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À luz do ordenamento jurídico moçambicano,  introduzir uma pessoa na prática da prostituição, por meio de aliciamento, p...
06/06/2025

À luz do ordenamento jurídico moçambicano, introduzir uma pessoa na prática da prostituição, por meio de aliciamento, persuasão, coação ou aproveitando-se da situação de vulnerabilidade, constitui um crime previsto nos termos do artigo 214 do Código Penal.

Angelina Mabunda

14/05/2025

18 de Março – Dia dos Heróis do povo MoçambicanoHoje celebramos aqueles que dedicaram suas vidas à luta pela liberdade, ...
17/03/2025

18 de Março – Dia dos Heróis do povo Moçambicano

Hoje celebramos aqueles que dedicaram suas vidas à luta pela liberdade, justiça e dignidade do povo moçambicano. Heróis que, com coragem e sacrifício, defenderam o povo, alguns deixando suas marcas em vida, outros imortalizados na memória do povo.

Que esta data nos inspire a continuar a construir um Moçambique mais justo, unido e próspero, honrando o legado daqueles que lutaram pelo bem comum.

Menciona aqui a figura/pessoa que você considera Herói/Heroína.✊

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR)O TIR é uma medida de coação menos gravosa no ordenamento jurídico moçambicano, pr...
12/03/2025

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR)

O TIR é uma medida de coação menos gravosa no ordenamento jurídico moçambicano, prevista nos termos do artigo 237 do Código de Processo Penal, sendo aplicada a qualquer arguido no início do processo criminal, se dispensando a medida mais severa, prisão preventiva. No entanto, a aplicação do TIR deve respeitar os princípios fundamentais do direito penal e processual penal.

O caso de Venâncio Mondlane, no contexto das tensões políticas pós-eleitorais, levanta questões relevantes sobre a legalidade da aplicação dessa medida de coação, especialmente quando o próprio arguido não foi previamente informado sobre o crime que lhe está a ser imputado.

Como bem sabeis, após as eleições, ocorreram protestos populares contra alegadas fraudes eleitorais. No meio dessas manifestações, houve actos de vandalismo, saques e distribuição de bens públicos e privados, alguns atribuídos a infiltrados que se aproveitaram do contexto de revolta e agitação popular.

Venâncio Mondlane, uma das figuras políticas que liderava as manifestações contra os resultados eleitorais, foi chamado à Procuradoria-Geral da República (PGR), onde foi ouvido e foi aplicado o TIR. No entanto, segundo informações divulgadas por ele mesmo, não lhe foi indicado o crime que lhe está a ser imputado, o que pode configurar uma violação grave do processo, uma vez que não se pode ouvir alguém que não tenha sido aplicado um tipo legal de crime. Por lado, assumido que já foi tipificado o crime, viola-se e direito de contraditório e defesa.

Ademais, a Constituição da República de Moçambique e o Código de Processo Penal estabelecem que todo cidadão tem o direito de Ser informado sobre as acusações contra si, e também, não ser responsabilizado criminalmente por actos de terceiros, salvo se houver nexo causal directo entre sua conduta e o crime praticado, o que superficialmente não se verifica, visto que as manifestações convocados por ele eram pacíficas, e nunca incentivou a violência e distribuição.

Agora, se Mondlane apenas convocou manifestações pacíficas e constitucionais, e não existem provas concretas de sua participação ou instigação nos actos de vandalismo, sua responsabilização pode ser questionável, dado que, a teoria da responsabilidade individual no direito penal exige que se demonstre uma ligação directa entre a conduta do acusado e o facto ilícito.

A imposição do TIR a Mondlane sem a indicação específica do crime pode ser questionada de duas formas:
1. Erro processual ?– Será que houve falha em não informá-lo formalmente da acusação?! Sendo assim, isso pode comprometer a validade da medida de coação.
Ou
2. Instrumentalização da Justiça? – Será que o TIR foi usado apenas para limitar sua liberdade política, sem indícios concretos do crime. Sendo assim, isso viola o princípio da legalidade.

Sendo assim há espaço para Impugnação da medida de coação, alegando ausência de indícios suficientes.

Angelina Mabunda

RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DO ESTADO NA REPARAÇÃO DE DANOS A VÍTIMAS INOCENTES DE BALAS PERDIDAS POR PARTE DA POLÍCIA An...
06/03/2025

RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DO ESTADO NA REPARAÇÃO DE DANOS A VÍTIMAS INOCENTES DE BALAS PERDIDAS POR PARTE DA POLÍCIA

Antes de mais, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico moçambicano alberga o instituto da responsabilidade civil objectiva do Estado, cuja matriz constitucional assenta no dever do Estado garantir a segurança pública e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos. Neste contexto, quando a actuação das forças de Defesa e segurança resulta em danos a terceiros, havendo ou não uma conduta culposa ou dolosa directamente atribuível aos agentes, subsiste, ainda assim, o dever de reparação por parte do Estado.

I. Do Fundamento Constitucional da Responsabilidade Civil por parte do Estado.
A Constituição da República de Moçambique (CRM), no n.º 1 e 2, do artigo 58, disciplina expressamente que: " É reconhecido o direito de exigir indemnização pelos prejuízos que forem causados pela violação dos seus direitos fundamentais; O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilícitos dos seus agentes, no exercício das funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei.

Este dispositivo positivou no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objectiva do Estado, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente do Estado para que se reconheça o dever de indemnizar. Desse modo, verifica-se que, em ocorrências onde civís inocentes são atingidos por projécteis disparados no âmbito de actuação da polícia, marchas, ou manifestações pacíficas, o Estado responde independentemente da aferição de culpa subjectiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a acção Estado e o dano sofrido.

II. Do Dever de Indemnizar

A fundamentação jurídica da responsabilidade objectiva do Estado Moçambicano, alicerça-se na teoria do risco administrativo, a qual preconiza que a Administração Pública deve arcar com os ónus decorrentes das suas actividades, sobretudo quando estas, pela sua natureza, impõem riscos directos à colectividade. No caso concreto das actuações da polícia, que frequentemente envolvem o uso de força e armamento letal, é inerente a essas acções o potencial de danos colaterais a civis, razão pela qual se impõe ao Estado o dever de mitigar os impactos negativos e, quando necessário, garantir a devida compensação às vítimas seus sucessores/antecessores.

III. Da Protecção aos Direitos Fundamentais

O direito à vida e à integridade física, enquanto garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 40 da CRM, constitui um dos pilares do Estado de Direito moçambicano. Assim, a ocorrência de lesões ou óbitos decorrentes do uso da força do Estado sem justificação legítima configura violação directa desses direitos, ensejando a correspondente responsabilização civil.

IV. Da Perspectiva Jurisprudencial
A jurisprudência nacional deve agir com isenção e imparcialidade reconhecendo, e imputando a culpa e respectivo dever do Estado reparar danos advindos da actuação irregular ou excessiva dos seus agentes e a obrigação de indemnizar, reafirmando a aplicabilidade do princípio da responsabilidade objectiva do Estado.

Cumpre ainda salientar que a ausência de reparação às vítimas inocentes de balas "perdidas" pode conduzir à fragilização do vínculo de confiança entre a população e a Administração da justiça como temos ouvido nos últimos acontecimentos, e o dilema entre a literacia feita pelos órgãos de justiça vs realidade.

Angelina Mabunda

A resposta é Não.No que diz respeito à pensão alimentícia, é fundamental compreender que a legislação não considera apen...
04/03/2025

A resposta é Não.
No que diz respeito à pensão alimentícia, é fundamental compreender que a legislação não considera apenas a idade do filho, mas também as suas condições de vida e situações pessoais.

A obrigação de pagar a pensão pode ser mantida até que o filho complete 21 anos, especialmente se o mesmo estiver em processo de formação académica e ainda não tiver conseguido um emprego. Isso acontece porque o propósito da pensão de alimentos é garantir que o filho tenha condições adequadas para se sustentar e se desenvolver, principalmente durante os anos de estudo.

Assim, se o filho está a frequentar uma faculdade ou outro tipo de formação e depende financeiramente dos pais para isso, o progenitor continua responsável por fornecer alimentos (incluindo laser, vestuário, etc...). A exoneração da pensão só poderá ser considerada quando houver mudanças significativas na situação do alimentado, como conseguir um emprego estável ou concluir os estudos.

Angelina Mabunda




24/02/2025
Tenho a dizer que Não, a atitude de afastar a criança do pai devido à falta de pagamento da pensão de alimentos não é co...
20/02/2025

Tenho a dizer que Não, a atitude de afastar a criança do pai devido à falta de pagamento da pensão de alimentos não é correcta. É fundamental entender que o direito de visita/convivência e a obrigação de prestar alimentos são questões distintas dentro da lei da família. Portanto, não é legal que um progenitor que não cumpre com a pensão seja impedido de visitar a filha.

Outra coisa, a pensão de alimentos é uma responsabilidade de ambos progenitores, destinada a garantir o bem-estar da criança, nos termos do n°1 do art.417 LF. E, não deve ser vista como um pagamento para o pai ver a filha. Além disso, o direito de visita/convivência com a menor só pode ser restringido por uma sentença condenatória, que deve ser baseada em situações excepcionais, como riscos à segurança da menor.

Portanto, a melhor acção em casos de inadimplemento (incumprimento) da pensão é buscar ajuda judicial. A sra. pode iniciar uma acção judicial para exigir que o pai regularize os pagamentos em atraso, art. 422 LF. A lei prevê sanções para aqueles que não cumprem essa obrigação, podendo até levar à prisão ou apreensão de bens para garantir o pagamento.

Por fim, se a sra. decidir proibir as visitas ao pai por conta própria, isso também pode resultar em consequências legais contra si. O tribunal poderá determinar as condições da visita/convivência por forma que a menor tenha convívio com o pai.

Angelina Mabunda




O NAMORO NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANANo vibrante contexto social de um país, onde as relações interpessoais são marcada...
17/02/2025

O NAMORO NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANA

No vibrante contexto social de um país, onde as relações interpessoais são marcadas por tradições e modernidade, o namoro emerge como uma etapa significativa na vida afetiva dos indivíduos. Embora muitas vezes visto como um mero pré-requisito para a formalização de um relacionamento, o namoro possui características únicas e é essencial compreender como as diversas formas de união — incluindo o namoro — se posicionam dentro da nossa ordem jurídica.

A legislação moçambicana admite diversas formas de constituição de família, como o casamento nas suas diversas modalidades, e a união de facto. Todas regidas pela lei da família

O instituto de casamento é acto formal, jurídico entre um homem e uma mulher, que implica direitos e deveres, e responsabilidades. Art.8 L.F
Por sua vez, a união de facto confere à convivência pública e contínua entre um homem e uma mulher, sem a formalização do casamento. Apesar de não ser registada por meio de um contrato formal, essa relação também gera direitos e obrigações similares aos do matrimónio, desde que cumpridos certos requisitos legais. Art. 207 L.F

Em contrapartida, o NAMORO NÃO SE CONFIGURA UMA RELAÇÃO DOTADA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA dentro do ordenamento jurídico Moçambicano. O namoro é entendido como uma fase preliminar das relações afetivas, onde não se estabelecem obrigações legais entre as partes envolvidas. Assim sendo, se um dos namorados não cumprir promessas ou acordos verbais feitos durante a relação, tal situação não poderá ser objecto de apreciação judicial. O acto de oferecer/presentear entende-se como doação, uma vontade unilateral.

É crucial distinguir entre a realidade social que abarca as interações humanas cotidianas e a realidade jurídica onde a lei intervém para regular comportamentos e resolver conflitos. No contexto do namoro, este último é considerado uma expressão da vida social desprovida de proteção legal. Se quiser proteção legal, tem que cumprir com os requisitos legais, formalizando a relação.

Angelina Mabunda





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"O art.° 58 da CRM conjugado com o art.° 501 CC assegura que o Estado é responsável pelos danos causados pelos seus órgã...
13/02/2025

"O art.° 58 da CRM conjugado com o art.° 501 CC assegura que o Estado é responsável pelos danos causados pelos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções e reconhece o direito de exigir indemnização pelos prejuízos que forem causados pela violação dos seus direitos fundamentais."

Angelina Mabunda



No âmbito jurídico, é fundamental esclarecer que  a relação entre empregador e trabalhador é regida pela Lei do Trabalho...
08/02/2025

No âmbito jurídico, é fundamental esclarecer que a relação entre empregador e trabalhador é regida pela Lei do Trabalho, que impõe ao empregador o dever de pagar os salários com pontualidade. O atraso no pagamento por um período prolongado sem um justo fundamento, como no presente caso, pode acarretar sanções legais.

Por outro lado, a exposição pública do empregador como forma de pressão para o cumprimento dessa obrigação (pagamento de salários) levanta questões relacionadas ao direito à honra e ao bom nome, exigindo uma análise equilibrada entre o direito dos trabalhadores à reivindicação de seus salários e o direito do empregador à proteção de sua reputação. Então, vamos analisar cada situação.

I. Da Violação dos Direitos do trabalhador.
Nos termos da Lei do Trabalho, o salário é um direito fundamental do trabalhador, sendo devida a sua prestação com pontualidade e integralidade. Atrasos ou a falta de pagamento por parte do empregador reúne requisitos para a figura do inadimplemento contratual (não cumprimento do contrato), podendo abrir espaço para uma denúncia à Inspeção-Geral do Trabalho, que poderá aplicar sanções administrativas ao empregador e exigir a regularização dos pagamentos e/ou uma acção Judicial no Tribunal do Trabalho, para exigir o pagamento dos salários em atraso, a pelos trabalhadores por falta desse salário.

2. Do Direito à Honra e bom nome do Empregador
Por outro lado, a publicação feita pela Senhora Ricardina na sua rede social (Facebook), expondo a imagem e as conversas do empregador, pode configurar uma violação do direito à honra e ao bom nome e à reputação, previstos na CRM.
O empregador, sentindo-se lesado, pode intentar uma acção contra a Senhora Ricardina onde haverá espaço para uma possível responsabilização criminal, caso a se comprove uma possível difamação, injúria ou calúnia, crimes previstos no Código Penal.

Um conselho:
As partes, pautem por uma solução extrajudicial para o pagamento de salários e diferenças, evitando litígios desnecessários.
Caso essa medida não seja suficiente, as partes terão de se encontrar em juízo para resolução, cabendo o julgamento e sentença do tribunal.

Mitos e Direito ⚓️
06/02/2025

Mitos e Direito ⚓️



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