07/08/2020
QUEM PODE ACEDER AO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE?
Se é empregador e pretende aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva com redução temporária do período normal de trabalho, deverá saber que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, são elegíveis os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 40%, nos termos que se seguem:
Entre agosto e setembro de 2020:
o Nas empresas que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40% ou a 60%, o período normal de trabalho pode ser reduzido, no máximo, até 50% ou 70%, respetivamente.
o As contribuições para a segurança social, devidas pelo empregador, calculadas sobre a compensação retributiva, são parcialmente dispensadas, em 50%, para as grandes empresas e totalmente isentas, para as micro, pequenas e médias empresas.
o As horas trabalhadas são pagas a 100%, pelo empregador, podendo existir uma comparticipação da segurança social, em 35%, caso a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%.
o As horas não trabalhadas são pagas a 2/3, f**ando 30% deste valor a cargo do empregador e os restantes 70% suportados pela segurança social.
Entre outubro, novembro e dezembro de 2020:
o Nas empresas que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40% ou a 60%, o período normal de trabalho pode ser reduzido, no máximo, até 40% ou 60%, respetivamente.
o As contribuições para a segurança social, devidas pelo empregador, calculadas sobre a compensação retributiva, são parcialmente dispensadas, em 50%, apenas para micro, pequenas e médias empresas.
o As horas trabalhadas são pagas a 100%, pelo empregador, podendo existir uma comparticipação da segurança social, em 35%, caso a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%.
o As horas não trabalhadas são pagas a 4/5, f**ando 30% deste valor a cargo do empregador e os restantes 70% suportados pela segurança social.
Para beneficiarem deste apoio, os empregadores deverão, entre outros, manter as situações contributiva e tributária regularizadas e não aumentar a retribuição atribuída a membros de corpos sociais, durante o período de concessão do apoio, bem como não poderão fazer cessar, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem, tampouco, distribuir dividendos, sob pena de tais condutas implicarem a imediata cessação dos apoios concedidos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados. Assim, face à complexidade do tema e às potenciais consequências do incumprimento das exigências legais, o empregador deve aconselhar-se com um advogado.
Lisboa, 5 de agosto de 2020.
MECADVOGADOS