Patrícia Costa

Patrícia Costa Patrícia Costa,
Advogada,

Rua de Viseu, n.º 125, Aveiro
Rua Serge Reggiani, n. 5, Braga

Patrícia Costa, Advogada Responsabilidade Limitada
Apoio jurídico a estrangeiros e não residentes. Presta consulta jurídica e patrocínio forense a particulares e empresas
Presta, ainda, serviços de assessoria jurídica a empresas, com a possibilidade de celebração de contratos de avença.

Apartamento T3+1 C/NOVO(mobilado) em Fraião, Braga!€ 340.000,00Composto por:- Cozinha mobilada e equipada com forno, pla...
24/07/2024

Apartamento T3+1 C/NOVO(mobilado) em Fraião, Braga!
€ 340.000,00

Composto por:

- Cozinha mobilada e equipada com forno, placa, exaustor, microondas, máquina de lavar loiça, frigorífico, caldeira, despensa e lavandaria equipada com máquina de lavar a roupa e com acesso a varanda;
- Sala de estar com recuperador de calor;
- Casa de banho completa;
- 2 Quartos amplos com muita luz natural, roupeiros embutidos e um deles com varanda;
- 1 Suite bastante ampla com roupeiros embutidos e casa de banho com chuveiro;
- Escritório / quarto interior bastante amplo;
- Garagem fechada para duas viaturas;
- Fachada ventilada INOVENT em grés porcelânico (Prémio Inovação Jovem Engenheiro 2006) - eliminação de fissuração exterior e infiltrações de água;
- Aquecimento central;
- Pré instalação de A/C;
- Estores elétricos;
- Painéis solares.

Construção Gomes da Cunha, apartamento contém uma área de 160 m2, inserido junto a várias zonas de interesse como do Centro Comercial Minho Center, Edifício Primavera, ginásio Holmes Place, entre outros. A escassos minutos do Santuário do Sameiro e do Bom Jesus, um imóvel com uma ótima exposição solar, ótimos acessos e com uma área envolvente bastante aprazível.

Portagens e SCUT´s – redução das coimasA 01 de Janeiro entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, que vem altera...
17/01/2024

Portagens e SCUT´s – redução das coimas

A 01 de Janeiro entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, que vem alterar a redação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na parte referente às coimas aplicadas por não pagamento de portagens e SCUT´s.

Releva analisar o teor do artigo 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho (que veio dar forma à nova redação do artigo 7.º (e outros) da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho):

"Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.".

Da leitura conjugada desta norma com o artigo 5.º do mesmo diploma decorre a aplicação, direta e imediata, a todos os processos pendentes que tenham na base o não pagamento de portagens e SCUT's – o que irá significar uma diminuição obrigatória do valor a pagar.

A manutenção destes processos no ordenamento jurídico, sem a competente anulação e/ou redução, consubstancia uma prática ilegal e suscetível de reação.

Neste sentido, veja-se a análise jurídica em https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/lei/27-2023-215097635.

Altera ( nona alteração) a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estrutura

25/10/2023

Quando estamos perante uma insolvência?

Para efeitos de análise deste conceito, importa ter presente que a nossa lei atribui maior relevância à liquidez do que ao ativo.

A insolvência traduz-se na debilidade económica que, no caso das pessoas singulares, corresponde à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa.

Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas; por outro lado, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações.

19/03/2021

Prazo (na sucessão por morte) para a participação do imposto de selo

Esta participação deve ser levada a cabo pelo cabeça de casal (ou representante legal devidamente mandatado para o efeito), junto do Serviço de Finanças competente, tendo como prazo o último dia útil do terceiro mês seguinte ao óbito.

O cabeça de casal será, sucessiva e alternativamente, o cônjuge sobrevivo, o testamenteiro, parentes que sejam herdeiros legais (preferem os mais próximos em grau), herdeiros testamentários, de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam há mais de um ano com o(a) falecido(a), em igualdade de circunstâncias o herdeiro mais velho.

É uma excelente notícia, só a lamentar a demora.
12/02/2021

É uma excelente notícia, só a lamentar a demora.

As novas regras que restringem o investimento imobiliário para autorização de residência nas ilhas e regiões do interior só entram afinal em vigor em janeiro do ano que vem e não em julho de 2021, como estava anunciado. Quem optar pela transferência de capitais terá de trazer mais meio milh...

26/01/2021

Obrigações e direitos dos herdeiros – passos essenciais.

Obter uma Certidão de Óbito (para tanto terá de ser previamente registado o óbito);
Celebração de Escritura de Habilitação de Herdeiros (momento em que se identificará o cabeça de casal e em que serão identificados testamento e doações, se existentes);
Participação do óbito junto da Administração Fiscal;
Pagamento de imposto (nos casos em que seja exigível);
Dar início ao processo de inventário (junto do Notário ou do Tribunal) ou celebrar escritura de partilha.

A ordem e diligências interlocutórias podem variar de acordo com o caso concreto.

16/01/2021




Os apoios previstos para esta fase de confinamento visam essencialmente manter o emprego.
16/01/2021

Os apoios previstos para esta fase de confinamento visam essencialmente manter o emprego.



INSOLVÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA
12/06/2020

INSOLVÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

15/04/2019

REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE)

No cumprimento da Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o Governo Português transcreveu para a ordem jurídica nacional, um conjunto de normas, através da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, entre as quais o chamado RCBE – Registo Central de Beneficiário Efetivo, regulamentado pela recente publicação da Portaria nº 233/2018 de 21 de Agosto, que procede à criação, enquadramento e definição do referido RCBE.
Conforme disposto no Art. 13º da Portaria 233/2018, todas as sociedades comerciais abrangidas por este normativo, devem realizar o referido Registo do Beneficiário, entre 1 de Janeiro corrente e o próximo dia 30 de Abril,
Este registo, OBRIGATÓRIO, pode ser realizado por entidades credenciadas: Solicitadores , Notários ou Advogados
A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:
• Sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
• A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.

Deverão fazer-se acompanhar das seguintes informações e documentos:
·Certidão permanente com código válido para consulta
·CAE
·Contacto de e-mail da sociedade
·CC dos sócios e gerentes (será necessário saber o numero do C.C., validade, data de nascimento...)
·NIF dos sócios e gerentes% Capital Social
·Estado civil dos sócios e gerentes
·Morada dos sócios e gerentes
·Naturalidade dos sócios e gerentes Cargo que ocupa na empresa

Notas:
 Data limite para Empresas (Unipessoais, Lda. e S.A.) para fazer o registo de beneficiário efetivo: 30 de Abril de 2019
 Declaração fora de prazo: 35,00€ de penalização
 Coimas: entre os 1.000€ e os 2.500€ (a não inscrição dos dados das firmas no RCBE dentro do prazo legal estipulado, acarreta a aplicação de coima)

Grata pela atenção,
A Solicitadora,
Dina Ferreira

Endereço

Rua De Viseu, N. º 125
Esgueira
3800-281

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