02/02/2021
ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
A Lei que suspende os prazos e adia os julgamentos durante a pandemia publicada esta manhã tem uma norma sobre Assembleias de Condóminos.
Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
Como podem ver não existem alterações significativas relativamente ao parecer que demos quanto ao carácter misto das Assembleias. Podem ser online mas a administração deve assegurar condições para quem não possa assistir online. A grande novidade está nas atas.
A partir de agora basta um email do condómino a aceitar para que a ata seja válida. É uma grande simplificação do processo.
Ainda assim não permite a realização das grandes Assembleias uma vez que existe uma analogia relativamente a "eventos corporativos", que são proibidos no caso de reunirem mais de 10 pessoas.
Resumindo: assembleias até 10 pessoas com os restantes condóminos online e atas por correio eletrónico são as novidades da lei de hoje.
https://dre.pt/home/-/dre/156125156/details/maximized?fbclid=IwAR374ZFNFfCFly_D31QOSKzawdGSfXV87pQw-7SpWss3JcdFCJJVVzXtRZs
https://dre.pt/home/-/dre/140210528/details/maximized
Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos