08/05/2026
Quando a prática desportiva constitui profissão principal, ou exclusiva, e fonte de subsistência, estamos perante um praticante profissional. Quando, por outro lado, tem caráter acessório ou recreativo, estamos no domínio do amadorismo.
O contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva, que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob autoridade e direção desta. Inclui competição, treinos, estágios, preparação física, obrigações de disciplina e deveres comportamentais. O que torna esta subordinação especial é o calendário competitivo rígido, curta duração média da carreira, dimensão federativa e o peso do rendimento desportivo na avaliação da prestação. Em Portugal, o contrato de trabalho de praticante desportivo encontra-se regulado pela Lei 54/2017, de 14/07.