Martins & Crespo, Sociedade de Advogados, R. L.

Martins & Crespo, Sociedade de Advogados, R. L. A Martins & Crespo é uma sociedade de advogados assente no rigor técnico e na disponibilidade para

A Martins & Crespo é uma sociedade de advogados que nasceu da intenção sólida e profunda de prestar serviços jurídicos de qualidade superior, assentes no rigor técnico e na disponibilidade para servir o cliente. A Martins & Crespo investe, sobretudo, na formação de um corpo de advogados altamente especializados, que pautam a sua conduta pelo profissionalismo, organização e postura ética irrepreens

ível. Na Martins & Crespo pretende-se, igualmente que o cliente beneficie de um tratamento personalizado, apostando-se no acompanhamento constante dos assuntos, bem como numa política de informação e esclarecimento. Por isso, após cada reunião, a cada cliente é atribuído um advogado responsável, para que se crie um elo de proximidade e confiança, essencial ao desenvolvimento de um trabalho compatível com o grau de exigência desta sociedade.

A equipa da Martins e Crespo deseja um Feliz Natal e um próspero ano novo a todos os que nos acompanham. Em 2021 permane...
23/12/2020

A equipa da Martins e Crespo deseja um Feliz Natal e um próspero ano novo a todos os que nos acompanham.

Em 2021 permaneceremos, como sempre, ao dispor para esclarecer dúvidas e ajudar com os vários desafios que se multiplicam, com especial ênfase, nos tempos que correm.

Até já!

PLANO DE APOIO ECONÓMICO E SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOANo dia 11 de novembro de 2020, a Câmara Municipal de Lisb...
04/12/2020

PLANO DE APOIO ECONÓMICO E SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA

No dia 11 de novembro de 2020, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a criação de medidas extraordinárias de apoio à economia da cidade de Lisboa, na sequência do agravamento das condições de contágio da COVID-19 e do impacto económico e social das novas medidas de restrição de circulação.

De entre as medidas anunciadas, destacam-se, para seu conhecimento, as seguintes:

✓ Apoio extraordinário ao comércio e à restauração: consiste num apoio, a fundo perdido, para as empresas e empresários em nome individual, do setor do comércio e da restauração, incidindo sobre as atividades económicas de comércio a retalho e restauração e similares, com quebra de faturação superior a 25% entre janeiro e setembro de 2020, relativamente ao ano anterior, distribuído da seguinte forma:
▪ Para empresas com volume de negócio em 2019 até € 100.000, o valor do apoio é de € 4.000.
▪ Para empresas com volume de negócio em 2019 até € 300.000, o valor do apoio é de € 6.000.
▪ Para empresas com volume de negócio em 2019 até € 500.000, o valor do apoio é de € 8.000.

✓ Apoio à instalação e melhorias das esplanadas: as licenças de esplanadas serão prolongadas para 2021 e as empresas f**am isentas do pagamento das respetivas taxas durante, pelo menos, o primeiro semestre. Adicionalmente, será criado um apoio, a fundo perdido, para a requalif**ação de esplanadas para o inverno, quer para as esplanadas já existentes, quer para novas esplanadas.

✓ Isenção de rendas em espaços comerciais da CML: os estabelecimentos comerciais situados em espaços municipais usufruirão da isenção total do pagamento de rendas durante o primeiro semestre do 2021, bem como será alargado, nos mesmos termos, o prazo das concessões em quiosques e outros equipamentos municipais no setor da restauração.

✓ Apoio extraordinário às empresas culturais: consiste num apoio, a fundo perdido, para apoiar empresas e empresários em nome individual do setor cultural, com quebra de faturação superior a 25% entre janeiro e setembro de 2020, a distribuir de acordo com o volume de negócios em 2019, nos mesmos termos do apoio extraordinário ao comércio e à restauração.

Caso pretenda obter esclarecimentos adicionais relativos a estas ou outras medidas constantes do Plano de Apoio Económico e Social da Câmara Municipal de Lisboa, procure aconselhar-se com um advogado.

PROGRAMA APOIAR - APOIO DESTINADO A EMPRESAS DE MENOR DIMENSÃO No dia de hoje, 25 de novembro de 2020, entra em vigor o ...
25/11/2020

PROGRAMA APOIAR - APOIO DESTINADO A EMPRESAS DE MENOR DIMENSÃO

No dia de hoje, 25 de novembro de 2020, entra em vigor o Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.

O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental e abrange duas modalidades, a APOIAR.PT e a APOIAR RESTAURAÇÃO, cumuláveis entre si e com outros incentivos e apoios públicos.

Entre outros critérios, para aceder ao Programa APOIAR, as empresas deverão ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, bem como:
✓ Na modalidade APOIAR.PT – declarar uma diminuição da faturação comunicada no sistema e-fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso das empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada no sistema e-fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
✓ Na modalidade APOIAR RESTAURAÇÃO – declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada no sistema e-fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividade, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020.

Os apoios, em ambas as modalidades do Programa APOIAR, são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, à taxa de financiamento de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa.

Para usufruir dos referidos apoios, os beneficiários não poderão, durante o período de concessão e nos 60 dias úteis subsequentes: (i) distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma; (ii) fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação; e (iii) cessar a atividade.

Caso pretenda obter esclarecimentos adicionais relativos aos critérios de enquadramento dos beneficiários, ao modo de pagamento e ao procedimento de candidatura, procure um advogado.

PROGRAMA + CO3SO EMPREGOEncontram-se abertas as candidaturas ao Programa + CO3SO Emprego, que visa patrocinar o emprego ...
15/09/2020

PROGRAMA + CO3SO EMPREGO

Encontram-se abertas as candidaturas ao Programa + CO3SO Emprego, que visa patrocinar o emprego e o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, através do apoio à criação de postos de trabalho em PME e entidades da economia social.

O Programa + CO3SO Emprego apoia projetos que se destinem à criação de emprego próprio ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho; à criação de postos de trabalho para desempregados; e ao investimento para a expansão de PME existentes de base local, ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios.

Os apoios são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, durante um período máximo de 36 meses, através da comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, acrescida de uma taxa fixa de 40% sobre esses mesmos custos, sendo elegíveis os contratos de trabalho sem termo celebrados após a apresentação da candidatura.

Para serem elegíveis, os beneficiários devem, entre outros requisitos, estar legalmente constituídos, terem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e o Instituto de Segurança Social, não terem salários em atraso, deterem o licenciamento da atividade a exercer e serem PME certif**ada eletronicamente pelo IAPMEI.

De entre as obrigações que os beneficiários devem cumprir para usufruírem dos apoios concedidos no âmbito do Programa + CO3SO Emprego, destacam-se a manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego pelo período mínimo de 36 meses e a disponibilização dos elementos solicitados, sob pena de revogação da decisão e a consequente restituição dos fundos recebidos.

Lisboa, 15 de setembro de 2020.
MECADVOGADOS

QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS EM MATÉRIA DE SEGUROS? Em resposta à diminuição temporária do risco de ocorrência de sinistro...
27/08/2020

QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS EM MATÉRIA DE SEGUROS?

Em resposta à diminuição temporária do risco de ocorrência de sinistros provocada pela epidemia de Sars-Cov-2, o Decreto – Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio veio estabelecer um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, nos termos do qual foram adotadas as seguintes medidas:

1.ª MEDIDA:

O tomador do seguro passa a poder negociar com a seguradora um regime de pagamento do prémio do seguro que lhe seja mais favorável. Entre outras hipóteses, as partes podem acordar o seguinte: (i) Pagamento do prémio em data posterior à data de início da cobertura dos riscos; (ii) Afastamento da resolução automática ou da não prorrogação do contrato de seguro em caso de falta de pagamento do prémio; (iii) Fracionamento do prémio; (iv) Prorrogação da validade do contrato de seguro; (v) Suspensão temporária da obrigação de pagamento do prémio; (vi) Redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

Se pretender beneficiar deste regime, deve consultar o seu mediador de seguros, pois a mesma, apesar de se aplicar a vários tipos de seguros, não se aplica a todos.

Não chegando a acordo com a seguradora, e tratando-se de seguro obrigatório (seguro de responsabilidade civil automóvel, seguro de acidentes de trabalho, seguro desportivo, entre outros), o tomador do seguro tem direito à prorrogação automática do contrato de seguro por mais 60 (sessenta) dias desde a data do vencimento da obrigação de pagamento do prémio ou fração do prémio devida, mesmo que não efetue o respetivo pagamento.

Neste caso, o regime será o seguinte:
1.A seguradora informa o tomador do seguro da possibilidade prevista no parágrafo anterior, até 10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação do pagamento do prémio ou fração do mesmo;
2.Nesta altura, o tomador do seguro tem duas hipóteses:
a.Aceitar a prorrogação automática;
b.Opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento da obrigação de pagamento do prémio ou da fração devida.

Note-se que esta hipótese de prorrogação permite apenas o adiamento do pagamento do prémio. Não isenta o tomador do seguro de pagar o prémio. Assim, findo o prazo de 60 (sessenta) dias, o tomador do seguro deve pagar o valor do prémio. Caso não o faça, o contrato cessa, e o tomador do seguro f**a com essa dívida para com a seguradora.

2.ª MEDIDA:

Para os tomadores de seguros relacionados com a atividade profissional desenvolvida que: (i) tenham visto as suas atividades suspensas ou os seus estabelecimentos encerrados por força de imposições legais ou administrativas no âmbito da pandemia; ou (ii) tenham sofrido uma redução substancial da sua atividade pelos mesmos motivos (assim se considerando quando tenha havido uma quebra acentuada e abrupta de, pelo menos, 40% da faturação), este Decreto – Lei contempla as seguintes medidas:

1.Os tomadores de seguros podem solicitar à seguradora a redução do prémio do seguro.
Neste caso, as possibilidades são as seguintes:
a.Prémio foi pago integralmente no início da anuidade e o contrato renova-se automaticamente: o montante relativo à redução do prémio do seguro é descontado ao prémio devido na anuidade subsequente;
b.Prémio foi pago integralmente no início da anuidade e o contrato não se vai renovar: o montante relativo à redução do prémio do seguro é devolvido ao tomador do seguro no prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores à respetiva cessação.
c.Acordo noutro sentido com a seguradora.

2.Os tomadores de seguros podem solicitar à seguradora o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Neste caso, contrariamente ao regime anterior, a aplicação destas medidas depende da iniciativa do tomador do seguro, que deve contactar a seguradora para o efeito. No website da sua seguradora, deve encontrar instruções sobre como proceder.

Sendo uma medida destinada aos seguros relacionados com a atividade, esta medida valerá para seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, seguros de assistência, entre outros. Esta medida não se aplica, contudo, aos seguros de cobertura de grandes riscos.

NOTA: este regime encontra-se em vigor durante o período de vigência do decreto – lei que temos vindo a citar, o qual termina no dia 30 de setembro de 2020. Aconselhamos que contacte a sua seguradora até esta data.

Lisboa, 27 de agosto de 2020.

MECADVOGADOS.

QUAIS AS NOVAS MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS PME? A 1 de agosto de 2020 entraram em vigor novas medidas fiscais de apoio à...
17/08/2020

QUAIS AS NOVAS MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS PME?

A 1 de agosto de 2020 entraram em vigor novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, que irão vigorar até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

De acordo com as regras mais recentes, as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e as cooperativas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta do IRC, não obstante ser dada a possibilidade, às entidades que o pretendam, de realizar esses mesmos pagamentos, nos termos e prazos definidos por lei.

Acresce que, em 2020, às PME e às cooperativas é, ainda, permitida a solicitação do reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias, durante o qual estariam obrigadas a apresentar tal requerimento.

Por último, estabelece-se o prazo máximo de 15 dias após a entrega da declaração de IRS, IRC ou IVA por parte do sujeito passivo, para a efetivação do reembolso, quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA, respetivamente, for superior ao imposto devido.

Apesar de a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho carecer, ainda, de regulamentação por parte do Governo, procure aconselhar-se com um advogado.

Lisboa, 13 de agosto de 2020.
MECADVOGADOS

QUEM PODE ACEDER AO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE?Se é empregador e pretende aceder ao apoio ex...
07/08/2020

QUEM PODE ACEDER AO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE?
Se é empregador e pretende aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva com redução temporária do período normal de trabalho, deverá saber que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, são elegíveis os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 40%, nos termos que se seguem:

Entre agosto e setembro de 2020:
o Nas empresas que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40% ou a 60%, o período normal de trabalho pode ser reduzido, no máximo, até 50% ou 70%, respetivamente.
o As contribuições para a segurança social, devidas pelo empregador, calculadas sobre a compensação retributiva, são parcialmente dispensadas, em 50%, para as grandes empresas e totalmente isentas, para as micro, pequenas e médias empresas.
o As horas trabalhadas são pagas a 100%, pelo empregador, podendo existir uma comparticipação da segurança social, em 35%, caso a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%.
o As horas não trabalhadas são pagas a 2/3, f**ando 30% deste valor a cargo do empregador e os restantes 70% suportados pela segurança social.

Entre outubro, novembro e dezembro de 2020:
o Nas empresas que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40% ou a 60%, o período normal de trabalho pode ser reduzido, no máximo, até 40% ou 60%, respetivamente.
o As contribuições para a segurança social, devidas pelo empregador, calculadas sobre a compensação retributiva, são parcialmente dispensadas, em 50%, apenas para micro, pequenas e médias empresas.
o As horas trabalhadas são pagas a 100%, pelo empregador, podendo existir uma comparticipação da segurança social, em 35%, caso a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%.
o As horas não trabalhadas são pagas a 4/5, f**ando 30% deste valor a cargo do empregador e os restantes 70% suportados pela segurança social.

Para beneficiarem deste apoio, os empregadores deverão, entre outros, manter as situações contributiva e tributária regularizadas e não aumentar a retribuição atribuída a membros de corpos sociais, durante o período de concessão do apoio, bem como não poderão fazer cessar, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem, tampouco, distribuir dividendos, sob pena de tais condutas implicarem a imediata cessação dos apoios concedidos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados. Assim, face à complexidade do tema e às potenciais consequências do incumprimento das exigências legais, o empregador deve aconselhar-se com um advogado.

Lisboa, 5 de agosto de 2020.
MECADVOGADOS

Endereço

Campo Grande Nº 28, 12º C
Lisbon
1700-093

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