GRR - Gonçalves, Redinha, Reis - Advogados Associados

GRR - Gonçalves, Redinha, Reis - Advogados Associados GRR - Gonçalves, Redinha, Reis - Advogados Associados - Leiria, Coimbra e Marinha Grande Temos escritórios em Leiria (main office), Coimbra e Marinha Grande.

A GRR - Gonçalves, Redinha, Reis, Advogados Associados actua em diversas áreas do direito, nomeadamente, Direito Civil - Insolvência e Execução, Direito Comercial e Societário, Direito da Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Criminal e Contra-Ordenacional, Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito do Consumidor, Ambiente, Urbanismo, Direito Imobiliário, Contratos, Procurações,

Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como em questões de aquisição e atribuição da Nacionalidade Portuguesa, atribuição do estatuto de residente não habitual (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro), e, também, regime do ARI (Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, com posteriores alterações), vulgarmente designado por Golden Visa. A GRR - Gonçalves, Redinha, Reis, Advogados Associados, tem clientes, investidores estrangeiros que nos procuram, que temos e que apoiamos, uma vez que prestamos serviços no âmbito do investimento e do direito imobiliário, prestando assessoria jurídica em vários tipos de operações, nomeadamente a compra e venda de imóveis, “distressed debt acquisition”, arrendamento comercial e gestão de imóveis, licenciamento de diferentes projectos comerciais, industriais, retalho e turismo, reestruturação e joint ventures, financiamento e fundos de investimento imobiliário, planeamento, construção e reabilitação urbana. O nosso escritório presta um competente serviço e realiza um processo de “due diligence” no processo de aquisição de imóveis, não somente em relação à fase do processo, acompanhando as negociações com o vendedor, elaboração de contratos e acompanhamento as negociações com o vendedor, elaboração de contratos e acompanhamento na escritura ou contrato de compra e venda, mas também após a respectiva aquisição do imóvel, acompanhando a gestão e manutenção dos activos. Leiria - Rua Dr. Vasco da Gama Fernandes, Lote 4, R/C Dt.º - 2410-191 Leiria
Coimbra - Rua da Sofia, n.º 139, 2.º andar - 3000-389 Coimbra
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https://www.youtube.com/watch?v=_rd6LYTTJYg&t=1443s
11/01/2024

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A Justiça não é independente e é responsável pelo estado da Nação. Estes e outros momentos marcaram 2023.

Hoje, pelas 22h, estaremos à conversa com Luísa Redinha e Alexandre Guerreiro.

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05/07/2023
ALTERA O REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAISLei n.º 20/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAAltera o regime de vários benefícios fiscais...
21/06/2023

ALTERA O REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Lei n.º 20/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Altera o regime de vários benefícios fiscais.

11/05/2023
“O Processo Especial de Revitalização (PER)O que é? O Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permi...
10/05/2023

“O Processo Especial de Revitalização (PER)

O que é?

O Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir a uma empresa que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperada, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquela (artigo 17.-A, n.º 1 do CIRE).

Encontram-se em situação económica difícil as empresas que enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).

Que devedores podem recorrer ao PER?

Qualquer empresa que emita declaração escrita e assinada onde ateste reunir as condições necessárias para a sua recuperação (artigo 17.º-A, n.º 2 do CIRE).

Deve ainda apresentar declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certif**ado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.

A empresa não poderá encontrar-se em incumprimento da generalidade das suas obrigações, uma vez que tal situação já consubstanciaria uma situação de insolvência.

Como se requer e quais as formalidades a observar?

O processo inicia-se pela manifestação de vontade, por declaração escrita, do devedor e de, no mínimo, um credor, de virem a negociar a revitalização daquele, por meio de um plano de recuperação, que terão de aprovar. O devedor e todos os credores que queiram participar nas negociações devem assinar, devendo contar a data em que foi assinada.

Posteriormente, e munido da declaração assinada por todos, o devedor deve: comunicar ao tribunal competente para declarar a sua insolvência, que pretende dar início às negociações com vista à sua revitalização, devendo aquele nomear um administrador judicial provisório; remeter cópias dos documentos que devem instruir um processo de insolvência, que f**am na secretaria do tribunal para consulta dos credores, durante todo o processo.

Como se processa?

Quando a empresa for notif**ada da nomeação do administrador judicial provisório, f**a obrigada a comunicar, de imediato, a todos os credores que não subscreveram a declaração inicial, convidando-os a participar nas mesmas e informando-os da documentação entregue na secretaria do tribunal, para consulta (artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE).

Os credores gozam de 20 dias para reclamar créditos, junto do administrador judicial provisório, a contar da publicação do despacho de nomeação daquele no portal CITIUS (portal de apoio ao funcionamento dos tribunais), nos termos do n.º do artigo 17.º-D do CIRE.

A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada e publicada e, se não for impugnada em cinco dias úteis, converte-se em definitiva.

Após este momento, as partes declarantes dispõem de 2 meses, que pode ser prorrogado por mais um, para concluírem as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE).

Até que momento podem os credores aderir às negociações?

Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente, podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas. Essas declarações são, então, juntas ao processo.

Que efeitos resultam do PER?

Pelo início do PER, consagra-se o chamado período de stand still. Assim, o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas contra o devedor e faz suspender as acções em curso com idêntica finalidade, que serão extintas assim que o plano de recuperação seja aprovado e homologado, a menos que este preveja coisa diversa (artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE).

Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, este processo também será suspenso, salvo se já tiver sido declarada a sua insolvência. Da mesma forma, se tiver sido suspenso o processo de insolvência durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)

Por fim, se o juiz nomear administrador judicial provisório, o devedor f**a impedido praticar actos de especial relevo sem a autorização daquele (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE).

Como se conclui o PER?

As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 17.º-G do CIRE).

Sendo o plano de recuperação aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz. Se não houver aprovação unânime, o plano é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se:

• sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
• recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações (2 ou 3 meses).

Se a empresa não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER.

Contudo, se a empresa já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência da empresa, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.

A empresa que queira lançar mão do PER, deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo a impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos que seguintes.” - Guia da Insolvência

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - GARANTIAS E SEGURANÇA DE UM DEPÓSITO A PRAZOAcórdão do Supremo Tribunal de Justiç...
20/04/2023

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - GARANTIAS E SEGURANÇA DE UM DEPÓSITO A PRAZO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos dos arts. 7º, 304º e 312º do CVM.
II – Se ainda se provou que aquelas garantias foram determinantes para o cliente/investidor subscrever o produto financeiro em causa, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, nos termos fixados no AUJ nº 8/2022.

PRAZO DE PRESCRIÇÃO  - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSAAcórdão do Supremo Tribunal de JustiçaO prazo de prescrição, de três anos...
20/04/2023

PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art.º 482.º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior acção, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito.

ISENÇÃO DE IVA NOS PRODUTOS ALIMENTARESLei n.º 17/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAProcede à aplicação transitória de isenção ...
20/04/2023

ISENÇÃO DE IVA NOS PRODUTOS ALIMENTARES

Lei n.º 17/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

AVALIAÇÃO AMBIENTALDecreto-Lei n.º 26/2023PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSClarif**a o regime de avaliação ambiental ...
20/04/2023

AVALIAÇÃO AMBIENTAL
Decreto-Lei n.º 26/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Clarif**a o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo.

ENSINO POLITÉCNICOLei n.º 16/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAValoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Siste...
20/04/2023

ENSINO POLITÉCNICO
Lei n.º 16/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior.

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTESDecreto-Lei n.º 24/2023PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSSimplif**a o p...
20/04/2023

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES

Decreto-Lei n.º 24/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Simplif**a o processo de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes e estabelece o regime contraordenacional.

UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO E ELETRÓNICODecreto-Lei n.º 23/2023PRESIDÊNCIA DO CONSELHO D...
20/04/2023

UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO E ELETRÓNICO

Decreto-Lei n.º 23/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAMENTE À AVALIAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ACESSO AO ENSINO SUPERIORDecreto-Lei ...
20/04/2023

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAMENTE À AVALIAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Decreto-Lei n.º 22/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHOLei n.º 13/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAAltera o Código do Trabalho e legislação conexa, no...
20/04/2023

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

Lei n.º 13/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

A ISENÇÃO DE IVA EM BENEFÍCIO DOS BENS TRANSPORTADOS NA BAGAGEM PESSOAL DE VIAJANTES – Acórdão Uniformizador de Jurispru...
31/03/2023

A ISENÇÃO DE IVA EM BENEFÍCIO DOS BENS TRANSPORTADOS NA BAGAGEM PESSOAL DE VIAJANTES – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2023
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verif**ar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certif**ar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III - A certif**ação da exportação, mediante o certif**ado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verif**ada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAISLei n.º 12/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAAlteração à Lei ...
31/03/2023

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Lei n.º 12/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAISPortaria n.º 86/2023JUSTIÇAProce...
31/03/2023

DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Portaria n.º 86/2023
JUSTIÇA
Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO A ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃODecreto-Lei n.º 21/2023PRESIDÊNCIA...
31/03/2023

REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO A ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

Decreto-Lei n.º 21/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração.

APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDADecreto-Lei n.º 20-B/2023PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSCria apoios extrao...
31/03/2023

APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA

Decreto-Lei n.º 20-B/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOSLei n.º 11/2023ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAAutoriza o Governo a legislar em matéria de dir...
31/03/2023

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Lei n.º 11/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

29/03/2023
COIMBRA VAI REFORÇAR OFERTA DE RENDAS ACESSÍVEIS NA BAIXA DA CIDADE
28/03/2023

COIMBRA VAI REFORÇAR OFERTA DE RENDAS ACESSÍVEIS NA BAIXA DA CIDADE

A Câmara de Coimbra tenciona gastar cerca de 25% dos 60 milhões de euros que vai ter para habitação a renda acessível na Baixa da cidade, para levar novas famílias a viver naquela zona, segundo avançou o presidente do município.

BONIFICAÇÃO DE JUROS TERMINA SE HOUVER INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
28/03/2023

BONIFICAÇÃO DE JUROS TERMINA SE HOUVER INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO

Quem está a ter dificuldades em pagar o crédito habitação, devido à subida das taxas de juros a alta velocidade, já poderá questionar a sua instituição bancária se está elegível para beneficiar da bonif**ação dos juros nos empréstimos da casa. Mas além de terem de cumprir uma série ...

APOIO DE 30 EUROS ÀS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS: COMO FUNCIONA?
28/03/2023

APOIO DE 30 EUROS ÀS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS: COMO FUNCIONA?

Perante o aumento do custo de vida gerado pela alta inflação e pela subida dos juros, o Governo de António Costa apresentou na passada quinta-feira, dia 23 de março, um novo conjunto de medidas. E uma delas passa por dar um apoio de 30 euros por mês às famílias mais vulneráveis. Mas quem é ...

AMNISTIA INTERNACIONAL DIZ QUE GOVERNO FALHOU EM GARANTIR HABITAÇÃO
28/03/2023

AMNISTIA INTERNACIONAL DIZ QUE GOVERNO FALHOU EM GARANTIR HABITAÇÃO

As "milhares de pessoas" que vivem em habitações sem condições e a exploração de trabalhadores migrantes do setor agrícola são problemas destacados em relação a Portugal no relatório da Amnistia Internacional (AI) 2022/23 divulgado esta terça-feira, dia 28 de mar

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