25/02/2014
Tendo em vista o grande número de perguntas sobre a ação revisional do FGTS, segue abaixo nossa matéria sobre o assunto.
Mais de 2 milhões estão na Justiça para corrigir o FGTS pela inflação
Começa a “chover” no Judiciário ações revisionais pedindo a correção do saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que sofreram reajuste pela Taxa Referencial (TR) no período de 1999 em diante e não alcançaram a variação da inflação anual, ficando defasadas.
A correção das contas do FGTS feita pela TR ficou abaixo da inflação durante o período de janeiro de 1999 até os dias hoje, pois a correção do saldo do FGTS não acompanhou as perdas decorrentes da inflação, uma vez que a partir de 1999 o índice da TR, responsável pela correção monetária do FGTS ficou abaixo do percentual de perdas decorrentes da inflação, acarretando em uma defasagem de até 88,3%.
Além da diferença causada pela TR, vale mencionar que a conta do FGTS tem também uma capitalização de 3% ao ano, conforme estabelecido na Lei 8.036/90, considera-se, portanto, a remuneração do FGTS como TR + 3%.
Desta forma, tem direito a correção todos os trabalhadores que possuíram ou possuem dinheiro na conta do FGTS entre os anos de 1999 e 2013.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida gradativamente pelo governo federal, até que em setembro de 2012 chegou a zero. “O dinheiro do trabalhador que estava no FGTS ficou sem correção”, alerta.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada. O marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais foi a decisão da ADI 493/DF:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”
Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.
Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS, há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.
Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.
Nesse contexto, destaca-se que o índice correto para que se obtenha uma atualização monetária real e justa é o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que tal índice acompanha fielmente a inflação, assegurando a recomposição do valor da moeda.
Para se ter uma base da perda sofrida pelos trabalhadores, se um trabalhador tinha R$ 5 mil na conta vinculada do FGTS em 1999, tem atualmente R$ 6.702,35. Entretanto, os cálculos elaborados da maneira correta apontam que este trabalhador deveria ter na sua conta vinculada um saldo de R$ 12.932,20, uma diferença de R$ 6.229,85 que não foi repassada para a sua conta.
O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo parafiscal, criado em 1966, em substituição à estabilidade decenal do emprego. É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas, em nome de cada trabalhador, correspondente a 08% de sua remuneração mensal.
A correção monetária do FGTS esta prevista em lei?
Sim, no artigo 2° da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS):
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
O que é a Taxa Referencial (TR)?
A taxa referencial foi instituída na economia brasileira através da Lei 8.177/91. Seu objetivo foi estabelecer regras para desindexação da economia. À época, foram extintos um conjunto de indexadores que corrigiam valores de contratos, fundo de investimentos, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, dentre outros.
A TR é igual aos índices de preço que medem a inflação?
Nunca foi, ao contrário, a TR foi criada para tentar desvincular a economia de qualquer memória inflacionária.
Particular importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal...” . Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.
O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.
Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.
Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.
O baixo rendimento do fundo tem castigado os trabalhadores com enormes prejuízos, e vamos cobrar essas perdas nos tribunais.
Documentos necessários para ajuizar a ação
Cópia da carteira de identidade; Comprovante de residência; CPF; Carteira de Trabalho, onde conste o nº do P*S/PASEP, ou Cartão do P*S; Extratos do FGTS; Carta de concessão do benefício (no caso dos aposentados).