de recurso, que prazo da prisão preventiva se aplica? Bom está de ver que a jurisprudência o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência adotada resolve esta questão, respondendo clara e inequivocamente, com a prorrogação estabelecida no n.º 5. Não parece que a jurisprudência ora fixada tenha equacionado essa questão.”

«O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo

13/12/2024

O Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 492/2024 no qual decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução.

O Acórdão foi antecedido de recurso interposto pelo Arguido, ao qual foi aplicada, pelo juízo de instrução criminal, a medida de coação de termo de identidade e residência. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, dessa decisão do JIC, que concedeu parcial provimento ao recurso e acrescentou como medidas de coação aplicadas a suspensão do exercício de funções e a prestação de caução.
Desse Acórdão do TRC, o recorrente interpôs recurso para o STJ, que não foi admitido pelo TRC, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

05/12/2024

Em acórdão datado de 28/11/2024 e proferido no âmbito do processo n.º 152/16.8TELSB-D.L1-A.S1, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que o mero suspeito em processo-crime não tem legitimidade para interpor, nos termos do artigo 437.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, recurso para fixação de jurisprudência, ainda que o objeto desse recurso se relacione com a competência do Juiz de Instrução para apreciar a validade de despacho do Ministério Público que haja indeferido o pedido de constituição desse suspeito como arguido.
Ou seja, entendeu o STJ que ap***s têm legitimidade para interpor recurso para fixação e jurisprudência o Ministério Público, o arguido (que tenha já como tal sido formalmente constituído), o assistente e as partes civis.
Mais considerou o STJ que a interpretação do referido art. 437º/5 do Código de Processo Penal no sentido de não englobar o suspeito no conceito material de arguido não era inconstitucional, não violando, nomeadamente, os artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

O acórdão referido pode ser consultado na íntegra em https://jurisprudencia.pt/acordao/229035/

No passado dia 20 de Novembro, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual se pronunciou acerca dos fundament...
28/11/2024

No passado dia 20 de Novembro, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual se pronunciou acerca dos fundamentos quanto ao recurso de revisão, sendo que, no presente caso, foi negado provimento ao mesmo, na medida em que foi entendido que não se encontravam reunidos os pressupostos para a sua apreciação.

O mencionado acórdão surge na sequência de recurso extraordinário de revisão de sentença interposto pela arguida, entendendo que tal seria admissível com o fundamento quanto à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sucede que no caso em questão, os alegados novos factos ou meios de prova seriam as declarações do co-arguido em julgamento, bem como a declarações para memória futura da vítima.

Nessa medida, considerou o Tribunal que não consubstanciavam meios de prova novos, sendo que era necessário a verificação de dois requisitos (cfr. alínea d), número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal) quanto a esse critério de admissibilidade do presente recurso: a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas graves sobre a justiça da condenação e, simultaneamente, que o único fim do recurso não seja a medida da pena (conforme artigo 449.º, número 3, do C.P.P.).

Acórdão disponível em:

As novas regras da citação e notificação electrónicas – DL87/2024.
21/11/2024

As novas regras da citação e notificação electrónicas – DL87/2024.

No passado dia 15 de Outubro de 2024 foi publicada a Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro que procede ao alargament...
14/11/2024

No passado dia 15 de Outubro de 2024 foi publicada a Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro que procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.
A referida Portaria entrará em vigor no dia 3 de Dezembro de 2024 e, de acordo com a mesma, as fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito, passarão a ser tramitadas eletronicamente, devendo os advogados apresentar todas as peças escritas por via eletrónica.

Procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.

No passado dia 23 de outubro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera o regime juríd...
29/10/2024

No passado dia 23 de outubro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Das alterações promovidas por esta diploma, que entrará em vigor no próximo dia 01/11/2024, destacamos: a consagração de novas utilizações de imóveis válidas e compatíveis com AL, nomeadamente de fracções autónomas; a criação de novas regras em caso de oposição à exploração de AL pela assembleia de condomínio do prédio respectivo; o estabelecimento de um novo procedimento para acordo para evitar o cancelamento do registo de AL em fracções autónomas e a consagração de novas regras de comunicação à câmara municipal competente da autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel.”
Decreto lei disponível em:

Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.

17/10/2024

A João Nabais & Associados encontra-se a recrutar Advogado(a) Estagiário(a) para o seu escritório de Lisboa.

Solicitamos o envio de currículos para: [email protected]

A 4 de Outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu decisão no caso C-793/22, clarificando definiti...
16/10/2024

A 4 de Outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu decisão no caso C-793/22, clarificando definitivamente a posição da UE sobre o cultivo e comercialização de cânhamo industrial.
O Tribunal decidiu que os Estados-Membros não podem impor restrições ao cultivo de cânhamo industrial, incluindo o cultivo interior e o cultivo destinado exclusivamente à produção de inflorescências, a menos que tais restrições sejam apoiadas por provas científicas concretas relativas à protecção da saúde pública.

Os alimentos derivados da planta Cannabis sativa L, autorizados para serem comercializados na União Europeia, e que apresentam histórico de consumo seguro e significativos, são os provenientes exclusivamente das sementes do cânhamo, nomeadamente óleo de sementes, proteína de cânhamo, farinha de cânhamo, e sempre com a premissa que sejam provenientes de variedades de Cannabis sativa L contendo THC inferior a 0,3% e desde que não apresentem na sua rotulagem/publicidade alegações de saúde e propriedades terapêuticas.

A produção e comercialização de cânhamo está já regulamentada a nível comunitário, através de um conjunto de normativos que estabelecem quais as garantias, tendo em consideração a natureza deste tipo de cultura e, especificamente atendendo aos seus níveis de THC, que esta planta tem de obedecer para poder ser cultivada e comercializada no mercado europeu.

Entre outros, o Regulamento (UE) nº 2015/2283, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, as flores, folhas e extractos de qualquer parte da planta Cannabis sativa L, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados essas partes e/ou extractos são considerados novos alimentos e, para poderem ser colocados no mercado, terão que passar pelo procedimento de autorização, conforme estabelecido no Regulamento (UE) nº 2015/2283, aos quais será efectuada uma análise de risco pela Autoridade de Segurança Alimentar Europeia (EFSA).

Também o Regulamento (UE) n. º1308/2013 prevê no seu artigo 189.º os produtos, bem como os requisitos a respeitar para importação de cânhamo dentro da União Europeia:
“1. Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 6, e no artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013;
b) As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 32.º,n.º 6, e do artigo 35.º, n.º 3,do Regulamento (UE) n.º 1307/2013;
c) As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só são importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.
2. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de regras mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no respeito do TFUE e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.”.

Em Portugal, a Portaria 64/2023, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de Abril, que estabelece os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de actividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, veio alterar o novo limite para o teor de tetrahidrocanabinol (THC) permitido da planta da canábis para fins industriais, que passa a 0,3% e não já de 0,2%.

Esta alteração teve como propósito alinhar este diploma às normas europeias contidas no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Acórdão disponível em:

« Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (UE) n.° 1305/2013 — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Cultivo de cânhamo (Cannabis sativa) — Recusa de autorização do cultivo de cânhamo com sistemas hidropónicos em espaços fechado...

A questão da irretroatividade da cessação de prestação de alimentos não tem obtido uma resposta unânime na jurisprudênci...
10/10/2024

A questão da irretroatividade da cessação de prestação de alimentos não tem obtido uma resposta unânime na jurisprudência nacional, sendo que, por um lado, é entendido que na cessação do pagamento da obrigação de prestar alimentos, a decisão também deverá ter efeitos retroagidos à data da propositura da ação, e não reportar os seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão.

No entanto, por outro lado, e conforme Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no pretérito dia 26 de setembro de 2024, é necessário atender às especificidades de cada caso concreto. No presente caso em discussão, o Recorrente entende que a cessação da obrigação de prestar alimentos deve retroagir ao momento em que a sua filha decidiu suspender unilateralmente os seus estudos, sendo que, a partir dessa suspensão, se deveria considerar cessada tal obrigação, o que implicaria que teria de haver uma devolução de alimentos pela filha, a terem sido prestados, ou uma contabilização menor de alimentos que possam ser devidos pelo pai.

É entendido por esse mesmo Tribunal que a regra excecional que está prevista no artigo 2007.º, n.º 2, do C. C. no sentido de que “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”, deve ser entendida como emanando de um princípio geral de não restituição de todos os alimentos que forem prestados, devendo a decisão que os reduz ou termina a obrigação de os prestar ter efeitos ex nunc como verdadeira ação constitutiva.

A retroatividade ao momento da propositura da ação para o início da obrigação de prestar alimentos ou de pagar o seu aumento tem por base o querer proteger-se o necessitado/credor de eventuais demoras na fixação desse valor. Mas quando se procura cessar uma obrigação de alimentos que por natureza se destina a ser consumida, não se devem atribuir efeitos retroativos sob pena de se estar a exigir a restituição de valores que, destinados a serem consumidos, muito provavelmente o credor já não tem ao seu dispor.

É então concluído no referido Acórdão que a decisão de cessação dos alimentos só produz efeitos a partir do momento da sua prolação, não tendo, então, efeitos retroativos.

Acórdão disponível em:

08/10/2024

É com grande satisfação que informamos que a JN&A conta de novo com escritório no Funchal, na Rua 31 de Janeiro, 13 A - 4º andar, desta feita em parceria com os ilustres Colegas Baltazar Aguiar e Tiago Fontes.

No passado dia 20 de Setembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual fixou a seguinte jurisprud...
03/10/2024

No passado dia 20 de Setembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual fixou a seguinte jurisprudência: “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.”

Este acórdão surge na sequência de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por parte da sociedade Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais S.A sobre o acórdão recorrido, o qual validou a apreensão de mensagens de correio eletrónico, autorizada pelo Ministério Público e efetuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, ao abrigo dos arts. 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, entendendo que o correio eletrónico lido (aberto) não integra a noção de correspondência/meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024
diariodarepublica.pt

«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou au

Na sequência de recurso apresentado pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça publicou o Acórdão n.º 11/202...
26/09/2024

Na sequência de recurso apresentado pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça publicou o Acórdão n.º 11/2024 fixando jurisprudência no sentido em que “O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.

Também o Tribunal Constitucional já havia tomado posição sobre a questão jurídica em apreço por intermédio do Acórdão n.º 491/2021 que julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade.

Ambas as decisões disponíveis em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/11-2024-887319192
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210491.html

ACÓRDÃO Nº 491/2021 Processo n.º 224/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., ora recorrente, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal do Círculo Judicial de...

Apresentamos, em texto da autoria de Sérgio Seco Nabais, uma pequena reflexão sobre o “milagre” da prescrição.
11/09/2024

Apresentamos, em texto da autoria de Sérgio Seco Nabais, uma pequena reflexão sobre o “milagre” da prescrição.

De acordo com o artigo 2103.º n.º 1 do Código Civil “O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da par...
05/09/2024

De acordo com o artigo 2103.º n.º 1 do Código Civil “O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.”.
Contudo, isso não quer dizer que o cônjuge sobrevivo tenha o direito de propriedade sobre o imóvel, que é casa de morada de família daquele.
O cônjuge sobrevivo tem, efectivamente, um direito real de habitação sobre o referido bem imóvel, que durará ap***s e só enquanto o mesmo não for partilhado.
“A tutela sucessória do cônjuge sobrevivo projecta-se ainda de outro modo: reconhecendo-lhe o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respectivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C).”.

Veja-se, a este propósito, a análise e conclusões contidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09-05-2024.

No passado dia 9 de Julho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência, o qual...
17/07/2024

No passado dia 9 de Julho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência, o qual foi antecedido de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por parte da Assistente nos autos.

O objeto do recurso era saber se, tendo sido o arguido acusado pelo Ministério Público pela prática de crime de violência doméstica previsto e punido no artigo 152.º, número 1, do Código Penal (crime de natureza pública), o processo pode prosseguir para condenação do arguido pela prática de crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º, número 1, do Código Penal, tendo em consideração que a Ofendida apresentou queixa, constituiu-se assistente e aderiu à acusação pública. Ou seja, saber se, mesmo sem a dedução de acusação particular, se mantém a legitimidade do ofendido/assistente e do Ministério Público para a prossecução processual no crime de injúria, que tem natureza particular e, como tal, depende da dedução de acusação particular.

Após extensa e adequada fundamentação, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no seguinte sentido:
“O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”.

«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de

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