28/09/2022
Um olhar dinâmico sobre o Direito Real de Superfície no atual cenário imobiliário. 🏙️
O Direito de Superfície, na ótica do Código Civil, é uma operação na qual o proprietário do terreno transfere o direito de uso do solo para outra pessoa nele construir ou plantar, por tempo determinado. ⏳
O uso do solo pelo superficiário, em regra, é feito de forma onerosa e, com pagamentos parcelados, o que gera para o proprietário a possibilidade de adiantamento do valor pelo mercado de capitais. 💰
O crédito imobiliário gerado através da operação de superfície serve de lastro para a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRIs), por exemplo, pela securitizadora.
Através dessa estrutura, é possível levantar capital que pode voltar a ser investido naquele terreno. 💸
É possível, inclusive, uma captação com o valor da superfície e outra com a emissão de debêntures da empresa superficiária, levantando para si própria, capital imobiliário necessário para o empreendimento imobiliário naquele solo. 😎
Essa operação tem tido um olhar contemporâneo de atendimento das dinâmicas e necessidades do mercado imobiliário. 🏣
Outra visão moderna do Direito de Superfície, é a superfície por cisão, ou seja, a transferência do direito de uso e ocupação do solo EDIFICADO, assim, o superficiário poderá conservar, reformar ou ampliar a edificação existente. 🙂
Utiliza-se o direito de superfície por cisão no Retrofit, por exemplo, onde empresas e escritórios de arquitetura revitalizam prédios antigos, modernizando e corrigindo problemas de infraestrutura, sem retirar seus elementos originais históricos e arquitetônicos. 🏛️
⏸️ Observação: A superfície por cisão não tem previsão legal, mas também não está vedada, e tem sido utilizada, uma vez que cumpre com a função social do instituto, do ponto de vista jurídico e da análise econômica do direito.
Fonte: CC, Ibradim, Irib.
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